Publicações do processo

0759523-50.2025.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759523-50.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JERONIMO THOMPSON RODRIGUES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ KERLLY DA SILVA SOUSA SOARES AGRAVADO: DANIELLE DE FREITAS FONSECA, MENDES & FONSECA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, BRENDHA MARIA DE SOUSA LIRA RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA PROVISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. UNIFICAÇÃO EMPRESARIAL DE CONTRATOS LOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação renovatória de locação comercial que deferiu tutela provisória para admitir provisoriamente a renovação do contrato de locação comercial nº 06579/09 até 09/03/2026. O agravante sustenta a ocorrência de decadência da pretensão renovatória, em razão do ajuizamento da ação fora do prazo previsto no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91, bem como a inexistência de unificação jurídica entre os contratos locatícios e a legitimidade da retomada do imóvel para uso próprio. Os agravados defendem a existência de continuidade empresarial, integração funcional dos imóveis e preservação do fundo de comércio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve deserção recursal por ausência de comprovação tempestiva do preparo; (ii) estabelecer se a tutela provisória deferida na origem observou os requisitos do art. 300 do CPC; (iii) determinar se há ilegalidade manifesta na decisão que reconheceu, em cognição sumária, a possível integração empresarial entre os imóveis locados; e (iv) verificar se a controvérsia acerca da decadência e da unificação empresarial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de preparo recursal foi juntado aos autos, inexistindo demonstração inequívoca de ausência absoluta de recolhimento apta a caracterizar deserção. 4. A tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos reconhecidos pelo juízo de origem em análise perfunctória. 5. A decisão agravada fundamenta-se na possível integração empresarial entre os imóveis locados e na continuidade do fundo de comércio desenvolvido pelas agravadas, circunstâncias aptas, em tese, a justificar a excepcionalidade do caso concreto. 6. A superveniência do termo final da eficácia temporal da tutela provisória esvazia parcialmente a urgência inicialmente apreciada, sem afastar o interesse recursal quanto aos fundamentos estruturantes da controvérsia. 7. A alegação de decadência prevista no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91, bem como a discussão acerca da autonomia ou unificação dos contratos locatícios, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 8. O agravo de instrumento não comporta revolvimento exauriente de controvérsia probatória complexa, especialmente quando pendente instrução processual no juízo de origem. 9. A manutenção da decisão agravada preserva a competência cognitiva do juízo natural para aprofundamento da instrução e definição conclusiva acerca da unidade empresarial, da continuidade locatícia e da eventual incidência da decadência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do preparo recursal afasta a alegação de deserção quando inexistente demonstração inequívoca de ausência absoluta de recolhimento. 2. A análise da integração empresarial entre imóveis locados e da continuidade do fundo de comércio pode justificar, em cognição sumária, a concessão de tutela provisória em ação renovatória de locação comercial. 3. A verificação da decadência prevista no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91 depende de instrução probatória quando houver controvérsia acerca da unificação material dos contratos locatícios. 4. O agravo de instrumento não se presta ao exame aprofundado de matéria fático-probatória complexa pendente de instrução no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.007, §1º. Lei nº 8.245/91, arts. 51, §5º, 52 e 71. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JERÔNIMO THOMPSON RODRIGUES JÚNIOR em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação Renovatória de Locação Comercial com Pedido Liminar Intio Litis et Inaudita Altera Pars nº 0822566-26.2025.8.18.0140, ajuizada por MENDES & FONSECA LTDA e DANIELLE DE FREITAS FONSECA, que deferiu tutela provisória para admitir provisoriamente a renovação do contrato de locação nº 06579/09 até 09 de março de 2026. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Aduz que a ação renovatória teria sido ajuizada fora do prazo decadencial previsto no §5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91, afirmando que o contrato objeto da demanda possuía término previsto para 19/06/2025 e que a demanda foi proposta apenas em 29/04/2025, fora do interregno legal compreendido entre um ano e seis meses anteriores ao término contratual. Argumenta, ainda, inexistir unificação jurídica entre os contratos referentes aos imóveis nº 4270/05 e 4270/A8, sustentando tratar-se de contratos autônomos, firmados em momentos distintos, com objetos diversos, inexistindo cláusula contratual ou aditivo apto a promover continuidade locatícia ou unificação empresarial formal. Defende, ademais, a legitimidade da retomada do imóvel para uso próprio, com fundamento no art. 52 da Lei do Inquilinato, alegando que o imóvel sempre foi explorado comercialmente pelo locador e sua família, inclusive no mesmo ramo alimentício. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para revogação da tutela antecipada deferida na origem (ID 26572772). Em contrarrazões, os agravados suscitam preliminar de deserção recursal, sustentando ausência de comprovação tempestiva do preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada, sustentando a existência de continuidade empresarial desde 2015, integração física e funcional dos imóveis locados, consolidação do fundo de comércio e presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Afirmam que a decisão agravada reconheceu adequadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano relacionado à descontinuidade da atividade empresarial desenvolvida pelas agravadas (ID 29607916). Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte recorrida em suas contrarrazões (ID 29607916) suscitou deserção no que prescreve o art. 1.007, §1º do CPC. Analisando o ID 26721694, verifica-se, que a parte agravante, efetuou o preparo recursal, juntando comprovante correspondente. Nessa fase processual, inexistindo demonstração inequívoca de ausência absoluta de recolhimento, rejeita-se a preliminar de deserção. Assim, conheço do agravo de instrumento. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA NATUREZA DA CONTROVÉRSIA RECURSAL A controvérsia devolvida ao Tribunal concentra-se na análise da legalidade da decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para admitir provisoriamente a renovação do contrato de locação comercial nº 06579/09 até 09 de março de 2026. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o juízo de origem reconheceu, em análise perfunctória, a presença desses requisitos, especialmente diante da alegada integração empresarial entre os imóveis e da continuidade do fundo de comércio desenvolvido pelas agravadas. Todavia, observa-se circunstância processual superveniente relevante. A tutela provisória deferida na origem possuía eficácia temporal expressamente delimitada até 09/03/2026, marco temporal já superado na data do presente julgamento. Assim, a urgência originalmente apreciada encontra-se parcialmente esvaziada sob perspectiva estritamente temporal. Não obstante, permanece hígido o interesse recursal quanto aos fundamentos estruturantes da decisão agravada, especialmente no tocante à interpretação do art. 51 da Lei do Inquilinato; à alegada unificação empresarial dos contratos; à continuidade da relação locatícia; e aos fundamentos utilizados pelo juízo originário para deferimento da medida. II.2 – DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão recorrida enfrentou expressamente os requisitos previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, consignando que os imóveis atualmente integrariam um único empreendimento empresarial, circunstância apta, em tese, a justificar a excepcionalidade do caso concreto. Consignou o magistrado de origem, que não se revela razoável manter a relação contratual com renovação da locação do imóvel somente do contrato nº 07621/03, para março de 2026, e não se renovar o contrato de locação nº 06579/09 do imóvel anexo, vez que fazem parte do mesmo negócio/relação empresarial. Ainda que a tese jurídica defendida pelo agravante possua relevância, especialmente quanto ao prazo decadencial previsto no §5º do art. 51 da Lei do Inquilinato, não se verifica, nesta fase recursal, ilegalidade manifesta, teratologia ou absoluta ausência de fundamentação apta a justificar a reforma imediata da decisão agravada. A insurgência recursal demanda aprofundado exame acerca da integração material dos contratos; da continuidade do fundo empresarial; da autonomia jurídica das locações; e da eventual incidência da decadência material prevista na Lei nº 8.245/91. II.3 – DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O acervo documental juntado aos autos demonstra a existência de controvérsia fático-empresarial ainda não estabilizada. Há documentos, fotografias, projetos arquitetônicos e alegações referentes: à integração estrutural dos imóveis; à utilização conjunta do espaço empresarial; à continuidade da atividade econômica; e à