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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757810-06.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: GABRIELA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. IRRELEVÂNCIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O agravante sustenta que a ausência de advogado constituído na data da ciência automática da decisão impediria o início da contagem do prazo recursal, requerendo o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerada a comunicação da decisão por intimação eletrônica e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); (ii) estabelecer se a ausência de advogado constituído afasta a eficácia da comunicação processual e justifica a incidência do prazo recursal apenas após a habilitação da procuradora, bem como se é cabível a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica considera-se realizada na data da consulta eletrônica ou, inexistindo consulta, automaticamente ao término do prazo legal, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. 4. A publicação no DJEN constitui meio oficial de comunicação processual, prevalece para fins de contagem do prazo recursal e, isoladamente, conduz ao reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento. 5. O prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento encerrou-se em 14/05/2026, sendo o recurso protocolado apenas em 21/05/2026, circunstância que caracteriza vício insanável de admissibilidade. 6. A alegação de inexistência de advogado constituído não afasta a eficácia da publicação realizada no DJEN, nem impede o aperfeiçoamento da comunicação processual. 7. O cumprimento espontâneo da decisão demonstra ciência inequívoca da determinação judicial, mas não altera o termo inicial legalmente previsto para a contagem do prazo recursal. 8. A decisão monocrática aplica corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer de recurso manifestamente inadmissível por intempestividade. 9. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige demonstração concreta de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não sendo de aplicação automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional constitui meio oficial de comunicação processual e prevalece para a contagem do prazo recursal quando realizada concomitantemente com intimação eletrônica. 2. A ausência de advogado constituído não impede a eficácia da publicação realizada no DJEN nem altera o termo inicial do prazo recursal previsto em lei. 3. A intempestividade do agravo de instrumento constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC depende de fundamentação específica acerca da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não sendo automática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, caput, §§2º e 3º; 246, §1º-A; 932, III; 1.003, §5º; 1.021, §4º; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §3º, e 5º, §§3º e 6º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.013.100/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2017, DJe 24.03.2017; STJ, Tema Repetitivo 1.201; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0758670-75.2024.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de Id 33527513, proferida por esta Relatora, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira contra a decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, exarada nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização nº 0801509-22.2025.8.18.0052, promovida por GABRIELA DE SOUSA SANTOS. A decisão agravada de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a exclusão do nome do polo ativo dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicial ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão monocrática combatida deixou de conhecer do Agravo de Instrumento com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, assentando a intempestividade do apelo. Registrou-se que a decisão liminar foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/04/2026, operando-se o registro automático de ciência via sistema PJe em 22/04/2026, pelo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 23/04/2026 e encerrou-se em 14/05/2026, reputando-se extemporâneo o recurso interposto apenas em 21/05/2026. Nas razões do Agravo Interno (Id 34205143), o recorrente sustenta preliminarmente a impossibilidade de julgamento monocrático por violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. No mérito, defende a ineficácia da ciência automática do PJe alegando que, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, a falta de confirmação em 3 (três) dias úteis exigiria a realização da citação por meio físico/pessoal, não podendo o decurso tácito servir de marco inicial para o prazo de quem atua sem procurador cadastrado. Assevera que o marco inicial para o recurso deve ser computado a partir do comparecimento espontâneo ocorrido com a juntada de procuração em 13/05/2026, o que tornaria tempestivo o recurso interposto em 21/05/2026. Ao final, postula o provimento do agravo interno e rechaça a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id 34904782) pugnando pela manutenção da decisão recorrida, destacando que o próprio banco cumpriu espontaneamente a tutela de urgência perante o Juízo de origem, o que demonstra a ciência inequívoca da decisão liminar e inviabiliza a tese de nulidade de intimação. Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da intempestividade do agravo de instrumento A questão central reside em verificar se o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em 21 de maio de 2026 é tempestivo. A decisão liminar que se pretendia impugnar foi proferida em 7 de abril de 2026 (Id 93850201). O ato de comunicação processual correspondente foi veiculado por duas vias independentes e igualmente válidas: a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a intimação eletrônica via sistema PJe. Ambas as vias conduzem, isoladamente, ao mesmo resultado: o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento. 2.1.1. Da intempestividade pela via da intimação eletrônica (ciência automática) Conforme registrado na decisão monocrática recorrida, a decisão foi publicada no DJe e o sistema registrou ciência automática em 22 de abril de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente, 23 de abril de 2026. Nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou, não havendo consulta no prazo de 10 dias corridos contados da data do envio, automaticamente no término desse prazo. O §6º do mesmo dispositivo estabelece que as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Por sua vez, o art. 1.003, §5º, do CPC estabelece que o prazo para interposição de recursos é de 15 dias úteis, excetuados os embargos de declaração. Computando-se 15 dias úteis a partir de 23 de abril de 2026, o prazo recursal encerrou-se em 14 de maio de 2026. O agravo de instrumento, todavia, somente foi protocolado em 21 de maio de 2026, ou seja, 5 dias úteis após o termo final do prazo. A intempestividade é vício grave e insanável, que impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada: EMENTA: JURÍDICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO RECURSAL – CIÊNCIA AUTOMÁTICA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL – INADMISSIBILIDADE. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência da intimação eletrônica, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.070 do CPC. A intimação eletrônica considera-se realizada na data da consulta pelo advogado da parte ou, caso não ocorra a consulta dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, automaticamente no término desse período, conforme dispõe o art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006. No caso concreto, o agravante foi considerado ciente da (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758670-75.2024.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) 2.1.2. Da intempestividade pela via da publicação no DJEN Acrescente-se que, ainda que se desconsiderasse a ciência automática via sistema eletrônico — tese sustentada pelo agravante —, o agravo de instrumento permaneceria igualmente intempestivo quando considerada a citação/intimação via DJEN. Com efeito, consta dos autos que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de abril de 2026, conforme certidão de publicação nº 7230. O art. 224, §2º, do CPC dispõe que a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. No mesmo sentido, o art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a publicação eletrônica considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. Desse modo, tendo a decisão sido disponibilizada no DJEN em 17 de abril de 2026 (sexta-feira), a data da publicação deu-se em 20 de abril de 2026 (segunda-feira, primeiro dia útil seguinte). A contagem do prazo recursal, por sua vez, iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à publicação, nos termos do art. 224, §3º, do CPC, ou seja, em 22 de abril de 2026 (quarta-feira), considerando que o dia 21 de abril é feriado nacional (Tiradentes). Computando-se 15 dias úteis a partir de 22 de abril de 2026, excluindo-se o dia do começo (art. 224, caput, do CPC), o termo inicial é 23 de abril de 2026 e o termo final recai em 14 de maio de 2026, exatamente a mesma data obtida pela via da intimação eletrônica. Ressalte-se que a Resolução CNJ nº 455/2022, em seu art. 11, §§2º e 3º, estabelece que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, salvo quando a lei exigir vista ou intimação pessoal. A intimação concomitante por outros meios tem valor meramente informacional. Dessa forma, a publicação no DJEN em 17 de abril de 2026 constituiu, por si só, ato de comunicação processual válido e suficiente para dar início à contagem do prazo recursal. O agravo de instrumento, protocolado apenas em 21 de maio de 2026, é manifestamente intempestivo também por este fundamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a publicação no DJEN prevalece sobre a intimação eletrônica para fins de contagem do prazo recursal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 234-CNJ, a publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. 