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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0754853-02.2017.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: DOURIVEIS COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de DOURIVEIS COMERCIO DE JOIAS E SERVICOS LTDA - ME (Id 293949790). No Id 367542976, determinou-se a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, a qual restou infrutífera ante a ausência/impossibilidade de bloqueio de valores em nome da parte executada (Id 536124162). Intimado para promover o andamento do feito (Id 536124162), a parte exequente permaneceu inerte (Id 546286676). Posteriormente, proferiu-se o despacho de Id 550555363, intimando-se novamente a parte exequente para requerer o que reputasse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa pena de extinção da execução fiscal. Contudo, conforme certidão de Id 565935216, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação ou pedido de diligência útil por parte do Município exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão do abandono da causa e da ausência de interesse processual superveniente da parte exequente. Conforme se extrai do processado, a Fazenda Pública Municipal foi intimada reiteradas vezes para impulsionar a marcha processual, inclusive sob cominação de extinção do feito, mantendo-se injustificadamente inerte. A inércia continuada e a ausência de indicação de meios efetivos para o prosseguimento do feito evidenciam a falta de interesse de agir e o abandono do processo, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em consonância com as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução CNJ nº 547/2024. Sem custas remanescentes, ante a isenção legal conferida ao ente público. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual/composição da relação jurídica processual pela parte executada. Em havendo penhora, constrição judicial ou restrição de bens pendente nestes autos, DETERMINO o seu imediato levantamento/desbloqueio. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
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