realização de reformas no empreendimento. Por outro lado, o agravante sustenta a autonomia contratual dos imóveis; a inexistência de cláusula de unificação; a separação tributária; e a independência jurídica dos contratos locatícios. Nesse cenário, eventual definição conclusiva acerca da decadência; da efetiva unificação empresarial; ou da inviabilidade jurídica da renovatória, demanda cognição exauriente incompatível com os limites estreitos do agravo de instrumento. Desse modo, o agravo de instrumento não se presta, em regra, ao revolvimento aprofundado de matéria probatória complexa, sobretudo quando a controvérsia depende de instrução ainda pendente no juízo de origem. II.4 – DA PRESERVAÇÃO DA COGNIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM A manutenção da decisão agravada, neste momento processual, preserva a competência cognitiva do juízo natural da causa para aprofundamento da instrução processual. O contraditório já foi instaurado mediante apresentação de contrarrazões. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos ainda não permitem conclusão definitiva acerca da soma dos contratos locatícios; da incidência da decadência prevista no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91; ou da efetiva configuração de unidade empresarial apta a justificar a renovação compulsória. Portanto, a solução mais adequada, neste momento processual, consiste na preservação da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior aprofundamento probatório pelo juízo originário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões. No mérito, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, ainda que por fundamentação parcialmente superveniente, considerando que a tutela provisória deferida na origem possuía eficácia temporal até 09/03/2026, circunstância que esvazia a urgência originalmente apreciada. Ressalta-se inexistir, nesta fase processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a reforma da decisão agravada, especialmente diante da necessidade de instrução probatória aprofundada e da impossibilidade de revolvimento exauriente da controvérsia fático-empresarial na estreita via do agravo de instrumento. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759523-50.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JERONIMO THOMPSON RODRIGUES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ KERLLY DA SILVA SOUSA SOARES AGRAVADO: DANIELLE DE FREITAS FONSECA, MENDES & FONSECA LTDA Advogado(s) do reclamado: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO, BRENDHA MARIA DE SOUSA LIRA RELATOR(A): EDSON ALVES DA SILVA - Juiz Convocado EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA PROVISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. UNIFICAÇÃO EMPRESARIAL DE CONTRATOS LOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação renovatória de locação comercial que deferiu tutela provisória para admitir provisoriamente a renovação do contrato de locação comercial nº 06579/09 até 09/03/2026. O agravante sustenta a ocorrência de decadência da pretensão renovatória, em razão do ajuizamento da ação fora do prazo previsto no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91, bem como a inexistência de unificação jurídica entre os contratos locatícios e a legitimidade da retomada do imóvel para uso próprio. Os agravados defendem a existência de continuidade empresarial, integração funcional dos imóveis e preservação do fundo de comércio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve deserção recursal por ausência de comprovação tempestiva do preparo; (ii) estabelecer se a tutela provisória deferida na origem observou os requisitos do art. 300 do CPC; (iii) determinar se há ilegalidade manifesta na decisão que reconheceu, em cognição sumária, a possível integração empresarial entre os imóveis locados; e (iv) verificar se a controvérsia acerca da decadência e da unificação empresarial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comprovante de preparo recursal foi juntado aos autos, inexistindo demonstração inequívoca de ausência absoluta de recolhimento apta a caracterizar deserção. 4. A tutela provisória exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos reconhecidos pelo juízo de origem em análise perfunctória. 5. A decisão agravada fundamenta-se na possível integração empresarial entre os imóveis locados e na continuidade do fundo de comércio desenvolvido pelas agravadas, circunstâncias aptas, em tese, a justificar a excepcionalidade do caso concreto. 6. A superveniência do termo final da eficácia temporal da tutela provisória esvazia parcialmente a urgência inicialmente apreciada, sem afastar o interesse recursal quanto aos fundamentos estruturantes da controvérsia. 