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0760058-44.2019.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Terceira Turma Recursal · Acórdão

    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0760058-44.2019.8.07.0016 RECORRENTE(S) GISELE BATISTA DE ARAUJO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2159952 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL – GAEE. INCORPORAÇÃO NA APOSENTADORIA. ADPF Nº 615. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE aos proventos de aposentadoria, em razão do recebimento pretérito da vantagem, por força de sentenças judiciais transitadas em julgado; e (iii) incidência da tese firmada na ADPF nº 615. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia está relacionada à possibilidade de incorporação da Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE nos proventos de aposentadoria da parte autora, por força do direito ao pagamento ter sido reconhecido em sentença transitada em julgado. 4. No julgamento da ADPF nº 615, o STF admitiu a desconstituição do título judicial formado no âmbito dos Juizados Especiais, por meio de petição simples, nos próprios autos originários e dentro do prazo decadencial de 2 anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Nesse sentido, incumbe ao Distrito Federal comprovar que os títulos judiciais que reconheceram o direito ao pagamento da GAEE foram desconstituídos, segundo as diretrizes indicadas pelo STF. 6. No caso, o Distrito Federal não foi citado e, não oportunizado o direito ao contraditório, configura-se error in procedendo, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para assegurar a formação do processo. Análise de mérito prejudicada. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar de nulidade de sentença reconhecida de ofício. Sentença desconstituída para determinar o retorno dos autos à origem, de forma a assegurar a regular formação do processo, oportunizando o contraditório. Análise de mérito prejudicada. 8. Custas recolhidas pela recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 12 de Agosto de 2026 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Presidente e Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Pedindo as mais respeitosas vênias à eminente Relatora, o meu voto é em sentido diverso. O voto condutor reconheceu, de ofício, error in procedendo em razão da ausência de citação do Distrito Federal e, por consequência, de contraditório e, invocando a ADPF nº 615, desconstituiu a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular formação do processo e reputando prejudicada a análise do mérito. Ainda que se admitisse a falha procedimental apontada, não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief; art. 282, § 1º, do CPC). E, no caso, a sentença de origem julgou improcedente a pretensão autoral e decidiu em favor do próprio Distrito Federal. Não se compreende, nesse cenário, qual prejuízo a suposta ausência de contraditório teria acarretado à Fazenda Pública vencedora. Anular a sentença que acolheu a tese do Distrito Federal, para assegurar-lhe contraditório de que não necessitava e cujo resultado já lhe era integralmente favorável, é solução, renovadas as vênias, destituída de utilidade, que interfere com a duração razoável do processo e a economia processual. Além disso a sentença foi proferida em regime de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), no qual a citação do réu é legitimamente dispensada — não por vício, mas por expressa opção do legislador, precisamente porque a decisão lhe é favorável. E, interposto o recurso pela parte autora, o Distrito Federal foi regularmente intimado e apresentou contrarrazões (art. 332, § 4º, do CPC), debateu o mérito e exerceu, quanto ao trâmite deste feito, pleno contraditório recursal. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade reconhecida de ofício. Afastada a nulidade, penso que o feito comporta o julgamento imediato do mérito por este Colegiado, mostrando-se desnecessário o retorno dos autos à origem. Cuida-se a sentença de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), que, na dicção do art. 487, I, do mesmo diploma, constitui resolução de mérito, apta à formação de coisa julgada material. Não se está, portanto, diante de sentença meramente terminativa (art. 485 do CPC), a reclamar a integração de fase instrutória, mas de pronunciamento que enfrentou o núcleo da pretensão: o juízo de origem considerou que a Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE — e, por consequência, a sua incorporação — é indevida ao professor que atuou em turmas inclusivas, à luz da constitucionalidade do requisito da exclusividade, tal como reconhecida pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ADI nº 0021864-35.2017.8.07.0000) e pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.287.126/DF e ADPF nº 615). Há, pois, mérito decidido a rever — e não processo a reconstruir. Justamente por isso, o recurso inominado devolve a este Colegiado o conhecimento da própria matéria de mérito impugnada, com a amplitude que lhe é inerente (art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, de aplicação subsidiária ao rito da Lei nº 9.099/95): transferem-se ao julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não decididas, desde que relativas ao capítulo recorrido. Acresce que a controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória — os fatos relevantes, ou seja, o teor dos títulos judiciais pretéritos, os períodos abrangidos e o contexto de atuação em turmas mistas, encontram-se documentados nos autos. Estando o processo em condições de imediato julgamento, incidem a primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC) e a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) e deve o órgão ad quem decidir desde logo o mérito. O voto condutor consigna que incumbiria ao Distrito Federal comprovar a desconstituição dos títulos judiciais que reconheceram o pagamento pretérito da GAEE. Ocorre que o encargo de demonstrar a subsistência e a eficácia dos títulos pretéritos, dos quais se pretende extrair a incorporação, tocaria à parte autora, que neles funda o seu pedido (art. 373, I, do CPC), e não ao réu vencedor. A exigência formulada desloca, assim, para o Distrito Federal um ônus que não lhe pertencia e que, a rigor, era desnecessário ao resultado. Ante o exposto, pedindo vênia à eminente Relatora, REJEITO a preliminar de nulidade reconhecida de ofício, afastando a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem, e RECONHEÇO a aptidão dos autos ao julgamento imediato, para que o Colegiado prossiga no exame do mérito recursal. É como voto. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o(a) relator(a) DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL

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