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0757303-45.2026.8.18.0000

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível

    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0757303-45.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Autonomia da Instituição de Ensino, Acessibilidade] AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A AGRAVADO: BARBARA HELEN RODRIGUES SOARES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por YDUQS EDUCACIONAL LTDA., contra a decisão interlocutória (ID 94329936) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais nº 0814040-70.2025.8.18.0140, ajuizada por BARBARA HELEN RODRIGUES SOARES. Na origem, o juízo de primeiro grau acolheu novo requerimento de tutela provisória de urgência incidental formulado pela autora, ora agravada, determinando que a instituição de ensino proceda à imediata matrícula da aluna no curso de Medicina referente ao semestre letivo de 2026.1, abstendo-se de obstar a rematrícula em virtude de mensalidades controvertidas dos períodos de 11/2022, 12/2022, 01/2023, 02/2023, 04/2023, 06/2023 e 07/2023, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 33150517), a instituição agravante sustenta que a agravada efetuou pagamentos de mensalidades a terceiros estelionatários mediante transferências via PIX destinadas a contas bancárias de pessoas físicas sem qualquer vínculo com a pessoa jurídica demandada. Argumenta que a autora agiu com imprudência e concorreu decisivamente para o evento danoso, já que os canais corporativos e a aba financeira do portal acadêmico estavam à sua disposição para a correta quitação dos encargos educacionais. Alega, ainda, que a prestação do serviço educacional ocorreu regularmente e que a manutenção reiterada de liminares sem a exigência de contraprestação financeira compromete o equilíbrio econômico-contratual, sendo legítima a recusa de renovação de matrícula ao estudante inadimplente, na forma da legislação de regência. Subsidiariamente, a recorrente insurge-se contra a ausência de prazo razoável para cumprimento da obrigação de fazer imposta, pugnando pela fixação de interstício mínimo de 15 (quinze) dias, bem como requer a expressa minoração da multa cominatória diária para patamar não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais). Com a inicial recursal, vieram os documentos de representação processual e a comprovação do recolhimento do preparo (ID 33150518). É o breve relatório. Decido monocraticamente acerca do pedido de concessão de efeito suspensivo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento do Recurso O recurso é tempestivo, pois a ciência da decisão agravada ocorreu em 16/04/2026 e a interposição se deu em 12/05/2026, com o devido recolhimento do preparo recursal comprovado nos autos (ID 33150518). O cabimento do presente agravo de instrumento encontra expresso respaldo no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se voltar contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. 2.2. Do Pedido de Efeito Suspensivo A atribuição de efeito suspensivo a recurso ou a concessão de tutela recursal pelo relator submete-se à verificação cumulativa dos requisitos do art. 995, parágrafo único, conjugado com o art. 1.019, inciso I, e com o art. 300, todos do Código de Processo Civil, consistentes na plausibilidade do direito invocado e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No tocante ao mérito principal da medida liminar deferida na origem, consistente na autorização para a matrícula acadêmica no semestre de 2026.1, não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso neste estágio preambular. Com efeito, a relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, incidindo os postulados da boa-fé objetiva, da proteção à confiança e da vulnerabilidade técnica do educando. Embora o art. 5º da Lei nº 9.870/1999 autorize a recusa de renovação de matrícula ao aluno inadimplente, a higidez da dívida em apreço encontra-se sob fundada controvérsia fática, apurando-se nos autos originários a ocorrência de esquema de estelionato e fraude perpetrada por terceiros nas dependências acadêmicas ou no contexto da gestão de boletos. Nesse contexto, a obstaculização imediata da continuidade do curso superior de Medicina imporia prejuízo acadêmico irreversível à aluna, com perda de semestre letivo, ao passo que a instituição de ensino dispõe de meios judiciais ordinários de cobrança para resguardar seu crédito caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente ao final da instrução. Nesse sentido, a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça já assentou que a concessão de efeito suspensivo recursal reclama a presença inequívoca e simultânea de seus pressupostos autorizadores: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. II. Questão em discussão 2. Verificar a presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC (probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação). III. Razões de decidir 3. A alegação de fraude e vício de consentimento demanda análise aprofundada e dilação probatória, incompatíveis com a cognição sumária da tutela recursal, não se evidenciando, de plano, a probabilidade do direito. 