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TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Certidão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751494-32.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ATIELY PEREIRA DE FREITAS, PAULO CARVALHO MARIANO, VILMA MARIA PEREIRA DE FREITAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) ATIELY PEREIRA DE FREITAS, PAULO CARVALHO MARIANO, VILMA MARIA PEREIRA DE FREITAS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 12:26:40.
TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ATIELY PEREIRA DE FREITAS, PAULO CARVALHO MARIANO e VILMA MARIA PEREIRA DE FREITAS em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 para ATIELY PEREIRA DE FREITAS, de R$ 2.000,00 para PAULO CARVALHO MARIANO e de R$ 3.000,00 para VILMA MARIA PEREIRA DE FREITAS, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. PRI. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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