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TJDFT · 3ª Vara Criminal de Brasília · Sentença
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e o faço para ABSOLVER os réus ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA, MARIA REGINA BARBOSA TORRES e HYAN VICTOR MELO DA CONCEIÇÃO das imputações que lhes foram dirigidas, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), ressalvado à vítima o direito de buscar a reparação civil pelas vias próprias, contra quem de direito. Sem custas. Intime-se a vítima do teor da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Quanto à acusada ERIKA CHRISTINA MOREIRA DE SOUSA, mantenham o feito suspenso, na forma da decisão de ID 272064426. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e arquive-se o feito com as cautelas legais. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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