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TJPI · 3ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759710-24.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: HELSON WAEBE SILVA DA COSTA, ARINALDO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI DECISÃO Trata-se de manifestação (ID 35436095) apresentada pela agravante, ARINALDO PEREIRA DOS SANTOS e outro, alegando o descumprimento da decisão exarada por este juízo (ID 34497130), que concedeu a tutela vindicada no Agravo de Instrumento. Pois bem. Ocorrendo o descumprimento da decisão liminar, a parte prejudicada deve reivindicar sua observância perante o juízo originário, que possui competência para julgamento da causa e aplicação das medidas cabíveis. Ressalta-se que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo. No presente caso, o objeto do recurso consiste em analisar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência atinente aos reparos necessários na rede elétrica da residência da Agravante. Outrossim, a decisão monocrática proferida em segundo grau de jurisdição tem natureza substitutiva da decisão vergastada nos limites da impugnação recursal. Nesse sentido, in casu, em razão da concessão da tutela recursal antecipada, a decisão liminar de origem passou a vigorar com novo teor. No entanto, foge à atribuição recursal deste Tribunal a reclamação acerca do descumprimento da decisão liminar reformada, a qual deve ser direcionada ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A propósito: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL . DANOS MORAIS INOCORRENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . OCORRENDO O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, DEVE A PARTE RECLAMAR SEU CUMPRIMENTO NO PRÓPRIO PROCESSO, BUSCANDO, SE FOR O CASO, A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. 2. O MERO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – NOTADAMENTE QUANDO A PARTE INTERESSADA NÃO LOGRA DEMONSTRAR TENHA PROVOCADO PREVIAMENTE O JUÍZO ACERCA DO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO OU, AINDA, QUANDO NÃO RESTA EVIDENCIADO FATO NOVO CAPAZ DE CONFIGURAR DANO. PRECEDENTES . 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Apelação Cível: 5000516-89 .2015.8.21.0052 OUTRA, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 08/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – PRETENSÃO, PELOS PASSAGEIROS, DE EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS POR EMPRESA DE PROGRAMA DE MILHAS – Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência – Cabimento - Decisão monocrática que deferiu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a empresa de milhagem emitisse as passagens aéreas pretendidas – Demonstração dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( CPC, art. 995, parágrafo único)– Requisitos para a tutela provisória que estavam presentes ( CPC, art. 300)– Notícia de descumprimento da decisão monocrática – Irrelevância, para fins de análise do pedido de tutela antecipada – Repercussões do noticiado descumprimento da decisão monocrática liminar que não pode ser apreciado no âmbito deste recurso – Matéria devolvida com o presente recurso que se limita ao pedido de tutela antecipada, que deve ser acolhido, confirmando-se a antecipação da tutela recursal liminarmente concedida – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22264981820238260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Ante o exposto, diante da incompetência deste Tribunal, não conheço o pedido formulado. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator Substituto
TJPI · 3ª Câmara de Direito Público
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0759710-24.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: HELSON WAEBE SILVA DA COSTA, ARINALDO PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI DECISÃO Trata-se de manifestação (ID 35436095) apresentada pela agravante, ARINALDO PEREIRA DOS SANTOS e outro, alegando o descumprimento da decisão exarada por este juízo (ID 34497130), que concedeu a tutela vindicada no Agravo de Instrumento. Pois bem. Ocorrendo o descumprimento da decisão liminar, a parte prejudicada deve reivindicar sua observância perante o juízo originário, que possui competência para julgamento da causa e aplicação das medidas cabíveis. Ressalta-se que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo. No presente caso, o objeto do recurso consiste em analisar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência atinente aos reparos necessários na rede elétrica da residência da Agravante. Outrossim, a decisão monocrática proferida em segundo grau de jurisdição tem natureza substitutiva da decisão vergastada nos limites da impugnação recursal. Nesse sentido, in casu, em razão da concessão da tutela recursal antecipada, a decisão liminar de origem passou a vigorar com novo teor. No entanto, foge à atribuição recursal deste Tribunal a reclamação acerca do descumprimento da decisão liminar reformada, a qual deve ser direcionada ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A propósito: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL . DANOS MORAIS INOCORRENTES. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . OCORRENDO O DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, DEVE A PARTE RECLAMAR SEU CUMPRIMENTO NO PRÓPRIO PROCESSO, BUSCANDO, SE FOR O CASO, A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS. 2. O MERO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – NOTADAMENTE QUANDO A PARTE INTERESSADA NÃO LOGRA DEMONSTRAR TENHA PROVOCADO PREVIAMENTE O JUÍZO ACERCA DO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO OU, AINDA, QUANDO NÃO RESTA EVIDENCIADO FATO NOVO CAPAZ DE CONFIGURAR DANO. PRECEDENTES . 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - Apelação Cível: 5000516-89 .2015.8.21.0052 OUTRA, Relator.: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 08/02/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – PRETENSÃO, PELOS PASSAGEIROS, DE EMISSÃO DE BILHETES AÉREOS POR EMPRESA DE PROGRAMA DE MILHAS – Pretensão de reforma da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência – Cabimento - Decisão monocrática que deferiu liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a empresa de milhagem emitisse as passagens aéreas pretendidas – Demonstração dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( CPC, art. 995, parágrafo único)– Requisitos para a tutela provisória que estavam presentes ( CPC, art. 300)– Notícia de descumprimento da decisão monocrática – Irrelevância, para fins de análise do pedido de tutela antecipada – Repercussões do noticiado descumprimento da decisão monocrática liminar que não pode ser apreciado no âmbito deste recurso – Matéria devolvida com o presente recurso que se limita ao pedido de tutela antecipada, que deve ser acolhido, confirmando-se a antecipação da tutela recursal liminarmente concedida – RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - AI: 22264981820238260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Ante o exposto, diante da incompetência deste Tribunal, não conheço o pedido formulado. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator Substituto
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