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0754863-16.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT e ANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT em face do Banco do Brasil S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária relativo ao contrato nº 127.300.702 e ao imóvel objeto da matrícula nº 4.347 do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, por ausência de comprovação, nestes autos, da regular intimação para purgação da mora prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/1997; b) declarar inválidos os atos de leilão e os atos registrais subsequentes que tenham como pressuposto a consolidação ora desconstituída; c) determinar ao Banco do Brasil S.A. que adote as providências necessárias ao cancelamento da averbação da consolidação e dos atos registrais dela diretamente decorrentes, restabelecendo-se a matrícula ao estado imediatamente anterior à consolidação, no prazo de 30 dias, contado da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado; d) consignar que a presente decisão não extingue o débito contratual e não impede que o réu promova novo procedimento de consolidação e excussão da garantia, desde que observe integralmente as formalidades da Lei nº 9.514/1997; e) julgar improcedente a alegação de nulidade fundada exclusivamente na abertura da plataforma eletrônica para recebimento de lances antes da data de encerramento do primeiro leilão; f) julgar improcedente a alegação de irregularidade do intervalo de sete dias entre o primeiro e o segundo leilão; g) julgar improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios, afastamento da Tabela Price ou da capitalização, exclusão de seguros e tarifas e afastamento da comissão de permanência, diante da insuficiência de demonstração documental individualizada das cobranças e de sua alegada abusividade; h) rejeitar o pedido de reconhecimento de revelia parcial do réu com efeitos de automática procedência das pretensões revisionais. Havendo necessidade de efetivação registral, expeça-se ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, após o trânsito em julgado, acompanhado de cópia desta sentença e da certidão correspondente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 60% das custas processuais e os autores ao pagamento dos 40% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 60% em favor dos advogados dos autores e 40% em favor dos advogados do réu, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas aos autores fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2026 16:22:57. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito

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