2. Tendo ocorrido a intimação eletrônica e a publicação no Diário de Justiça eletrônico, esta prevalecerá sobre aquela para fins de contagem do prazo recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.013.100/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 24/3/2017.) Portanto, seja pela ciência automática via sistema eletrônico (22/04/2026), seja pela publicação no DJEN (disponibilização em 17/04/2026, publicação em 20/04/2026 e início do prazo em 22/04/2026), o termo final do prazo para interposição do agravo de instrumento foi 14 de maio de 2026. O recurso, protocolado em 21 de maio de 2026, é intempestivo por qualquer ângulo que se examine a questão. 2.2. Da ineficácia do argumento de ausência de advogado constituído O agravante sustenta que, na data do registro da ciência automática (22/04/2026), não possuía advogado constituído nos autos, o que tornaria ineficaz a intimação eletrônica. Alega que a advogada somente se habilitou em 13 de maio de 2026, devendo este ser considerado o marco inicial do prazo recursal. O argumento, contudo, não se sustenta. Em primeiro lugar, a publicação no DJEN — já abordada no tópico anterior — prescinde da existência de advogado constituído para produzir efeitos. Tratando-se de citação (como consta expressamente da certidão de publicação nº 7230), a comunicação via DJEN é forma válida e independente de cientificação, não havendo exigência legal de que a parte ré já possua procurador constituído para que a citação se aperfeiçoe. Em segundo lugar, ainda que se considerasse o argumento da necessidade de intimação pessoal da parte sem advogado, o próprio agravante demonstrou ter inequívoca ciência da decisão antes de 13 de maio de 2026 (data do protocolo 11/05/2026). Com efeito, em 15 de maio de 2026, o Banco do Brasil protocolou manifestação de cumprimento da obrigação de fazer (Id de origem 96598965), na qual informou ter procedido à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos em atenção à decisão liminar. Ora, se o banco cumpriu a decisão em 15 de maio de 2026, é porque dela tinha pleno conhecimento, e essa data é anterior ao protocolo do agravo de instrumento (21/05/2026), mas também é posterior ao termo final do prazo recursal (14/05/2026). Logo, mesmo que se considerasse a data da ciência inequívoca como termo inicial — 15 de maio de 2026 —, o prazo de 15 dias úteis teria se encerrado em 5 de junho de 2026, e o agravo, interposto em 21 de maio de 2026, seria tempestivo por este critério. Contudo, a data da ciência inequívoca para fins de cumprimento voluntário da decisão não se confunde com a data de intimação para fins de contagem do prazo recursal, que já havia fluído regularmente a partir da publicação no DJEN (20/04/2026). Aliás, o fato de o banco ter cumprido a decisão antes mesmo da habilitação formal da advogada demonstra que a instituição financeira, que possui estrutura própria de assessoria jurídica, tomou conhecimento da decisão judicial pelos canais oficiais de comunicação processual (DJEN e sistema eletrônico) independentemente da presença de procurador específico cadastrado nos autos. Acrescente-se que o art. 246, §1º-A, do CPC, mencionado pelo agravante, trata especificamente da citação eletrônica que depende de confirmação de recebimento no prazo de 3 dias úteis, hipótese diversa da dos autos, em que a citação se deu via DJEN, modalidade que dispensa confirmação do destinatário. 2.3. Do não provimento do agravo interno e da multa do art. 1.021, §4º, do CPC O agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática recorrida aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. A intempestividade do agravo de instrumento foi adequadamente fundamentada, por duas vias independentes, ambas conducentes ao mesmo resultado. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, é necessário verificar se o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou improcedente. No caso concreto, o agravante sustenta tese — a de que a ausência de advogado constituído tornaria ineficaz a ciência automática e que o prazo deveria fluir da data da habilitação — que, embora não acolhida, não se qualifica como manifestamente infundada a ponto de justificar a imposição da multa. O agravante apresentou argumentação jurídica, invocou dispositivos legais e buscou demonstrar a tempestividade do recurso, o que afasta a caracterização de manifesto propósito protelatório ou de inadmissibilidade flagrante. O STJ tem orientação consolidada no sentido de que a multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, exigindo fundamentação concreta da manifesta inadmissibilidade ou improcedência (Tema 1.201 do STJ). Assim, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por entender que o agravo interno, conquanto desprovido, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática de Id 33527513 que não conheceu do Agravo de Instrumento ante a sua manifesta intempestividade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757810-06.