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0758141-22.2025.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758141-22.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: M. M. D. S. Advogado(s) do reclamante: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCAS ALVES VILAR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA. VÍNCULO TERAPÊUTICO. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO – AT. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando o custeio de terapias multidisciplinares prescritas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Leucomalácia Periventricular, mas excluindo a cobertura de Acompanhante Terapêutico – AT e limitando o atendimento à rede credenciada da operadora de saúde. O agravante pleiteia o custeio integral do tratamento, com manutenção dos atendimentos na Clínica CAC, em razão do vínculo terapêutico estabelecido e da necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode restringir o tratamento multidisciplinar prescrito à rede credenciada, determinando a substituição da equipe terapêutica já responsável pelo acompanhamento da criança; e (ii) estabelecer se é devida a cobertura de Acompanhante Terapêutico – AT quando houver expressa indicação médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criança com Transtorno do Espectro Autista é titular de proteção integral e prioridade absoluta, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.764/2012, impondo-se interpretação ampliativa do direito à saúde e do melhor interesse do menor. 4. A documentação médica comprova a existência de diagnóstico de TEA e Leucomalácia Periventricular, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo, inclusive com acompanhamento terapêutico em ambiente natural, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da interrupção ou inadequação do tratamento. 5. A operadora de saúde não pode substituir-se ao profissional assistente na definição da terapêutica mais adequada ao paciente quando a negativa de cobertura compromete a finalidade do contrato de assistência à saúde. 6. A agravada não demonstrou a equivalência terapêutica entre os serviços de sua rede credenciada e o tratamento já desenvolvido na Clínica CAC, tampouco afastou os riscos decorrentes da alteração abrupta da equipe multidisciplinar. 7. A preservação do vínculo terapêutico constitui elemento essencial do tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, pois mudanças repentinas e injustificadas podem ocasionar regressões cognitivas, comportamentais e sociais. 8. A exclusão do Acompanhante Terapêutico – AT, diante de expressa indicação médica e da necessidade de suporte contínuo, compromete a integralidade e a efetividade do tratamento prescrito. 9. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da prioridade absoluta da criança e do melhor interesse do menor prevalecem sobre interpretações restritivas que inviabilizem o acesso ao tratamento de saúde necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar prescrito à criança com Transtorno do Espectro Autista quando demonstrada sua necessidade médica. 2. A preservação do vínculo terapêutico integra o próprio processo de tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e justifica a manutenção do atendimento em clínica na qual o paciente já se encontra adaptado, na ausência de prova de equivalência terapêutica da rede credenciada. 3. A cobertura de Acompanhante Terapêutico – AT é devida quando houver expressa indicação médica e sua exclusão comprometer a integralidade do tratamento prescrito. 4. O direito à saúde da criança e da pessoa com deficiência deve ser interpretado à luz dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758141-22.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: M. M. D. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS ALVES VILAR - PI5263-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M. M. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, Moema Carvalho Medeiros, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID. 25899478), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais nº 0817679-96.2025.8.18.0140, ajuizada em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra o agravante ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0) e Leucomalácia Periventricular (CID P91.2), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo, composto por terapias especializadas e acompanhamento terapêutico contínuo, conforme prescrição de sua médica assistente. Aduz que realizava o tratamento junto ao Centro em Análise do Comportamento – CAC, estabelecimento em que se encontrava plenamente adaptado, até que a operadora agravada promoveu, de forma unilateral, o redirecionamento de seus atendimentos para outra unidade de saúde integrante de sua rede, circunstância que teria comprometido a continuidade e a efetividade do tratamento, sobretudo em razão da alegada ausência de profissionais habilitados nos métodos terapêuticos especificamente prescritos e da ruptura do vínculo terapêutico já estabelecido. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida, embora tenha deferido o custeio das terapias multidisciplinares indicadas, excluiu a cobertura do Acompanhante Terapêutico – AT, providência que, segundo afirma, inviabiliza a integralidade do tratamento recomendado e expõe a criança a risco concreto de regressão em seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e social. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o custeio das terapias prescritas pela médica neuropediatra do agravante, porém excluindo o acompanhamento terapêutico e limitando a prestação dos serviços à rede credenciada da operadora. