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TJPI · 5ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0756742-21.2026.8.18.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: N. G. N. M., JOCIGLEIDE MOTA MEDEIROS REQUERIDO: DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - UNATRI DO ESTADO DO PIAUÍ/PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE formulado por N. G. N. M., menor impúbere representado por sua genitora, JOCIGLEIDE MOTA MEDEIROS, em face do DIRETOR DA UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – UNATRI DO ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência recursal para suspender a exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao veículo TOYOTA/ETIOS, placa PIR-5096. Distribuído o presente incidente cautelar, esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID n. 32946877) deferindo a medida liminar vindicada, a fim de suspender a exigibilidade do tributo estadual incidente sobre o referido automóvel, resguardando o direito do menor portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA). O Estado do Piauí apresentou manifestação e cumpriu a ordem judicial por meio do Ofício nº 0024250695/2026-PGE-PI (ID n. 33394180). Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a 17ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID n. 33723680) pelo conhecimento do recurso, confirmação da tutela de urgência e provimento da apelação principal. É o relatório. Passo a decidir. O presente incidente de tutela cautelar antecedente cumpriu a sua finalidade processual de apreciar, em sede de cognição sumária e em caráter de urgência, o pedido de efeito ativo postulado em razão da interposição do recurso de apelação. A probabilidade do direito restou demonstrada ante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que a isenção tributária do IPVA aplicável às pessoas com deficiência abrange os portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), não sendo exigível a adaptação veicular ou que o automóvel esteja registrado em nome do próprio incapaz, quando utilizado por seus representantes legais para garantir a sua mobilidade e acesso a tratamentos de saúde. O perigo de dano igualmente configurou-se pela iminência de cobranças fiscais, imposição de sanções e óbice ao licenciamento do veículo, o que inviabilizaria o transporte do menor para suas terapias e consultas médicas. Assim, imperiosa é a confirmação da decisão concessiva da tutela provisória, mantendo-se hígida a suspensão da exigibilidade do IPVA do veículo TOYOTA/ETIOS, placa PIR5096, até o julgamento definitivo do recurso principal. Por fim, estando esgotadas as providências de urgência no âmbito deste incidente e considerando que o feito principal (Apelação Cível nº 0819925-31.2026.8.18.0140) está sob a relatoria do Desembargador Mario Basílio de Melo, impõe-se a determinação de apensamento destes autos aos do processo principal, em estrita observância aos princípios da celeridade, economia processual e prevenção. Ante o exposto: a) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, mantendo a suspensão da exigibilidade do IPVA relativo ao veículo TOYOTA/ETIOS, placa PIR5096, em favor da parte requerente, até a deliberação final no recurso de apelação; b) DETERMINO O APENSAMENTO do presente incidente aos autos da Apelação Cível nº 0819925-31.2026.8.18.0140, de relatoria do Desembargador Mario Basílio de Melo, procedendo-se às baixas e anotações de praxe no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no Sistema. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
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