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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0752388-50.2026.8.18.0000 EMBARGANTE: CLS SUPER BOM PRECO LTDA, LEOMARIA CARVALHO E SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 EMBARGADO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em Embargos à Execução, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Os embargantes sustentam omissão e contradição quanto à análise individual da situação da embargante pessoa natural, à apreciação da alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais e requerem o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar, de forma individualizada, o pedido de gratuidade formulado pela embargante pessoa natural à luz da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC; (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão quanto à análise da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica; (iii) determinar se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais; e (iv) verificar a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à gratuidade da justiça, concluindo pela ausência de comprovação da hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. A alegação de que a embargante pessoa natural faria jus, isoladamente, à gratuidade da justiça revela inconformismo com a conclusão adotada e objetiva novo julgamento da matéria, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. A simples alegação de dificuldades financeiras ou a existência de execução judicial não substituem a comprovação documental da incapacidade econômica exigida para a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula nº 481/STJ. A manutenção integral da decisão agravada abrange o indeferimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, não sendo o julgador obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando suficientes os fundamentos adotados para a formação do convencimento. Considera-se prequestionada a matéria relativa aos arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 1.025 do CPC, bem como ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, restringindo-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da incapacidade financeira, não bastando alegações genéricas de dificuldades econômicas ou a existência de execução judicial. O julgador não está obrigado a apreciar individualmente todos os argumentos das partes quando os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a controvérsia. A rejeição dos embargos de declaração não impede o prequestionamento da matéria, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018; Súmula nº 481/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLS SUPER BOM PREÇO LTDA. e LEOMARIA CARVALHO E SILVA, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos Embargos à Execução, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito, ipsis litteris: "Forte nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão recorrida. Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: os Embargantes, em suas razões recursais, alegaram que: i) o acórdão foi omisso ao apreciar a situação da embargante Leomaria Carvalho e Silva, pessoa natural, deixando de observar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC; ii) houve contradição e omissão quanto à situação financeira da pessoa jurídica CLS Super Bom Preço Ltda., sustentando que o próprio contexto da execução demonstra grave crise financeira, sendo contraditório exigir prova mais robusta da incapacidade econômica; iii) o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, formulado com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC; e iv) requereram o pronunciamento expresso acerca dos arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, os Embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao: i) deixar de analisar, de forma individualizada, o pedido de gratuidade formulado pela embargante pessoa natural, Leomaria Carvalho e Silva, sob a ótica da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC; ii) desconsiderar o contexto fático da crise financeira enfrentada pela pessoa jurídica CLS Super Bom Preço Ltda.; e iii) deixar de apreciar o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não há, no caso concreto, qualquer vício a ser sanado. Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, a questão devolvida ao conhecimento desta Câmara, qual seja, a inexistência de comprovação da hipossuficiência apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, consignou expressamente o voto condutor: "Conforme já destacado na decisão que indeferiu a liminar (Id. 31168819), apenas a pessoa natural goza de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, razão pela qual incumbiria à parte Embargante, ora Recorrente, pessoa jurídica, o dever de comprovar não possuir condições de arcar com as custas do processo a fim de ser beneficiada com a pleiteada gratuidade judiciária." "Outrossim, in casu, vale dizer que, compulsando os autos, verifico que o Recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, uma vez que ausente qualquer prova de que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua saúde financeira." "Na hipótese dos autos, a parte Embargante, ora Agravante, não comprovou sua situação de hipossuficiência, apta a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária, limitando-se a asseverar que não possui condições de arcar com as custas processuais decorrentes da demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que não resta suficiente, pois, como dito, a presunção juris tantum da pessoa física não alcança a pessoa jurídica." "Na hipótese em apreço, a Recorrente não comprovou a sua hipossuficiência financeira, uma vez que ausente qualquer prova de que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua saúde financeira, considerando o valor da causa (R$ 96.000,85), de tal forma a imprimir custas processuais no importe de R$ 3.186,08." Como se observa, o acórdão apreciou expressamente a matéria devolvida ao Tribunal, concluindo que não houve comprovação da alegada incapacidade financeira, circunstância suficiente para manutenção da decisão recorrida. No que concerne à alegação de que a embargante Leomaria Carvalho e Silva faria jus, isoladamente, ao benefício da gratuidade, verifica-se que tal tese não configura omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. A pretensão deduzida busca, em verdade, novo exame da controvérsia, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Do mesmo modo, a alegação de contradição em relação à situação econômica da pessoa jurídica não evidencia qualquer vício interno do acórdão. A decisão embargada adotou fundamentação coerente ao reconhecer que a simples alegação de dificuldades financeiras ou a existência de execução judicial não substituem a comprovação documental exigida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 481/STJ. Também não prospera a alegada omissão quanto ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais. O acórdão confirmou integralmente a decisão agravada, mantendo-a em todos os seus termos, circunstância que abrange, por consequência lógica, o indeferimento da pretensão recursal deduzida pelos agravantes. Ainda que não haja manifestação específica sobre cada argumento expendido pelas partes, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados, bastando enfrentar aqueles suficientes para a formação de seu convencimento, conforme disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Destarte, o que se verifica é que os Embargantes pretendem rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento, utilizando os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se prestam. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão da causa. Nesse sentido: "1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa (...)." (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018). Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, ainda que rejeitados os presentes embargos, considera-se prequestionada a matéria versada nos arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para os fins que entender de direito a parte embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/08/2026 a 18/08/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator

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