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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755966-76.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA MACIEL RIBEIRO, TIAGO RAFAEL DE ARAUJO ECCARD REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Após a audiência de conciliação infrutífera, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, indicando Georgea Alencar Bolwerk, afirmando que a testemunha poderia confirmar as sucessivas remarcações dos voos, a chegada da autora ao portão de embarque, a negativa de embarque e a permanência da aeronave em solo após o encerramento do embarque. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/1995, todas as provas moralmente legítimas são admitidas no Juizado Especial, cabendo ao juiz indeferir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso concreto, verifica-se que os fatos controvertidos encontram-se suficientemente documentados nos autos. A testemunha indicada foi arrolada para corroborar fatos já descritos nos documentos juntados aos autos, especialmente aqueles relacionados ao episódio do embarque em Guarulhos. Todavia, a oitiva pretendida não se mostra apta a acrescentar elemento probatório relevante que não possa ser extraído do conjunto documental já existente, revelando-se diligência desnecessária à formação do convencimento judicial. Cumpre observar que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), sendo cabível o julgamento antecipado quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, considerando que a instrução probatória já se encontra exaurida e que a prova oral requerida se revela prescindível para o julgamento da causa, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal. Conclusos para sentença na ordem cronológica. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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