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: GABRIELA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. IRRELEVÂNCIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. O agravante sustenta que a ausência de advogado constituído na data da ciência automática da decisão impediria o início da contagem do prazo recursal, requerendo o reconhecimento da tempestividade do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerada a comunicação da decisão por intimação eletrônica e por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); (ii) estabelecer se a ausência de advogado constituído afasta a eficácia da comunicação processual e justifica a incidência do prazo recursal apenas após a habilitação da procuradora, bem como se é cabível a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica considera-se realizada na data da consulta eletrônica ou, inexistindo consulta, automaticamente ao término do prazo legal, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente. 4. A publicação no DJEN constitui meio oficial de comunicação processual, prevalece para fins de contagem do prazo recursal e, isoladamente, conduz ao reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento. 5. O prazo de quinze dias úteis para interposição do agravo de instrumento encerrou-se em 14/05/2026, sendo o recurso protocolado apenas em 21/05/2026, circunstância que caracteriza vício insanável de admissibilidade. 6. A alegação de inexistência de advogado constituído não afasta a eficácia da publicação realizada no DJEN, nem impede o aperfeiçoamento da comunicação processual. 7. O cumprimento espontâneo da decisão demonstra ciência inequívoca da determinação judicial, mas não altera o termo inicial legalmente previsto para a contagem do prazo recursal. 8. A decisão monocrática aplica corretamente o art. 932, III, do CPC ao não conhecer de recurso manifestamente inadmissível por intempestividade. 9. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC exige demonstração concreta de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não sendo de aplicação automática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional constitui meio oficial de comunicação processual e prevalece para a contagem do prazo recursal quando realizada concomitantemente com intimação eletrônica. 2. A ausência de advogado constituído não impede a eficácia da publicação realizada no DJEN nem altera o termo inicial do prazo recursal previsto em lei. 3. A intempestividade do agravo de instrumento constitui vício insanável que impede o conhecimento do recurso. 4. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC depende de fundamentação específica acerca da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, não sendo automática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, caput, §§2º e 3º; 246, §1º-A; 932, III; 1.003, §5º; 1.021, §4º; Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, §3º, e 5º, §§3º e 6º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.013.100/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2017, DJe 24.03.2017; STJ, Tema Repetitivo 1.201; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0758670-75.2024.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de Id 33527513, proferida por esta Relatora, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira contra a decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, exarada nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização nº 0801509-22.2025.8.18.0052, promovida por GABRIELA DE SOUSA SANTOS. A decisão agravada de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar a exclusão do nome do polo ativo dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicial ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A decisão monocrática combatida deixou de conhecer do Agravo de Instrumento com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil, assentando a intempestividade do apelo. Registrou-se que a decisão liminar foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/04/2026, operando-se o registro automático de ciência via sistema PJe em 22/04/2026, pelo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciou-se em 23/04/2026 e encerrou-se em 14/05/2026, reputando-se extemporâneo o recurso interposto apenas em 21/05/2026. Nas razões do Agravo Interno (Id 34205143), o recorrente sustenta preliminarmente a impossibilidade de julgamento monocrático por violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e da colegialidade. No mérito, defende a ineficácia da ciência automática do PJe alegando que, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC, a falta de confirmação em 3 (três) dias úteis exigiria a realização da citação por meio físico/pessoal, não podendo o decurso tácito servir de marco inicial para o prazo de quem atua sem procurador cadastrado. Assevera que o marco inicial para o recurso deve ser computado a partir do comparecimento espontâneo ocorrido com a juntada de procuração em 13/05/2026, o que tornaria tempestivo o recurso interposto em 21/05/2026. Ao final, postula o provimento do agravo interno e rechaça a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id 34904782) pugnando pela manutenção da decisão recorrida, destacando que o próprio banco cumpriu espontaneamente a tutela de urgência perante o Juízo de origem, o que demonstra a ciência inequívoca da decisão liminar e inviabiliza a tese de nulidade de intimação. Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da intempestividade do agravo de instrumento A questão central reside em verificar se o agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil em 21 de maio de 2026 é tempestivo. A decisão liminar que se pretendia impugnar foi proferida em 7 de abril de 2026 (Id 93850201). O ato de comunicação processual correspondente foi veiculado por duas vias independentes e igualmente válidas: a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e a intimação eletrônica via sistema PJe. Ambas as vias conduzem, isoladamente, ao mesmo resultado: o reconhecimento da intempestividade do agravo de instrumento. 2.1.1. Da intempestividade pela via da intimação eletrônica (ciência automática) Conforme registrado na decisão monocrática recorrida, a decisão foi publicada no DJe e o sistema registrou ciência automática em 22 de abril de 2026, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia útil subsequente, 23 de abril de 2026. Nos termos do art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, ou, não havendo consulta no prazo de 10 dias corridos contados da data do envio, automaticamente no término desse prazo. O §6º do mesmo dispositivo estabelece que as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Por sua vez, o art. 1.003, §5º, do CPC estabelece que o prazo para interposição de recursos é de 15 dias úteis, excetuados os embargos de declaração. Computando-se 15 dias úteis a partir de 23 de abril de 2026, o prazo recursal encerrou-se em 14 de maio de 2026. O agravo de instrumento, todavia, somente foi protocolado em 21 de maio de 2026, ou seja, 5 dias úteis após o termo final do prazo. A intempestividade é vício grave e insanável, que impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada: EMENTA: JURÍDICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PRAZO RECURSAL – CIÊNCIA AUTOMÁTICA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL – INADMISSIBILIDADE. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da ciência da intimação eletrônica, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 1.070 do CPC. A intimação eletrônica considera-se realizada na data da consulta pelo advogado da parte ou, caso não ocorra a consulta dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, automaticamente no término desse período, conforme dispõe o art. 5º, §3º, da Lei 11.419/2006. No caso concreto, o agravante foi considerado ciente da (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758670-75.2024.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025) 2.1.2. Da intempestividade pela via da publicação no DJEN Acrescente-se que, ainda que se desconsiderasse a ciência automática via sistema eletrônico — tese sustentada pelo agravante —, o agravo de instrumento permaneceria igualmente intempestivo quando considerada a citação/intimação via DJEN. Com efeito, consta dos autos que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17 de abril de 2026, conforme certidão de publicação nº 7230. O art. 224, §2º, do CPC dispõe que a data da publicação é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. No mesmo sentido, o art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006 estabelece que a publicação eletrônica considera-se realizada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. Desse modo, tendo a decisão sido disponibilizada no DJEN em 17 de abril de 2026 (sexta-feira), a data da publicação deu-se em 20 de abril de 2026 (segunda-feira, primeiro dia útil seguinte). A contagem do prazo recursal, por sua vez, iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à publicação, nos termos do art. 224, §3º, do CPC, ou seja, em 22 de abril de 2026 (quarta-feira), considerando que o dia 21 de abril é feriado nacional (Tiradentes). Computando-se 15 dias úteis a partir de 22 de abril de 2026, excluindo-se o dia do começo (art. 224, caput, do CPC), o termo inicial é 23 de abril de 2026 e o termo final recai em 14 de maio de 2026, exatamente a mesma data obtida pela via da intimação eletrônica. Ressalte-se que a Resolução CNJ nº 455/2022, em seu art. 11, §§2º e 3º, estabelece que a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, salvo quando a lei exigir vista ou intimação pessoal. A intimação concomitante por outros meios tem valor meramente informacional. Dessa forma, a publicação no DJEN em 17 de abril de 2026 constituiu, por si só, ato de comunicação processual válido e suficiente para dar início à contagem do prazo recursal. O agravo de instrumento, protocolado apenas em 21 de maio de 2026, é manifestamente intempestivo também por este fundamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a publicação no DJEN prevalece sobre a intimação eletrônica para fins de contagem do prazo recursal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA. 1. Nos termos do artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 234-CNJ, a publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. 