Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753877-25.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Usucapião Extraordinária] AGRAVANTE: ALDA MACHADO COELHO, GILVA VERAS RODRIGUES, TERESINHA DE BRITO VERAS, LIZANDRO HONORIO DA SILVA AGRAVADO: ROSEMARY ARAGAO VERAS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. CONEXÃO COM INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação de usucapião que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto, além de fixar o ônus da prova conforme a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Os agravantes requerem a reforma da decisão e a extinção da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há conexão e prevenção entre a ação de inventário e a ação de usucapião; (ii) estabelecer se as matérias decididas no saneamento comportam agravo de instrumento; e (iii) determinar se incide a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC diante da alegada urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de identidade entre pedido e causa de pedir afasta a conexão entre inventário e usucapião, cujos objetos, fundamentos e procedimentos são distintos, inexistindo prevenção decorrente de recurso anteriormente julgado na ação sucessória. 4. A rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, podendo as matérias ser suscitadas posteriormente, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da regra estática do art. 373, I e II, do CPC não configura redistribuição do ônus da prova prevista no § 1º do dispositivo e, por isso, não autoriza agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC. 6. A taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988/STJ exige urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, circunstância não demonstrada no caso. 7. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé e reparação de danos materiais formulados apenas no recurso configuram inovação recursal e seu exame originário pelo Tribunal implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de identidade de pedido ou causa de pedir afasta a conexão entre ação de inventário e ação de usucapião. 2. A decisão de saneamento que rejeita questões não previstas no art. 1.015 do CPC somente admite agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade de seu exame em futura apelação. 3. A aplicação da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC não configura a redistribuição prevista no art. 1.015, XI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º; 373, I e II e § 1º; 485, VI; 932, III; 1.009, § 1º; e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp nº 2.136.357/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0014501-95.2013.8.18.0140, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Espólio de Salustiana Veras Gomes e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Usucapião nº 0829224-42.2020.8.18.0140. Na decisão recorrida , a magistrada de primeiro grau saneou o processo, oportunidade em que: a) Rejeitou as preliminares arguidas pelos demandados de ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido / perda do objeto decorrente da alienação do bem; b) Delimitou as questões fáticas controvertidas e fixou o ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determinando a intimação para especificação probatória. Irresignados, os agravantes sustentam o cabimento recursal com fulcro no art. 1.015, inciso XI, do CPC e por suposta urgência; a ausência de interesse e o vício na posse ante ordem preexistente em inventário; a ilegitimidade passiva dos contestantes; e suposta inadequação da repartição probatória. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão para extinguir a usucapião na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. É o relatório. DECIDO. 1. Da inocorrência de conexão e inexistência de prevenção entre a Ação de Inventário e a Ação de Usucapião Impõe-se refutar a arguição de prevenção formulada pelos recorrentes em face da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. Pretendem os agravantes deslocar a competência recursal sob a alegação de que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755539-97.2021.8.18.0000, interposto na Ação de Inventário nº 0016015-88.2010.8.18.0140, tornaria prevento o órgão fracionário para este recurso tirado na Ação de Usucapião nº 0829224-42.2020.8.18.0140. Sem razão, contudo. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil , pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações. A ação de inventário ostenta natureza de procedimento especial de jurisdição contenciosa voltado unicamente à apuração do patrimônio do de cujus, liquidação do passivo e partilha do ativo líquido entre herdeiros e legatários. De outro lado, a usucapião consubstancia demanda real imobiliária de cognição ampla, fundada em direito autônomo e modo de aquisição originária da propriedade por força da posse qualificada pelo tempo (animus domini), sem liame sucessório derivado. Não havendo coincidência de objeto e causa de pedir, inexiste conexão capaz de atrair a modificação da competência ou gerar prevenção, mormente porque as questões fáticas e de alta indagação afetas à posse extrapolam os estreitos limites da via sucessória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica em afastar a existência de conexão entre a ação de inventário e a ação de usucapião consolidando que a ausência de identidade de causa de pedir ou pedido e a diversidade procedimental obstam o reconhecimento de conexão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E INVENTÁRIO. CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS OU CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. USUCAPIÃO. ART. 1.238, DO CC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUER A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE CONCEDE O DOMÍNIO ÚTIL. