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TJAL · 2ª Vara Cível da Capital
ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA PEDECINE (OAB 371179/SP), ADV: DENER RICARDO VENTURINELLI (OAB 363452/SP), ADV: CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB 441507/SP), ADV: LAURA MARIA BELLINI (OAB 467215/SP) - Processo 0753579-45.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Adriano Ribeiro Pereira - RÉU: Verttice Gerenciamento de Riscos Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Adriano Ribeiro Pereira em face de Verttice Gerenciamento de Riscos Ltda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré apresente ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, a integralidade dos dados pessoais mantidos em seu banco de dados a respeito dele, bem como a relação de pessoas jurídicas destinatárias dessas informações, resguardado eventual segredo empresarial ou industrial, e mantendo o dever de informação sempre que futuramente questionada pelo autor sobre os dados que a seu respeito constarem em seus cadastros, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de persistência do descumprimento; b) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial, notadamente os de determinação de aumento do valor do perfil profissional do autor, de obrigação de não fazer relativa à análise de perfil, de apresentação de autorização escrita para o tratamento de dados, de instituição de procedimento de contraditório prévio a cada avaliação e de expedição de ofício à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao Ministério Público como pretensão autônoma da parte. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Considerando que o proveito econômico é inestimável e que o valor atribuído à causa é irrisório, mostra-se inadequada a fixação da verba honorária mediante percentual sobre o valor da causa. Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10 (dez) URH os honorários advocatícios, cabendo a cada litigante suportar 50% (cinquenta por cento) da verba fixada, em razão da sucumbência recíproca. Observa-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se pessoalmente a parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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