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TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750790-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICTOR DA COSTA LOURENCO EXECUTADO: EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração de ID 289081205 opostos pelo exequente em face da decisão de ID 287501557, sob alegação de omissão quanto à responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários ao cancelamento da averbação da penhora R.15 incidente sobre o imóvel de matrícula n. 270.289 (3º RIDF). Sustenta o embargante que a Funerária Bom Samaritano Premier Ltda., autora nos embargos de terceiro n. 0730566-42.2025.8.07.0001, foi expressamente reconhecida como responsável por dar causa à constrição, em razão de não haver promovido a averbação da aquisição do imóvel, motivo pelo qual deve suportar também os emolumentos necessários ao cancelamento do gravame. Requer, assim, que a decisão embargada seja integrada para definir a responsabilidade por essa despesa. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante, devendo a omissão deve ser suprida. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria pronunciar-se o julgador. No caso, a decisão de ID 287501557, em cumprimento à sentença proferida nos autos dos ET n. 0730566-42.2025.8.07.0001, desconstituiu a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 270.289 do 3º RIDF e determinou ao exequente que comprovasse o cancelamento da averbação R.15. Nada dispôs, contudo, acerca de quem deveria suportar os emolumentos necessários à prática do ato registral. Com efeito, a sentença proferida nos embargos de terceiro (ID 285420970) julgou procedente o pedido formulado pela Funerária Bom Samaritano Premier Ltda. para desconstituir a penhora, mas reconheceu expressamente que a própria embargante deu causa à constrição, pois, ao adquirir os direitos sobre o imóvel, deixou de promover a correspondente atualização registral. O art. 82 do CPC estabelece que as despesas dos atos processuais devem ser antecipadas pela parte que os realiza ou requer, ficando o vencido responsável pelo ressarcimento das despesas antecipadas pelo vencedor. Nesse contexto, não se mostra adequado impor ao exequente o ônus financeiro de promover, às suas expensas, o cancelamento de gravame cuja ocorrência foi judicialmente atribuída à conduta da terceira embargante. Assim, embora a decisão de ID 287501557 tenha corretamente determinado a efetivação do cancelamento da averbação da penhora, deve ser integrada para esclarecer que os respectivos emolumentos e demais despesas necessárias à prática do ato registral serão suportados pela Funerária Bom Samaritano Premier Ltda. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de ID 289081205, para suprir a omissão apontada e integrar a decisão de ID 287501557, esclarecendo que incumbe à Funerária Bom Samaritano Premier Ltda. suportar os emolumentos e demais despesas necessárias ao cancelamento da averbação da penhora R.15 incidente sobre o imóvel de matrícula n. 270.289 (3º RIDF), em observância ao Princípio da causalidade e à condenação estabelecida na sentença proferida nos embargos de terceiro n. 0730566-42.2025.8.07.0001 (ID 285420970). 1. Por conseguinte, fica intimada a Funerária Bom Samaritano Premier Ltda. a providenciar o recolhimento dos emolumentos necessários ao cancelamento da averbação, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Fica sem efeito, por ora, a determinação constante do item 1 da decisão de ID 287501557 quanto ao prazo assinado ao exequente para comprovação do cancelamento, o qual deverá ser novamente intimado, após comprovado o recolhimento dos emolumentos pela terceira interessada, para adotar, se necessário, as providências que lhe couberem para a efetivação da baixa do gravame. No mais, permanece inalterada a decisão embargada. II - Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora esclarecer se o acordo de ID 254793415, que deu origem à suspensão do processo na decisão de ID 255376359, vem sendo cumprido. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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