Publicações do processo

0751448-85.2026.8.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751448-85.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, ISADORA DA COSTA SOARES, IZANIO BARROS CARDOSO DO NASCIMENTO, GISELLE SOARES PORTELA, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA AGRAVADO: IDALINA IZABEL DE CARVALHO MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA DOMICILIAR. IDOSA CENTENÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência na origem, determinando o custeio e fornecimento integral de tratamento fisioterápico em ambiente domiciliar à usuária, idosa centenária diagnosticada com síndrome demencial e síndrome de fragilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa de cobertura de fisioterapia motora domiciliar é legítima sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (ii) saber se o deferimento da medida atende aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que cláusulas contratuais de exclusão genérica ou restritivas de direitos devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor vulnerável. 4. Cabe exclusivamente ao profissional médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a indicação da orientação terapêutica, das técnicas e do ambiente adequados para o restabelecimento ou manutenção da saúde do paciente. 5. As teses vinculantes firmadas pelo STF na ADI 7.265 ressalvam a possibilidade de concessão judicial de coberturas não catalogadas pela agência reguladora quando demonstrada a eficácia com base em evidências científicas e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol. 6. A fisioterapia motora domiciliar prescinde de registro sanitário próprio na Anvisa por constituir ato profissional de natureza intelectual e reabilitadora, restando demonstrada a extrema necessidade do ambiente domiciliar diante do quadro clínico da idosa de cem anos de idade, caracterizado por severa limitação de locomoção, dependência física e agitação psicomotora fora de sua residência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento do tratamento. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS movida por IDALINA IZABEL DE CARVALHO MEDEIROS, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse integralmente o tratamento domiciliar (home care) da autora, abrangendo a realização de fisioterapia motora prescrita, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a cooperativa médica agravante sustenta, em síntese, a ausência de prescrição médica explícita para o regime de home care nos relatórios técnicos juntados pela autora, aduzindo que as indicações clínicas da profissional assistente limitaram-se à recomendação de fisioterapia motora domiciliar com vistas à redução do risco de quedas. Alega a recorrente que o procedimento pleiteado não possui cobertura obrigatória por não constar do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apontando também a imprescindibilidade de prévia consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e a inocorrência dos requisitos cumulativos autorizadores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265. Diante disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo para obstar a eficácia do provimento jurisdicional primevo, e ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido por este Relator, sob o fundamento de que os argumentos relativos à exegese das provas e à ausência de previsão no rol regulamentar demandavam cognição exauriente, mantendo-se o status quo processual ante o risco de dano à saúde da idosa centenária. Intimada regularmente para apresentar contraminuta ao recurso, a agravada MEDEIROS deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da decisão interlocutória que determinou à operadora de saúde recorrente o fornecimento e o custeio integral de tratamento fisioterápico em ambiente domiciliar à ora agravada, idosa centenária diagnosticada com síndrome demencial e síndrome de fragilidade. A agravante insurge-se contra o comando judicial sob o argumento principal de que a prescrição médica cinge-se à fisioterapia motora domiciliar, o que não se amalgama ao conceito complexo e de internação atinente ao home care, bem como ressalta a ausência de previsão do referido tratamento no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a necessidade de estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265. Não obstante o labor argumentativo da cooperativa médica, a insurgência não reúne condições de prosperar. No que concerne à tese de ausência de cobertura obrigatória por exclusão expressa no rol da agência reguladora ou por vedação contratual, impõe-se fixar que a relação jurídica subjacente é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 608. Sob essa ótica, as cláusulas que importem em restrição severa a direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, no caso, a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao vulnerável, reputando-se abusivas aquelas que esvaziem o objeto da cobertura assistencial pactuada. Ademais, no que tange ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 pelo Pretório Excelso, impende salientar que as teses vinculantes ali firmadas ressalvam expressamente a possibilidade de concessão judicial de tratamentos não catalogados quando demonstrada a eficácia com base em evidências