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (ID. 27339671). A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a suficiência de sua rede credenciada, a inexistência de obrigação de custear tratamento em estabelecimento não integrante de sua rede e a desnecessidade do acompanhamento terapêutico postulado (ID. 28211155). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer quanto ao agravo interno e, no tocante ao agravo de instrumento, opinou pelo seu conhecimento e provimento, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se à operadora de saúde o custeio do tratamento multidisciplinar do agravante, garantindo-se sua continuidade na Clínica CAC, em observância ao vínculo terapêutico já estabelecido, inclusive com a disponibilização de Acompanhante Terapêutico – AT. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do interesse de incapaz envolvido na demanda. O Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que a operadora de saúde custeie o tratamento multidisciplinar da parte agravante, garantindo sua continuidade na Clínica CAC, em observância ao vínculo terapêutico já estabelecido, inclusive com a disponibilização de Acompanhante Terapêutico – AT. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. VOTO Senhores julgadores, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte cinge-se à possibilidade de compelir a operadora de plano de saúde ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, assegurando-lhe a continuidade do acompanhamento na Clínica CAC, em observância ao vínculo terapêutico já estabelecido, bem como a disponibilização de Acompanhante Terapêutico – AT. De início, cumpre registrar que a presente demanda não envolve mera divergência contratual entre consumidor e operadora de saúde. Cuida-se de controvérsia que possui como destinatária uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, titular de proteção integral e prioridade absoluta, na forma do art. 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.764/2012. A documentação acostada aos autos evidencia que o agravante é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Leucomalácia Periventricular, havendo expressa prescrição médica de tratamento multidisciplinar especializado, incluindo acompanhamento terapêutico em ambiente natural da criança. O quadro clínico apresentado e a natureza das terapias indicadas demonstram, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da eventual interrupção ou inadequação do tratamento (ID. 25899479). É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o plano de saúde pode estabelecer as enfermidades abrangidas pela cobertura contratual, mas não lhe é dado, em regra, substituir-se ao profissional de saúde na escolha da terapêutica considerada mais adequada ao paciente, especialmente quando a negativa de cobertura compromete a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. No caso concreto, embora a agravada sustente a suficiência de sua rede credenciada, não se verifica, ao menos nesta fase processual, demonstração inequívoca de que os serviços disponibilizados apresentam equivalência terapêutica em relação àqueles já desenvolvidos pelo agravante, tampouco que a alteração abrupta do local de tratamento e da equipe multidisciplinar seja desprovida de repercussões no desenvolvimento da criança. Em situações envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a preservação do vínculo terapêutico assume relevo singular. O estabelecimento de relações de confiança, previsibilidade e adaptação entre o paciente e a equipe responsável pelo acompanhamento integra, muitas vezes, o próprio processo terapêutico, sendo amplamente reconhecido que mudanças repentinas e injustificadas podem ocasionar regressões significativas em aspectos cognitivos, comportamentais e sociais. Também não se mostra legítima a exclusão do Acompanhante Terapêutico – AT. Havendo indicação médica expressa e demonstrada a necessidade do suporte contínuo no ambiente natural da criança, a negativa de cobertura compromete a integralidade do tratamento prescrito, esvaziando sua efetividade e contrariando os princípios que regem o direito à saúde e a proteção da pessoa com deficiência. A propósito, o parecer ministerial, com a acuidade que lhe é peculiar, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, assentando que o indeferimento do pleito representa risco concreto de agravamento do quadro clínico do menor e que a probabilidade do direito se revela manifesta diante da necessidade de continuidade do tratamento especializado prescrito pela equipe médica assistente. Com efeito, em demandas dessa natureza, deve prevalecer interpretação consentânea com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da prioridade absoluta da criança e do melhor interesse do menor, valores que se sobrepõem a interpretações restritivas incompatíveis com a tutela efetiva do direito fundamental à saúde. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os fundamentos que embasaram a decisão concessiva da tutela recursal, impõe-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato custeio do tratamento multidisciplinar da parte agravante, garantindo sua continuidade na Clínica CAC, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado entre o agravante e seus terapeutas, inclusive mediante disponibilização de Acompanhante Terapêutico – AT, nos termos da prescrição médica constante dos autos. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 20/08/2026