2. Tendo ocorrido a intimação eletrônica e a publicação no Diário de Justiça eletrônico, esta prevalecerá sobre aquela para fins de contagem do prazo recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.013.100/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 24/3/2017.) Portanto, seja pela ciência automática via sistema eletrônico (22/04/2026), seja pela publicação no DJEN (disponibilização em 17/04/2026, publicação em 20/04/2026 e início do prazo em 22/04/2026), o termo final do prazo para interposição do agravo de instrumento foi 14 de maio de 2026. O recurso, protocolado em 21 de maio de 2026, é intempestivo por qualquer ângulo que se examine a questão. 2.2. Da ineficácia do argumento de ausência de advogado constituído O agravante sustenta que, na data do registro da ciência automática (22/04/2026), não possuía advogado constituído nos autos, o que tornaria ineficaz a intimação eletrônica. Alega que a advogada somente se habilitou em 13 de maio de 2026, devendo este ser considerado o marco inicial do prazo recursal. O argumento, contudo, não se sustenta. Em primeiro lugar, a publicação no DJEN — já abordada no tópico anterior — prescinde da existência de advogado constituído para produzir efeitos. Tratando-se de citação (como consta expressamente da certidão de publicação nº 7230), a comunicação via DJEN é forma válida e independente de cientificação, não havendo exigência legal de que a parte ré já possua procurador constituído para que a citação se aperfeiçoe. Em segundo lugar, ainda que se considerasse o argumento da necessidade de intimação pessoal da parte sem advogado, o próprio agravante demonstrou ter inequívoca ciência da decisão antes de 13 de maio de 2026 (data do protocolo 11/05/2026). Com efeito, em 15 de maio de 2026, o Banco do Brasil protocolou manifestação de cumprimento da obrigação de fazer (Id de origem 96598965), na qual informou ter procedido à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos em atenção à decisão liminar. Ora, se o banco cumpriu a decisão em 15 de maio de 2026, é porque dela tinha pleno conhecimento, e essa data é anterior ao protocolo do agravo de instrumento (21/05/2026), mas também é posterior ao termo final do prazo recursal (14/05/2026). Logo, mesmo que se considerasse a data da ciência inequívoca como termo inicial — 15 de maio de 2026 —, o prazo de 15 dias úteis teria se encerrado em 5 de junho de 2026, e o agravo, interposto em 21 de maio de 2026, seria tempestivo por este critério. Contudo, a data da ciência inequívoca para fins de cumprimento voluntário da decisão não se confunde com a data de intimação para fins de contagem do prazo recursal, que já havia fluído regularmente a partir da publicação no DJEN (20/04/2026). Aliás, o fato de o banco ter cumprido a decisão antes mesmo da habilitação formal da advogada demonstra que a instituição financeira, que possui estrutura própria de assessoria jurídica, tomou conhecimento da decisão judicial pelos canais oficiais de comunicação processual (DJEN e sistema eletrônico) independentemente da presença de procurador específico cadastrado nos autos. Acrescente-se que o art. 246, §1º-A, do CPC, mencionado pelo agravante, trata especificamente da citação eletrônica que depende de confirmação de recebimento no prazo de 3 dias úteis, hipótese diversa da dos autos, em que a citação se deu via DJEN, modalidade que dispensa confirmação do destinatário. 2.3. Do não provimento do agravo interno e da multa do art. 1.021, §4º, do CPC O agravo interno não merece provimento. A decisão monocrática recorrida aplicou corretamente o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível. A intempestividade do agravo de instrumento foi adequadamente fundamentada, por duas vias independentes, ambas conducentes ao mesmo resultado. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, é necessário verificar se o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou improcedente. No caso concreto, o agravante sustenta tese — a de que a ausência de advogado constituído tornaria ineficaz a ciência automática e que o prazo deveria fluir da data da habilitação — que, embora não acolhida, não se qualifica como manifestamente infundada a ponto de justificar a imposição da multa. O agravante apresentou argumentação jurídica, invocou dispositivos legais e buscou demonstrar a tempestividade do recurso, o que afasta a caracterização de manifesto propósito protelatório ou de inadmissibilidade flagrante. O STJ tem orientação consolidada no sentido de que a multa do art. 1.021, §4º, do CPC não é automática, exigindo fundamentação concreta da manifesta inadmissibilidade ou improcedência (Tema 1.201 do STJ). Assim, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, por entender que o agravo interno, conquanto desprovido, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática de Id 33527513 que não conheceu do Agravo de Instrumento ante a sua manifesta intempestividade. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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