7. A alegação de decadência prevista no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91, bem como a discussão acerca da autonomia ou unificação dos contratos locatícios, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório. 8. O agravo de instrumento não comporta revolvimento exauriente de controvérsia probatória complexa, especialmente quando pendente instrução processual no juízo de origem. 9. A manutenção da decisão agravada preserva a competência cognitiva do juízo natural para aprofundamento da instrução e definição conclusiva acerca da unidade empresarial, da continuidade locatícia e da eventual incidência da decadência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do preparo recursal afasta a alegação de deserção quando inexistente demonstração inequívoca de ausência absoluta de recolhimento. 2. A análise da integração empresarial entre imóveis locados e da continuidade do fundo de comércio pode justificar, em cognição sumária, a concessão de tutela provisória em ação renovatória de locação comercial. 3. A verificação da decadência prevista no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91 depende de instrução probatória quando houver controvérsia acerca da unificação material dos contratos locatícios. 4. O agravo de instrumento não se presta ao exame aprofundado de matéria fático-probatória complexa pendente de instrução no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.007, §1º. Lei nº 8.245/91, arts. 51, §5º, 52 e 71. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedentes jurisprudenciais expressamente citados no voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JERÔNIMO THOMPSON RODRIGUES JÚNIOR em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, nos autos da Ação Renovatória de Locação Comercial com Pedido Liminar Intio Litis et Inaudita Altera Pars nº 0822566-26.2025.8.18.0140, ajuizada por MENDES & FONSECA LTDA e DANIELLE DE FREITAS FONSECA, que deferiu tutela provisória para admitir provisoriamente a renovação do contrato de locação nº 06579/09 até 09 de março de 2026. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Aduz que a ação renovatória teria sido ajuizada fora do prazo decadencial previsto no §5º do art. 51 da Lei nº 8.245/91, afirmando que o contrato objeto da demanda possuía término previsto para 19/06/2025 e que a demanda foi proposta apenas em 29/04/2025, fora do interregno legal compreendido entre um ano e seis meses anteriores ao término contratual. Argumenta, ainda, inexistir unificação jurídica entre os contratos referentes aos imóveis nº 4270/05 e 4270/A8, sustentando tratar-se de contratos autônomos, firmados em momentos distintos, com objetos diversos, inexistindo cláusula contratual ou aditivo apto a promover continuidade locatícia ou unificação empresarial formal. Defende, ademais, a legitimidade da retomada do imóvel para uso próprio, com fundamento no art. 52 da Lei do Inquilinato, alegando que o imóvel sempre foi explorado comercialmente pelo locador e sua família, inclusive no mesmo ramo alimentício. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso para revogação da tutela antecipada deferida na origem (ID 26572772). Em contrarrazões, os agravados suscitam preliminar de deserção recursal, sustentando ausência de comprovação tempestiva do preparo no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. No mérito, defendem a manutenção da decisão agravada, sustentando a existência de continuidade empresarial desde 2015, integração física e funcional dos imóveis locados, consolidação do fundo de comércio e presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória. Afirmam que a decisão agravada reconheceu adequadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano relacionado à descontinuidade da atividade empresarial desenvolvida pelas agravadas (ID 29607916). Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A parte recorrida em suas contrarrazões (ID 29607916) suscitou deserção no que prescreve o art. 1.007, §1º do CPC. Analisando o ID 26721694, verifica-se, que a parte agravante, efetuou o preparo recursal, juntando comprovante correspondente. Nessa fase processual, inexistindo demonstração inequívoca de ausência absoluta de recolhimento, rejeita-se a preliminar de deserção. Assim, conheço do agravo de instrumento. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA NATUREZA DA CONTROVÉRSIA RECURSAL A controvérsia devolvida ao Tribunal concentra-se na análise da legalidade da decisão interlocutória que deferiu tutela provisória para admitir provisoriamente a renovação do contrato de locação comercial nº 06579/09 até 09 de março de 2026. