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0753193-06.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Núcleo Permanente de Plantão · Despacho

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753193-06.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LIMA SABATH REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que junte aos autos a negativa do plano de saúde, bem como documentos de identificação do autor e comprovante de residência. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.

  2. Intimação

    TJDFT · Núcleo Permanente de Plantão · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753193-06.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LIMA SABATH REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por JOSÉ LIMA SABATH, representado neste ato por DIANA ARAÚJO SANTOS, em face de UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA., na qual a parte autora requer, em caráter de urgência, que a parte ré autorize e custeie sua internação, inclusive em UTI/leito hospitalar, bem como os procedimentos cirúrgicos, exames, materiais, medicamentos e demais insumos necessários ao tratamento de seu quadro neurológico, conforme solicitação médica. Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde ofertado pela parte ré, encontrando-se adimplente com as mensalidades. Afirma que, nesta data, 11/09/2026, encontra-se no setor de emergência do Hospital Santa Lúcia – Unidade Asa Norte, em Brasília/DF, acometido por hidrocefalia grave e risco iminente de morte, circunstância que teria ocasionado grave comprometimento neurológico e incapacidade transitória para manifestação direta de vontade. Sustenta que a operadora ré recusou a autorização e o custeio da internação e dos procedimentos cirúrgicos necessários, sob o fundamento de existência de prazo de carência contratual. Aduz, ainda, que realizou, na presente data, o pagamento da única parcela que se encontrava em aberto, tendo a operadora informado a necessidade de baixa do boleto. Os documentos juntados aos autos incluem relatório médico neurológico, carteira do plano de saúde e comprovante de pagamento da mensalidade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, considerando o quadro clínico narrado e a alegação de que o autor se encontra em estado comatoso, sem condições de manifestar sua vontade, reputo necessária a adoção de providência que permita o imediato exame do pedido urgente. Com efeito, o art. 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada irregularidade na representação da parte, o magistrado deverá determinar sua regularização, ressalvadas as hipóteses em que a urgência justifique o processamento imediato da demanda. No caso, a documentação apresentada e a narrativa constante da inicial indicam que JOSÉ LIMA SABATH se encontra impossibilitado, em razão de grave quadro neurológico, de praticar pessoalmente os atos processuais necessários à proteção de seu direito à saúde. A atuação de sua companheira, DIANA ARAÚJO SANTOS, mostra-se, portanto, justificável neste momento excepcional, sem prejuízo da regularização da representação processual perante o Juízo natural, caso necessária. Superada essa questão para fins de apreciação do pedido urgente, os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a parte autora demonstrou, mediante a documentação acostada aos autos, sua condição de beneficiário do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a existência de quadro neurológico grave que demanda atendimento hospitalar imediato. Segundo relatado na inicial e corroborado pela documentação médica apresentada, o autor encontra-se no setor de emergência do Hospital Santa Lúcia – Unidade Asa Norte, com diagnóstico de hidrocefalia grave e risco iminente de morte, tendo sido indicada a necessidade de internação e realização dos procedimentos médicos e cirúrgicos necessários ao tratamento. A documentação médica acostada aos autos também contém indicação expressa de urgência, circunstância que reforça, em cognição sumária, a necessidade de intervenção médica imediata. A saúde é direito fundamental do ser humano, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, devendo ser protegida por todos aqueles que prestam serviços de assistência à saúde, inclusive no âmbito da saúde suplementar. A parte ré, ao disponibilizar serviço de assistência médico-hospitalar, assume a obrigação de observar as normas que disciplinam a relação contratual, não podendo, em situações de urgência ou emergência, utilizar cláusulas de carência de modo a impedir o tratamento indispensável à preservação da vida ou da integridade física do beneficiário. A Lei nº 9.656/98 estabelece: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV do art. 5º, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Por sua vez, dispõe o art. 35-C da mesma Lei: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (...) A matéria encontra-se, ainda, consolidada pela Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” No caso concreto, a situação apresentada é ainda mais grave, pois o autor se encontra hospitalizado em setor de emergência, com hidrocefalia grave e risco iminente de morte, sendo que a demora na prestação do tratamento indicado poderá acarretar consequências neurológicas graves ou mesmo o óbito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, em hipóteses dessa natureza, a impossibilidade de utilização da carência contratual como fundamento para impedir tratamento médico urgente após o prazo legal de 24 horas. A própria Súmula 597 decorre de precedentes em que se assentou a prevalência da proteção à vida e à saúde do beneficiário diante de situação emergencial. No mesmo sentido, é pertinente o entendimento já invocado na inicial: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA. IDOSA COM AVC HEMORRÁGICO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CARÊNCIA. SÚMULA 597/STJ. (...) 3. A Súmula 597 do STJ dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que impõe carência superior a 24 horas para situações de urgência ou emergência, sendo inaplicável em caso de risco imediato de vida. (STJ, REsp 2.213.002/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/08/2025, DJe 28/08/2025). Assim, em juízo de cognição sumária, a negativa da operadora fundada exclusivamente em carência contratual não se mostra suficiente para afastar a cobertura do tratamento emergencial prescrito, especialmente diante da gravidade do quadro neurológico apresentado. Também está presente o perigo de dano, que se mostra concreto e imediato, pois o autor permanece em unidade de emergência, com diagnóstico de hidrocefalia grave e risco de morte, de modo que a demora na autorização da internação e dos procedimentos necessários poderá ocasionar agravamento do quadro, sequelas neurológicas irreversíveis ou óbito. Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor. Com efeito, não se vislumbra, neste momento, risco de irreversibilidade que impeça a concessão da medida, especialmente porque o provimento busca assegurar tratamento médico necessário à preservação da vida e da integridade física do autor, sendo certo que eventual discussão acerca da extensão da cobertura ou da responsabilidade pelo custeio poderá ser apreciada no curso regular do processo. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para DETERMINAR que a parte ré, UNITY SERVIÇOS INTEGRADOS DE SAÚDE LTDA., AUTORIZE E CUSTEIE IMEDIATAMENTE A INTERNAÇÃO do autor JOSÉ LIMA SABATH, no Hospital Santa Lúcia – Unidade Asa Norte, em leito hospitalar adequado ao seu quadro clínico, bem como aos procedimentos médicos e demais tratamentos, exames, materiais, medicamentos e insumos necessários ao tratamento da hidrocefalia grave, tudo em conformidade com a solicitação médica e enquanto perdurar a indicação médica de internação e tratamento. Fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, em caso de descumprimento. Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica do autor, deverão ser analisados pelo Juízo natural. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017. Intime-se a parte ré, com urgência, para imediato cumprimento da presente decisão. Notifique-se o HOSPITAL SANTA LÚCIA – UNIDADE ASA NORTE, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, permitindo a internação do autor e a realização dos procedimentos médicos necessários, sob pena de responsabilização legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo competente. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.

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