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758141-22.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: M. M. D. S. Advogado(s) do reclamante: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: LUCAS ALVES VILAR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA. VÍNCULO TERAPÊUTICO. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO – AT. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. CUSTEIO INTEGRAL DO TRATAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por menor impúbere, representado por sua genitora, contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando o custeio de terapias multidisciplinares prescritas para tratamento de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Leucomalácia Periventricular, mas excluindo a cobertura de Acompanhante Terapêutico – AT e limitando o atendimento à rede credenciada da operadora de saúde. O agravante pleiteia o custeio integral do tratamento, com manutenção dos atendimentos na Clínica CAC, em razão do vínculo terapêutico estabelecido e da necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode restringir o tratamento multidisciplinar prescrito à rede credenciada, determinando a substituição da equipe terapêutica já responsável pelo acompanhamento da criança; e (ii) estabelecer se é devida a cobertura de Acompanhante Terapêutico – AT quando houver expressa indicação médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A criança com Transtorno do Espectro Autista é titular de proteção integral e prioridade absoluta, nos termos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.764/2012, impondo-se interpretação ampliativa do direito à saúde e do melhor interesse do menor. 4. A documentação médica comprova a existência de diagnóstico de TEA e Leucomalácia Periventricular, bem como a necessidade de tratamento multidisciplinar intensivo, inclusive com acompanhamento terapêutico em ambiente natural, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da interrupção ou inadequação do tratamento. 5. A operadora de saúde não pode substituir-se ao profissional assistente na definição da terapêutica mais adequada ao paciente quando a negativa de cobertura compromete a finalidade do contrato de assistência à saúde. 6. A agravada não demonstrou a equivalência terapêutica entre os serviços de sua rede credenciada e o tratamento já desenvolvido na Clínica CAC, tampouco afastou os riscos decorrentes da alteração abrupta da equipe multidisciplinar. 7. A preservação do vínculo terapêutico constitui elemento essencial do tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, pois mudanças repentinas e injustificadas podem ocasionar regressões cognitivas, comportamentais e sociais. 8. A exclusão do Acompanhante Terapêutico – AT, diante de expressa indicação médica e da necessidade de suporte contínuo, compromete a integralidade e a efetividade do tratamento prescrito. 9. Os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da prioridade absoluta da criança e do melhor interesse do menor prevalecem sobre interpretações restritivas que inviabilizem o acesso ao tratamento de saúde necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento multidisciplinar prescrito à criança com Transtorno do Espectro Autista quando demonstrada sua necessidade médica. 2. A preservação do vínculo terapêutico integra o próprio processo de tratamento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista e justifica a manutenção do atendimento em clínica na qual o paciente já se encontra adaptado, na ausência de prova de equivalência terapêutica da rede credenciada. 3. A cobertura de Acompanhante Terapêutico – AT é devida quando houver expressa indicação médica e sua exclusão comprometer a integralidade do tratamento prescrito. 4. O direito à saúde da criança e da pessoa com deficiência deve ser interpretado à luz dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758141-22.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: M. M. D. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS ALVES VILAR - PI5263-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por M. M. D. S., menor impúbere representado por sua genitora, Moema Carvalho Medeiros, contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID. 25899478), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais nº 0817679-96.2025.8.18.0140, ajuizada em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra o agravante ser portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F84.0) e Leucomalácia Periventricular (CID P91.2), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo, composto por terapias especializadas e acompanhamento terapêutico contínuo, conforme prescrição de sua médica assistente. Aduz que realizava o tratamento junto ao Centro em Análise do Comportamento – CAC, estabelecimento em que se encontrava plenamente adaptado, até que a operadora agravada promoveu, de forma unilateral, o redirecionamento de seus atendimentos para outra unidade de saúde integrante de sua rede, circunstância que teria comprometido a continuidade e a efetividade do tratamento, sobretudo em razão da alegada ausência de profissionais habilitados nos métodos terapêuticos especificamente prescritos e da ruptura do vínculo terapêutico já estabelecido. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida, embora tenha deferido o custeio das terapias multidisciplinares indicadas, excluiu a cobertura do Acompanhante Terapêutico – AT, providência que, segundo afirma, inviabiliza a integralidade do tratamento recomendado e expõe a criança a risco concreto de regressão em seu desenvolvimento cognitivo, comportamental e social. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o custeio das terapias prescritas pela médica neuropediatra do agravante, porém excluindo o acompanhamento terapêutico e limitando a prestação dos serviços à rede credenciada da operadora. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi deferido (ID. 27339671). A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a suficiência de sua rede credenciada, a inexistência de obrigação de custear tratamento em estabelecimento não integrante de sua rede e a desnecessidade do acompanhamento terapêutico postulado (ID. 28211155). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer quanto ao agravo interno e, no tocante ao agravo de instrumento, opinou pelo seu conhecimento e provimento, para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se à operadora de saúde o custeio do tratamento multidisciplinar do agravante, garantindo-se sua continuidade na Clínica CAC, em observância ao vínculo terapêutico já estabelecido, inclusive com a disponibilização de Acompanhante Terapêutico – AT. Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do interesse de incapaz envolvido na demanda. O Ministério Público Superior opinou pelo seu conhecimento e provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que a operadora de saúde custeie o tratamento multidisciplinar da parte agravante, garantindo sua continuidade na Clínica CAC, em observância ao vínculo terapêutico já estabelecido, inclusive com a disponibilização de Acompanhante Terapêutico – AT. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. VOTO Senhores julgadores, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida ao exame desta Corte cinge-se à possibilidade de compelir a operadora de plano de saúde ao custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito ao agravante, assegurando-lhe a continuidade do acompanhamento na Clínica CAC, em observância ao vínculo terapêutico já estabelecido, bem como a disponibilização de Acompanhante Terapêutico – AT. De início, cumpre registrar que a presente demanda não envolve mera divergência contratual entre consumidor e operadora de saúde. Cuida-se de controvérsia que possui como destinatária uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, titular de proteção integral e prioridade absoluta, na forma do art. 227 da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei nº 12.764/2012. A documentação acostada aos autos evidencia que o agravante é portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA e Leucomalácia Periventricular, havendo expressa prescrição médica de tratamento multidisciplinar especializado, incluindo acompanhamento terapêutico em ambiente natural da criança. O quadro clínico apresentado e a natureza das terapias indicadas demonstram, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano decorrente da eventual interrupção ou inadequação do tratamento (ID. 25899479). É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o plano de saúde pode estabelecer as enfermidades abrangidas pela cobertura contratual, mas não lhe é dado, em regra, substituir-se ao profissional de saúde na escolha da terapêutica considerada mais adequada ao paciente, especialmente quando a negativa de cobertura compromete a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. No caso concreto, embora a agravada sustente a suficiência de sua rede credenciada, não se verifica, ao menos nesta fase processual, demonstração inequívoca de que os serviços disponibilizados apresentam equivalência terapêutica em relação àqueles já desenvolvidos pelo agravante, tampouco que a alteração abrupta do local de tratamento e da equipe multidisciplinar seja desprovida de repercussões no desenvolvimento da criança. Em situações envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a preservação do vínculo terapêutico assume relevo singular. O estabelecimento de relações de confiança, previsibilidade e adaptação entre o paciente e a equipe responsável pelo acompanhamento integra, muitas vezes, o próprio processo terapêutico, sendo amplamente reconhecido que mudanças repentinas e injustificadas podem ocasionar regressões significativas em aspectos cognitivos, comportamentais e sociais. Também não se mostra legítima a exclusão do Acompanhante Terapêutico – AT. Havendo indicação médica expressa e demonstrada a necessidade do suporte contínuo no ambiente natural da criança, a negativa de cobertura compromete a integralidade do tratamento prescrito, esvaziando sua efetividade e contrariando os princípios que regem o direito à saúde e a proteção da pessoa com deficiência. A propósito, o parecer ministerial, com a acuidade que lhe é peculiar, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, assentando que o indeferimento do pleito representa risco concreto de agravamento do quadro clínico do menor e que a probabilidade do direito se revela manifesta diante da necessidade de continuidade do tratamento especializado prescrito pela equipe médica assistente. Com efeito, em demandas dessa natureza, deve prevalecer interpretação consentânea com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral, da prioridade absoluta da criança e do melhor interesse do menor, valores que se sobrepõem a interpretações restritivas incompatíveis com a tutela efetiva do direito fundamental à saúde. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os fundamentos que embasaram a decisão concessiva da tutela recursal, impõe-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato custeio do tratamento multidisciplinar da parte agravante, garantindo sua continuidade na Clínica CAC, respeitando-se o vínculo terapêutico já formado entre o agravante e seus terapeutas, inclusive mediante disponibilização de Acompanhante Terapêutico – AT, nos termos da prescrição médica constante dos autos. É como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 20/08/2026

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