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o juízo de origem reconheceu, em análise perfunctória, a presença desses requisitos, especialmente diante da alegada integração empresarial entre os imóveis e da continuidade do fundo de comércio desenvolvido pelas agravadas. Todavia, observa-se circunstância processual superveniente relevante. A tutela provisória deferida na origem possuía eficácia temporal expressamente delimitada até 09/03/2026, marco temporal já superado na data do presente julgamento. Assim, a urgência originalmente apreciada encontra-se parcialmente esvaziada sob perspectiva estritamente temporal. Não obstante, permanece hígido o interesse recursal quanto aos fundamentos estruturantes da decisão agravada, especialmente no tocante à interpretação do art. 51 da Lei do Inquilinato; à alegada unificação empresarial dos contratos; à continuidade da relação locatícia; e aos fundamentos utilizados pelo juízo originário para deferimento da medida. II.2 – DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA NA DECISÃO AGRAVADA A decisão recorrida enfrentou expressamente os requisitos previstos nos arts. 51 e 71 da Lei nº 8.245/91, consignando que os imóveis atualmente integrariam um único empreendimento empresarial, circunstância apta, em tese, a justificar a excepcionalidade do caso concreto. Consignou o magistrado de origem, que não se revela razoável manter a relação contratual com renovação da locação do imóvel somente do contrato nº 07621/03, para março de 2026, e não se renovar o contrato de locação nº 06579/09 do imóvel anexo, vez que fazem parte do mesmo negócio/relação empresarial. Ainda que a tese jurídica defendida pelo agravante possua relevância, especialmente quanto ao prazo decadencial previsto no §5º do art. 51 da Lei do Inquilinato, não se verifica, nesta fase recursal, ilegalidade manifesta, teratologia ou absoluta ausência de fundamentação apta a justificar a reforma imediata da decisão agravada. A insurgência recursal demanda aprofundado exame acerca da integração material dos contratos; da continuidade do fundo empresarial; da autonomia jurídica das locações; e da eventual incidência da decadência material prevista na Lei nº 8.245/91. II.3 – DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O acervo documental juntado aos autos demonstra a existência de controvérsia fático-empresarial ainda não estabilizada. Há documentos, fotografias, projetos arquitetônicos e alegações referentes: à integração estrutural dos imóveis; à utilização conjunta do espaço empresarial; à continuidade da atividade econômica; e à realização de reformas no empreendimento. Por outro lado, o agravante sustenta a autonomia contratual dos imóveis; a inexistência de cláusula de unificação; a separação tributária; e a independência jurídica dos contratos locatícios. Nesse cenário, eventual definição conclusiva acerca da decadência; da efetiva unificação empresarial; ou da inviabilidade jurídica da renovatória, demanda cognição exauriente incompatível com os limites estreitos do agravo de instrumento. Desse modo, o agravo de instrumento não se presta, em regra, ao revolvimento aprofundado de matéria probatória complexa, sobretudo quando a controvérsia depende de instrução ainda pendente no juízo de origem. II.4 – DA PRESERVAÇÃO DA COGNIÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM A manutenção da decisão agravada, neste momento processual, preserva a competência cognitiva do juízo natural da causa para aprofundamento da instrução processual. O contraditório já foi instaurado mediante apresentação de contrarrazões. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos ainda não permitem conclusão definitiva acerca da soma dos contratos locatícios; da incidência da decadência prevista no art. 51, §5º, da Lei nº 8.245/91; ou da efetiva configuração de unidade empresarial apta a justificar a renovação compulsória. Portanto, a solução mais adequada, neste momento processual, consiste na preservação da decisão agravada, sem prejuízo de ulterior aprofundamento probatório pelo juízo originário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de deserção suscitada nas contrarrazões. No mérito, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada, ainda que por fundamentação parcialmente superveniente, considerando que a tutela provisória deferida na origem possuía eficácia temporal até 09/03/2026, circunstância que esvazia a urgência originalmente apreciada. Ressalta-se inexistir, nesta fase processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a reforma da decisão agravada, especialmente diante da necessidade de instrução probatória aprofundada e da impossibilidade de revolvimento exauriente da controvérsia fático-empresarial na estreita via do agravo de instrumento. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. EDSON ALVES DA SILVA JUIZ CONVOCADO

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.