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL DE DOMÍNIO PLENO QUE ENGLOBA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL FOREIRO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A Vara de Sucessões e Família não tem competência para o processamento de ação de usucapião, porquanto a matéria necessita de dilação probatória, que é estranho ao rito específico da ação de inventário. Além disso, não há semelhança no pedido ou na causa de pedir, assim, não se verifica risco de decisões conflitantes entre si, porque tratam de questões diversas. 2. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição da enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes do Col. STJ. 3. Quando o d. magistrado a quo deferiu a prescrição aquisitiva apenas do domínio útil do Terreno do Município, mesmo quando requerido o domínio pleno, não configurou ofensa aos arts. 141 e 329, II do CPC/2015, bem como, não se trata sentença extra petita e nem alteração do pedido inicialmente proposto, eis que o domínio útil é parcela do domínio pleno, isto é, é menos do que este. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014501-95.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )(TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 00145019520138180140, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 29/05/2024) Ademais, conforme os próprios agravantes afirmam nas razões recursais, a Ação de Inventário já foi julgada com trânsito em julgado e formal de partilha expedido, incidindo a vedação expressa do artigo 55, § 1º, do CPC. Ultrapassada a questão da competência, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, o que enseja a atuação monocrática do Relator para negar-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Do manifesto descabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento somente são recorríveis de forma imediata por agravo de instrumento quando expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. O capítulo da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Os agravantes não demonstraram, de forma concreta, a urgência apta a atrair a mitigação da taxatividade legal. A manutenção dos réus no polo passivo até a fase instrutória não gera, por si só, risco de inutilidade de eventual reforma futura, já que a matéria poderá ser integralmente rediscutida em preliminar de apelação, sem prejuízo, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, na hipótese de sentença desfavorável. Pela mesma razão, o capítulo que afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de perda do objeto, ante a alegada alienação do imóvel a terceiros, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Cuida-se de questão prévia ao mérito, cuja rejeição apenas viabiliza o prosseguimento da instrução, sem que se vislumbre, no caso concreto, situação de urgência que torne inútil eventual reforma em sede de apelação. Do mesmo modo, o inconformismo contra a fixação do encargo probatório não viabiliza o conhecimento do agravo. O magistrado a quo não promoveu qualquer inversão ou redistribuição dinâmica do encargo probatório com fundamento no §1º do art. 373 do CPC. Limitou-se a reproduzir a regra estática geral prevista no caput do dispositivo, atribuindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). Inexistindo efetiva redistribuição do ônus probatório , não se configura a hipótese legal de cabimento, tampouco se extrai dos autos a demonstração de urgência apta a justificar o conhecimento excepcional do recurso também quanto a esse ponto Tampouco tem aplicação ao caso a tese da taxatividade mitigada firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988, haja vista a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na q ual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.136.357/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Por conseguinte, ausente a previsão legal de recorribilidade imediata e não caracterizada a urgência qualificada, as questões resolvidas na decisão interlocutória de saneamento não são cobertas pela preclusão, submetendo-se à recorribilidade diferida e podendo ser suscitadas em preliminar de eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, os pedidos de condenação da agravada por litigância de má-fé e de reparação de danos materiais decorrentes da retirada de bens do imóvel constituem inovação recursal, estranha ao objeto da decisão agravada, que em nenhum momento apreciou tais questões. O exame originário de tais pretensões nesta instância implicaria indevida supressão de instância, devendo ser deduzidas, se o caso, perante o Juízo de primeiro grau. Restando patente a inadequação da via recursal eleita, impõe-se a negativa de seguimento por manifesta inadmissibilidade. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a tese fixada no Tema 988/STJ, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita, ante a ausência de enquadramento da matéria recorrida nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e a não demonstração de urgência apta a ensejar a mitigação de sua taxatividade. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Dê-se ciência ao juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753877-25.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Usucapião Extraordinária] AGRAVANTE: ALDA MACHADO COELHO, GILVA VERAS RODRIGUES, TERESINHA DE BRITO VERAS, LIZANDRO HONORIO DA SILVA AGRAVADO: ROSEMARY ARAGAO VERAS DE ALMEIDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO. CONEXÃO COM INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. REGRA GERAL. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento proferida em ação de usucapião que rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto, além de fixar o ônus da prova conforme a regra geral do art. 373, I e II, do CPC. Os agravantes requerem a reforma da decisão e a extinção da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há conexão e prevenção entre a ação de inventário e a ação de usucapião; (ii) estabelecer se as matérias decididas no saneamento comportam agravo de instrumento; e (iii) determinar se incide a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC diante da alegada urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de identidade entre pedido e causa de pedir afasta a conexão entre inventário e usucapião, cujos objetos, fundamentos e procedimentos são distintos, inexistindo prevenção decorrente de recurso anteriormente julgado na ação sucessória. 4. A rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido e perda do objeto não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, podendo as matérias ser suscitadas posteriormente, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da regra estática do art. 373, I e II, do CPC não configura redistribuição do ônus da prova prevista no § 1º do dispositivo e, por isso, não autoriza agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC. 6. A taxatividade mitigada estabelecida no Tema 988/STJ exige urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em futura apelação, circunstância não demonstrada no caso. 7. Os pedidos de condenação por litigância de má-fé e reparação de danos materiais formulados apenas no recurso configuram inovação recursal e seu exame originário pelo Tribunal implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de identidade de pedido ou causa de pedir afasta a conexão entre ação de inventário e ação de usucapião. 2. A decisão de saneamento que rejeita questões não previstas no art. 1.015 do CPC somente admite agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade de seu exame em futura apelação. 3. A aplicação da distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373, I e II, do CPC não configura a redistribuição prevista no art. 1.015, XI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º; 373, I e II e § 1º; 485, VI; 932, III; 1.009, § 1º; e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, REsp nº 2.136.357/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 02.10.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0014501-95.2013.8.18.0140, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 29.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Espólio de Salustiana Veras Gomes e outros contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Usucapião nº 0829224-42.2020.8.18.0140. Na decisão recorrida , a magistrada de primeiro grau saneou o processo, oportunidade em que: a) Rejeitou as preliminares arguidas pelos demandados de ilegitimidade passiva, carência de ação por ausência de interesse processual e de impossibilidade jurídica do pedido / perda do objeto decorrente da alienação do bem; b) Delimitou as questões fáticas controvertidas e fixou o ônus da prova segundo a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determinando a intimação para especificação probatória. Irresignados, os agravantes sustentam o cabimento recursal com fulcro no art. 1.015, inciso XI, do CPC e por suposta urgência; a ausência de interesse e o vício na posse ante ordem preexistente em inventário; a ilegitimidade passiva dos contestantes; e suposta inadequação da repartição probatória. Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e pela reforma da decisão para extinguir a usucapião na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. É o relatório. DECIDO. 1. Da inocorrência de conexão e inexistência de prevenção entre a Ação de Inventário e a Ação de Usucapião Impõe-se refutar a arguição de prevenção formulada pelos recorrentes em face da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. Pretendem os agravantes deslocar a competência recursal sob a alegação de que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0755539-97.2021.8.18.0000, interposto na Ação de Inventário nº 0016015-88.2010.8.18.0140, tornaria prevento o órgão fracionário para este recurso tirado na Ação de Usucapião nº 0829224-42.2020.8.18.0140. Sem razão, contudo. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil , pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações. A ação de inventário ostenta natureza de procedimento especial de jurisdição contenciosa voltado unicamente à apuração do patrimônio do de cujus, liquidação do passivo e partilha do ativo líquido entre herdeiros e legatários. De outro lado, a usucapião consubstancia demanda real imobiliária de cognição ampla, fundada em direito autônomo e modo de aquisição originária da propriedade por força da posse qualificada pelo tempo (animus domini), sem liame sucessório derivado. Não havendo coincidência de objeto e causa de pedir, inexiste conexão capaz de atrair a modificação da competência ou gerar prevenção, mormente porque as questões fáticas e de alta indagação afetas à posse extrapolam os estreitos limites da via sucessória. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica em afastar a existência de conexão entre a ação de inventário e a ação de usucapião consolidando que a ausência de identidade de causa de pedir ou pedido e a diversidade procedimental obstam o reconhecimento de conexão: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO E INVENTÁRIO. CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS OBJETOS OU CAUSA DE PEDIR DAS AÇÕES. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. USUCAPIÃO. ART. 1.238, DO CC. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUER A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE CONCEDE O DOMÍNIO ÚTIL. BEM PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL DE DOMÍNIO PLENO QUE ENGLOBA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SOBRE O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL FOREIRO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A Vara de Sucessões e Família não tem competência para o processamento de ação de usucapião, porquanto a matéria necessita de dilação probatória, que é estranho ao rito específico da ação de inventário. Além disso, não há semelhança no pedido ou na causa de pedir, assim, não se verifica risco de decisões conflitantes entre si, porque tratam de questões diversas. 2. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição da enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes do Col. STJ. 3. Quando o d. magistrado a quo deferiu a prescrição aquisitiva apenas do domínio útil do Terreno do Município, mesmo quando requerido o domínio pleno, não configurou ofensa aos arts. 141 e 329, II do CPC/2015, bem como, não se trata sentença extra petita e nem alteração do pedido inicialmente proposto, eis que o domínio útil é parcela do domínio pleno, isto é, é menos do que este. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014501-95.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )(TJ-PI - APELAÇÃO CÍVEL: 00145019520138180140, Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 29/05/2024) Ademais, conforme os próprios agravantes afirmam nas razões recursais, a Ação de Inventário já foi julgada com trânsito em julgado e formal de partilha expedido, incidindo a vedação expressa do artigo 55, § 1º, do CPC. Ultrapassada a questão da competência, o recurso revela-se manifestamente inadmissível, o que enseja a atuação monocrática do Relator para negar-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Do manifesto descabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento somente são recorríveis de forma imediata por agravo de instrumento quando expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. O capítulo da decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. Os agravantes não demonstraram, de forma concreta, a urgência apta a atrair a mitigação da taxatividade legal. A manutenção dos réus no polo passivo até a fase instrutória não gera, por si só, risco de inutilidade de eventual reforma futura, já que a matéria poderá ser integralmente rediscutida em preliminar de apelação, sem prejuízo, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, na hipótese de sentença desfavorável. Pela mesma razão, o capítulo que afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e de perda do objeto, ante a alegada alienação do imóvel a terceiros, não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC. Cuida-se de questão prévia ao mérito, cuja rejeição apenas viabiliza o prosseguimento da instrução, sem que se vislumbre, no caso concreto, situação de urgência que torne inútil eventual reforma em sede de apelação. Do mesmo modo, o inconformismo contra a fixação do encargo probatório não viabiliza o conhecimento do agravo. O magistrado a quo não promoveu qualquer inversão ou redistribuição dinâmica do encargo probatório com fundamento no §1º do art. 373 do CPC. Limitou-se a reproduzir a regra estática geral prevista no caput do dispositivo, atribuindo à autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). Inexistindo efetiva redistribuição do ônus probatório , não se configura a hipótese legal de cabimento, tampouco se extrai dos autos a demonstração de urgência apta a justificar o conhecimento excepcional do recurso também quanto a esse ponto Tampouco tem aplicação ao caso a tese da taxatividade mitigada firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 988, haja vista a ausência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SANEAMENTO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO. 1. O entendimento desta Corte, fixado no julgamento do Tema nº 988/STJ, é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, somente sendo cabível o agravo de instrumento quando houver previsão expressa nos incisos do mencionado dispositivo ou na hipótese de, no caso concreto, ser verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; circunstância na q ual não se enquadra a discussão a respeito da legitimidade passiva para a causa. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.136.357/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Por conseguinte, ausente a previsão legal de recorribilidade imediata e não caracterizada a urgência qualificada, as questões resolvidas na decisão interlocutória de saneamento não são cobertas pela preclusão, submetendo-se à recorribilidade diferida e podendo ser suscitadas em preliminar de eventual recurso de apelação ou nas respectivas contrarrazões, na forma do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, os pedidos de condenação da agravada por litigância de má-fé e de reparação de danos materiais decorrentes da retirada de bens do imóvel constituem inovação recursal, estranha ao objeto da decisão agravada, que em nenhum momento apreciou tais questões. O exame originário de tais pretensões nesta instância implicaria indevida supressão de instância, devendo ser deduzidas, se o caso, perante o Juízo de primeiro grau. Restando patente a inadequação da via recursal eleita, impõe-se a negativa de seguimento por manifesta inadmissibilidade. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a tese fixada no Tema 988/STJ, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por inadequação da via eleita, ante a ausência de enquadramento da matéria recorrida nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC e a não demonstração de urgência apta a ensejar a mitigação de sua taxatividade. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Dê-se ciência ao juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.