científicas, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol e a presença de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Na hipótese em testilha, o objeto da lide versa sobre a prestação de serviços de fisioterapia motora em ambiente domiciliar. Trata-se, com efeito, de procedimento de reabilitação amplamente consolidado na ciência médica e que prescinde de registro sanitário próprio na autarquia federal, por constituir ato profissional de natureza intelectual e reabilitadora, cuja pertinência técnica é avaliada pelo respectivo conselho de classe. Ademais, os relatórios médicos colacionados aos autos revelam que a paciente conta com cem anos de idade, possui severa limitação de locomoção, dependência para atividades instrumentais e alto risco de quedas, além de agitação psicomotora e agressividade ao ter sua rotina alterada ou ao sair de sua residência, apontando a necessidade de atendimento em domicílio. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que cabe ao profissional médico assistente, que acompanha diretamente o paciente, e não à operadora do plano de saúde, determinar a orientação terapêutica mais adequada, as técnicas e o ambiente necessários para o restabelecimento ou manutenção da saúde do assistido. Restringir a cobertura do atendimento com arrimo exclusivamente em regulamento interno da cooperativa ou em cláusula de exclusão genérica configura prática abusiva, porquanto coloca em risco a própria subsistência do consumidor e frustra a legítima expectativa de assistência integral à saúde em momento de extrema necessidade. Destarte, evidenciada a plausibilidade do direito invocado pela autora e o manifesto perigo de dano irreparável decorrente da interrupção ou do não fornecimento das sessões de fisioterapia recomendadas, a manutenção da tutela de urgência deferida na origem é medida que se impõe, inexistindo qualquer elemento apto a ensejar a reforma do decisum. Ressalte-se que a conclusão a que se chegou neste agravo tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo fica reservado ao magistrado de piso, após a devida instrução em primeiro grau, reapreciar a matéria sob o crivo do contraditório pleno e da cognição exauriente, momento em que poderá confirmar ou reverter o entendimento agora sumariamente fixado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão monocrática fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0751448-85.2026.8.18.0000 AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamante: JACQUELINE FERREIRA DO NASCIMENTO, VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, ANA LETICIA LOPES DE SOUSA, CLEITON APARECIDO SOARES DA CUNHA, ISADORA DA COSTA SOARES, IZANIO BARROS CARDOSO DO NASCIMENTO, GISELLE SOARES PORTELA, ANA LUIZA RIOS DE PAIVA AGRAVADO: IDALINA IZABEL DE CARVALHO MEDEIROS Advogado(s) do reclamado: HIRAM AUGUSTO TELES LOPES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA MOTORA DOMICILIAR. IDOSA CENTENÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência na origem, determinando o custeio e fornecimento integral de tratamento fisioterápico em ambiente domiciliar à usuária, idosa centenária diagnosticada com síndrome demencial e síndrome de fragilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a recusa de cobertura de fisioterapia motora domiciliar é legítima sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (ii) saber se o deferimento da medida atende aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que cláusulas contratuais de exclusão genérica ou restritivas de direitos devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor vulnerável. 4. Cabe exclusivamente ao profissional médico assistente, e não à operadora do plano de saúde, a indicação da orientação terapêutica, das técnicas e do ambiente adequados para o restabelecimento ou manutenção da saúde do paciente. 5. As teses vinculantes firmadas pelo STF na ADI 7.265 ressalvam a possibilidade de concessão judicial de coberturas não catalogadas pela agência reguladora quando demonstrada a eficácia com base em evidências científicas e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol. 6. A fisioterapia motora domiciliar prescinde de registro sanitário próprio na Anvisa por constituir ato profissional de natureza intelectual e reabilitadora, restando demonstrada a extrema necessidade do ambiente domiciliar diante do quadro clínico da idosa de cem anos de idade, caracterizado por severa limitação de locomoção, dependência física e agitação psicomotora fora de sua residência. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento do tratamento. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; STJ, Súmula 608. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS movida por IDALINA IZABEL DE CARVALHO MEDEIROS, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a operadora de saúde autorizasse e custeasse integralmente o tratamento domiciliar (home care) da autora, abrangendo a realização de fisioterapia motora prescrita, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais, a cooperativa médica agravante sustenta, em síntese, a ausência de prescrição médica explícita para o regime de home care nos relatórios técnicos juntados pela autora, aduzindo que as indicações clínicas da profissional assistente limitaram-se à recomendação de fisioterapia motora domiciliar com vistas à redução do risco de quedas. Alega a recorrente que o procedimento pleiteado não possui cobertura obrigatória por não constar do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apontando também a imprescindibilidade de prévia consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) e a inocorrência dos requisitos cumulativos autorizadores estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento vinculante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265. Diante disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo para obstar a eficácia do provimento jurisdicional primevo, e ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido por este Relator, sob o fundamento de que os argumentos relativos à exegese das provas e à ausência de previsão no rol regulamentar demandavam cognição exauriente, mantendo-se o status quo processual ante o risco de dano à saúde da idosa centenária. Intimada regularmente para apresentar contraminuta ao recurso, a agravada MEDEIROS deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da decisão interlocutória que determinou à operadora de saúde recorrente o fornecimento e o custeio integral de tratamento fisioterápico em ambiente domiciliar à ora agravada, idosa centenária diagnosticada com síndrome demencial e síndrome de fragilidade. A agravante insurge-se contra o comando judicial sob o argumento principal de que a prescrição médica cinge-se à fisioterapia motora domiciliar, o que não se amalgama ao conceito complexo e de internação atinente ao home care, bem como ressalta a ausência de previsão do referido tratamento no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a necessidade de estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265. Não obstante o labor argumentativo da cooperativa médica, a insurgência não reúne condições de prosperar. No que concerne à tese de ausência de cobertura obrigatória por exclusão expressa no rol da agência reguladora ou por vedação contratual, impõe-se fixar que a relação jurídica subjacente é de natureza nitidamente consumerista, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula nº 608. Sob essa ótica, as cláusulas que importem em restrição severa a direitos fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, no caso, a preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao vulnerável, reputando-se abusivas aquelas que esvaziem o objeto da cobertura assistencial pactuada. Ademais, no que tange ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265 pelo Pretório Excelso, impende salientar que as teses vinculantes ali firmadas ressalvam expressamente a possibilidade de concessão judicial de tratamentos não catalogados quando demonstrada a eficácia com base em evidências científicas, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol e a presença de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Na hipótese em testilha, o objeto da lide versa sobre a prestação de serviços de fisioterapia motora em ambiente domiciliar. Trata-se, com efeito, de procedimento de reabilitação amplamente consolidado na ciência médica e que prescinde de registro sanitário próprio na autarquia federal, por constituir ato profissional de natureza intelectual e reabilitadora, cuja pertinência técnica é avaliada pelo respectivo conselho de classe. Ademais, os relatórios médicos colacionados aos autos revelam que a paciente conta com cem anos de idade, possui severa limitação de locomoção, dependência para atividades instrumentais e alto risco de quedas, além de agitação psicomotora e agressividade ao ter sua rotina alterada ou ao sair de sua residência, apontando a necessidade de atendimento em domicílio. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que cabe ao profissional médico assistente, que acompanha diretamente o paciente, e não à operadora do plano de saúde, determinar a orientação terapêutica mais adequada, as técnicas e o ambiente necessários para o restabelecimento ou manutenção da saúde do assistido. Restringir a cobertura do atendimento com arrimo exclusivamente em regulamento interno da cooperativa ou em cláusula de exclusão genérica configura prática abusiva, porquanto coloca em risco a própria subsistência do consumidor e frustra a legítima expectativa de assistência integral à saúde em momento de extrema necessidade. Destarte, evidenciada a plausibilidade do direito invocado pela autora e o manifesto perigo de dano irreparável decorrente da interrupção ou do não fornecimento das sessões de fisioterapia recomendadas, a manutenção da tutela de urgência deferida na origem é medida que se impõe, inexistindo qualquer elemento apto a ensejar a reforma do decisum. Ressalte-se que a conclusão a que se chegou neste agravo tem caráter essencialmente provisório, eis que fundada em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico que se descortina até o momento, conforme trazido a esta Corte pelos litigantes, sendo certo fica reservado ao magistrado de piso, após a devida instrução em primeiro grau, reapreciar a matéria sob o crivo do contraditório pleno e da cognição exauriente, momento em que poderá confirmar ou reverter o entendimento agora sumariamente fixado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão monocrática fustigada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.