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0753019-49.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753019-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DE SOUZA BRILL REQUERIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINAR Incompetência do Juizado Especial Cível As rés suscitam preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a solução da controvérsia dependeria da realização de perícia técnica complexa para apuração da origem do defeito, da natureza do componente defeituoso e da extensão da cobertura contratual de garantia. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia dos autos não reside na existência do defeito mecânico, circunstância expressamente reconhecida pelas próprias rés em suas contestações. Tanto a fabricante quanto a concessionária admitem a existência de vazamento de óleo e a necessidade de substituição do retentor do volante (retentor principal traseiro), bem como reconhecem que o reparo exige a remoção do câmbio. O ponto central da demanda consiste em definir se o reparo deve ou não ser suportado pelas rés, à luz da garantia contratual e da garantia complementar adquirida pela consumidora, discussão eminentemente contratual e documental. Desse modo, não se mostra imprescindível a realização de perícia técnica complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, sendo suficientes os elementos probatórios constantes dos autos para o julgamento da lide. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência. Produção de prova oral No caso concreto, a matéria controvertida é essencialmente documental, estando suficientemente instruída por petição inicial, contestações, réplica, orçamento, ordens de serviço e demais documentos apresentados pelas partes. A prova testemunhal não possui aptidão para elucidar a principal questão discutida nos autos, consistente na extensão da cobertura contratual de garantia. Assim, indefiro o pedido de produção de prova oral. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora alega que é proprietária de veículo Jeep Renegade, ano/modelo 2024/2024, placa SSG9E58, adquirido em 04/03/2024 junto à rede autorizada Jeep. Afirma ter realizado todas as revisões periódicas na rede autorizada e contratado garantia complementar para motor e câmbio. Durante revisão realizada em maio de 2026, foi constatado vazamento de óleo no retentor do volante (ou retentor principal traseiro), cuja substituição exige remoção do câmbio. A concessionária apresentou orçamento de R$ 5.841,00 referente à mão de obra necessária ao reparo. A fabricante autorizou o fornecimento da peça em cortesia, mas recusou o custeio da mão de obra. A autora sustenta que a negativa é abusiva porque o veículo ainda se encontrava dentro da garantia contratual geral e porque possuía garantia complementar para componentes mecânicos relevantes. Em decisão inicial, o Juízo indeferiu a tutela de urgência por entender que não estavam suficientemente demonstradas a probabilidade do direito e a urgência necessária para concessão da medida sem contraditório. Posteriormente, tanto a STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. quanto a SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. apresentaram contestação sustentando, em síntese, que o retentor possuía garantia específica de apenas um ano, já expirada à época da identificação do problema, e que a garantia estendida não abrangia esse componente. Pedem a improcedência dos pedidos. Na réplica, a autora sustentou que o defeito é incontroverso e que a discussão restringe-se à interpretação contratual da garantia e à legalidade da cobrança da mão de obra. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o veículo da autora apresentou vazamento de óleo decorrente da necessidade de substituição do retentor do volante, também denominado retentor principal traseiro. Tal fato foi reconhecido pelas próprias rés. Igualmente incontroverso que a fabricante autorizou o fornecimento da peça, permanecendo a divergência apenas quanto ao custeio da mão de obra necessária à realização do reparo. As rés sustentam que o componente possuía cobertura específica de apenas um ano e que não estaria abrangido pela garantia complementar contratada pela autora. Todavia, não produziram prova suficiente de que a alegada limitação de garantia tenha sido clara, ostensiva e adequadamente informada à consumidora, tampouco demonstraram, de forma inequívoca, que a exclusão invocada alcançaria situação como a dos autos. Ao contrário, observa-se que o veículo foi adquirido novo em 04/03/2024, a autora realizou as revisões periódicas na rede autorizada, houve contratação de garantia complementar para componentes mecânicos relevantes; as próprias rés reconheceram a necessidade do reparo; a fabricante autorizou o fornecimento da peça. Revela-se contraditória a postura de reconhecer a necessidade de substituição do componente, fornecer gratuitamente a peça e, simultaneamente, transferir à consumidora a integralidade do custo indispensável à efetiva realização do reparo. A cobertura apenas da peça, sem a correspondente mão de obra necessária para sua instalação, esvazia a utilidade prática da garantia e do próprio reparo, contrariando os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima do consumidor. O orçamento constante dos autos demonstra que a realização do serviço exige intervenção técnica específica e custo de R$ 5.841,00. Diante disso, mostra-se cabível a condenação das rés, solidariamente, à realização integral do reparo, incluindo peça e mão de obra, sem qualquer ônus para a autora. O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. Embora a autora tenha experimentado transtornos decorrentes da divergência acerca da cobertura da garantia, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação excepcional apta a caracterizar ofensa aos direitos da personalidade. Verifica-se que houve atendimento da consumidora, diagnóstico do problema, reconhecimento da necessidade do reparo e disponibilização da peça pela fabricante. A controvérsia estabelecida entre as partes restringe-se essencialmente à interpretação das cláusulas contratuais de garantia e ao custeio da mão de obra, matéria que, por si só, não configura dano moral indenizável. Os fatos demonstrados nos autos caracterizam dissabor e inconvenientes inerentes à relação contratual, insuficientes para justificar compensação extrapatrimonial. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e SAGA DETROIT COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., solidariamente, a realizarem integralmente o reparo do veículo Jeep Renegade, placa SSG9E58, incluindo o fornecimento da peça e toda a mão de obra necessária, sem qualquer custo para a autora, observadas as especificações constantes do orçamento de ID 279224894, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c. STJ. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito

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