4. O perigo de dano não restou demonstrado de forma concreta, inexistindo prova de inviabilização da subsistência, sendo possível a compensação ou restituição dos valores ao final do processo. 5. Ausência de argumentos novos ou fatos supervenientes aptos a modificar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Tese: A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento exige a demonstração cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo sua antecipação quando a controvérsia demanda dilação probatória e o risco alegado é mitigável por restituição futura. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0760822-62.2025.8.18.0000 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026) Por conseguinte, mantém-se a eficácia da tutela provisória de urgência concedida em primeiro grau no tocante à liberação da matrícula da estudante no semestre 2026.1. 2.3. Da Adequação do Prazo e da Multa Cominatória Por outro lado, no que concerne aos parâmetros de cumprimento da determinação judicial e à cominação da penalidade pecuniária, assiste parcial razão à agravante. O art. 537, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a multa coercitiva deve ser suficiente e compatível com a obrigação, impondo a estipulação de prazo razoável para o cumprimento do preceito cominatório. Na decisão guerreada, o magistrado de origem determinou a "imediata matrícula", sem assinalar prazo específico em dias para a realização dos trâmites cadastrais e operacionais internos pela instituição de ensino, estipulando multa diária no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse cenário, a fixação expressa de um prazo razoável de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento voluntário da ordem evita a incidência desproporcional de penalidade antes da deflagração do fluxo administrativo de efetivação da matrícula pela universidade. De igual modo, impõe-se a adequação da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), conservando-se o teto global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a preservar o caráter estritamente coercitivo das astreintes e evitar o enriquecimento sem causa, assegurando a devida proporcionalidade à luz do art. 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a necessidade de adequação dos valores e prazos da multa coercitiva aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, confira-se o entendimento da 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A legislação possibilita que o juiz, de ofício ou a requerimento, determine medidas para que o devedor satisfaça a obrigação. 2. A multa não tem um fim em si mesma, é medida de execução indireta, que estimula o Requerido a satisfazer a obrigação imposta pelo juízo a quo. 3. O montante das astreintes deve guardar razoabilidade e proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, conforme o artigo 8º do CPC/2015, sob pena de gerar enriquecimento sem causa. 4. Tendo em vista o caráter coercitivo da multa, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é justo, eis que nos limites da obrigação principal, não havendo que se falar, portanto, em redução. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0751870-36.2021.8.18.0000 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022) Desse modo, impõe-se o acolhimento em parte do pleito recursal preliminar, unicamente para modular o prazo de cumprimento e o valor diário das astreintes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos II e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal: a) DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO postulado pela agravante, tão somente para fixar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o cumprimento da obrigação de efetivar a matrícula da agravada no semestre letivo de 2026.1, a contar da intimação desta decisão, bem como para reduzir a multa diária para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantido o teto total consolidado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) MANTENHO, nos seus demais termos, a decisão interlocutória recorrida quanto à determinação de liberação da matrícula da estudante, assegurando a continuidade das suas atividades acadêmicas no curso de Medicina; c) COMUNIQUE-SE incontinenti o inteiro teor desta decisão ao juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, dispensadas as informações de praxe (art. 1.019, I, do CPC); d) INTIME-SE a agravada Barbara Helen Rodrigues Soares, por intermédio de seu patrono cadastrado, para que, querendo, apresente resposta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-se a juntada da documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC); e) DETERMINE-SE à Secretaria que todas as intimações e publicações direcionadas à agravante sejam efetuadas com a indicação expressa dos advogados Lucas L. Menezes (OAB/BA nº 25.980), Diego Montenegro (OAB/BA nº 23.807) e Roberto Dórea Pessoa (OAB/BA nº 12.407), nos moldes do art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de agosto de 2026.

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