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0750032-33.2012.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0750032-33.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: GRUPO CULTURAL PRIMEIRO DE MAIO e outros Advogado(s): PJ12 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, tombados sob o n.º 0750032-33.2012.8.05.0001, que extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID.114383227): […] Assim, considerando as razões acima expendidas, é caso de extinção do processo, sem julgamento do mérito, uma vez que 1) a execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento; 2) trata-se de processo sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis; 3) houve a prévia intimação do Fisco para se manifestar sobre tal causa de extinção, atendendo-se, assim, ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC). Consigne-se, por oportuno, que a presente sentença extintiva não se pronuncia sobre o meritum causae, de forma que o crédito exequendo, com os seus atributos legais (presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade), remanesce hígido e passível de cobrança regular por meios extrajudiciais. […] Ante todo o exposto, e considerando o efetivo enquadramento do presente caso aos parâmetros definidos no TEMA STF n. 1184 e na RESOLUÇÃO CNJ Nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, precedentes vinculantes para os todos os órgãos do Poder Judiciário nacional, com arrimo no art. 485, incisos IV e VI, do CPC vigente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Renitente com o teor do decisum, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpõe o presente recurso (ID.114383228), alegando, inicialmente, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais ajuizadas antes de 19/12/2023. Sustenta que a presente execução fiscal foi ajuizada antes do julgamento do Tema 1.184/STF, ocorrido em 19/12/2023, quando ainda não eram exigidos os requisitos posteriormente fixados na tese como condição para o ajuizamento da ação fiscal. Aduz que a sentença se fundamentou de forma genérica, pois o Tema 1.184 não estabeleceu limite pecuniário para o ajuizamento de execuções fiscais, além de ter ressalvado a competência constitucional de cada ente federado. Argumenta que, no caso do Município de Salvador, o artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS - Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), bem como a Portaria nº 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, estabelecem como de pequeno valor os débitos atualizados de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Assim, sustenta que a presente execução não se enquadra como cobrança de baixo valor à luz da legislação municipal. Assevera, ainda, quanto às medidas prévias adotadas antes do ajuizamento, que o Município realiza a inscrição de seus créditos no CADIN municipal e disponibiliza o parcelamento administrativo (PAD). Destaca que, no caso dos autos, o débito também foi protestado, demonstrando a adoção de mecanismos extrajudiciais antes do ajuizamento da execução fiscal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve triangularização processual. Sem contrarrazões. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cumpre destacar, desde logo, que o presente julgamento será realizado de forma monocrática. A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso que for contrário à tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou com repercussão geral, conforme dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. É precisamente o que ocorre no presente caso, em que a matéria em debate - a extinção de execução fiscal de baixo valor - já foi devidamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 sob a sistemática da repercussão geral, e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024. Cabe mencionar, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio do enunciado da Súmula nº 568, que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Feitas essas considerações, passo ao julgamento. Em ata de julgamento publicada em 05 de fevereiro de 2024, o STF, ao analisar o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese de repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Depreende-se do julgado que a Suprema Corte, pautada pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e pela necessidade de racionalização da máquina judiciária, condicionou o próprio interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais, mormente as de baixo valor, à demonstração, pelo ente público, de que foram esgotadas, sem êxito, as vias alternativas de cobrança do crédito tributário. Nesse sentido, a execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio, reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostrarem comprovadamente infrutíferas ou inadequadas. Impende ressaltar, ademais, que o aludido Tema é dotado de repercussão geral e de caráter vinculante, logo, aplica-se a todas as execuções em curso, inclusive às anteriores ao julgamento paradigma. Afasta-se, portanto, qualquer alegação de inaplicabilidade às execuções já distribuídas e em curso em momento anterior ao julgamento do Tema 1.184 do STF. Ato contínuo, na esteira do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça publicou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução CNJ nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetários e temporais para a extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. - (destacado) Nos termos expostos no § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, como na espécie, cujo valor da causa é de R$ 2.010,99 (dois mil e dez reais e noventa e nove centavos). Rechaça-se, por conseguinte, qualquer tentativa de majorar artificialmente esse piso mediante a indexação de juros, multas e honorários advocatícios posteriores, visto que a norma do CNJ reporta-se expressamente ao valor correspondente à data do ajuizamento da ação. Diante desse contexto, é importante mencionar que a busca pela satisfação do crédito público deve ser ponderada com o custo inerente à movimentação da máquina judiciária. Sob essa ótica, a persecução de valores ínfimos, que sequer cobrem as despesas do próprio processo, revela-se contrária ao princípio da eficiência, representando um dispêndio de recursos públicos (humanos e materiais) desproporcional ao benefício pretendido. Dessa forma, a utilidade do provimento jurisdicional esvai-se. A execução, embora formalmente possível, torna-se materialmente ineficiente sob uma perspectiva macro, pois o resultado final, a eventual recuperação de um valor inexpressivo, não justifica o elevado custo social e econômico da demanda. Outrossim, é crucial ressaltar que a presente extinção processual não se propõe a declarar a inexigibilidade ou a remissão do crédito tributário. O débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial ou a inscrição em cadastros informativos, ou mesmo uma futura execução caso seu valor agregado justifique a medida. Em sua defesa, o Município apelante sustenta que a extinção do processo afronta sua autonomia tributária e viola o art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário do Município de Salvador), complementado pela Portaria PGM nº 052/2022, que estabelece como limite para ajuizamento a quantia de R$ 2.300,00. Dessa forma, defende que, ultrapassado esse piso administrativo, remanesceria o seu interesse processual. Contudo, a tese erigida pela Fazenda Pública assenta-se em premissa equivocada. Isso porque as leis e portarias de iniciativa do Município disciplinam e limitam, de maneira exclusiva, a atuação administrativa de seus próprios órgãos e procuradorias, fixando parâmetros de conveniência e oportunidade para a propositura das demandas. Tais atos normativos de direito local carecem de aptidão para vincular a atividade jurisdicional no exame técnico-processual das condições da ação. Por outro lado, o controle acerca da utilidade prática da prestação jurisdicional, consubstanciado no interesse de agir, insere-se na esfera de atuação do Poder Judiciário. Assim, a Resolução CNJ nº 547/2024 atua como legítimo instrumento de uniformização da política judiciária nacional, revelando-se inviável que critérios discricionários previstos em leis e portarias municipais se sobreponham às diretrizes nacionais voltadas à racionalização dos recursos da estrutura judiciária. Desse modo, enquanto a lei municipal dita o limite discricionário do comportamento da Fazenda Pública na qualidade de credora, a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e a Resolução CNJ nº 547/2024 operam na esfera do direito processual. Tais diretrizes instituem um teto nacional (R$ 10.000,00) sob o qual o próprio Poder Judiciário reconhece, de antemão, a ineficiência do acionamento da máquina judiciária. Portanto, a diretriz do CNJ atua como legítimo filtro jurisdicional de observância obrigatória, não consubstanciando qualquer violação à autonomia legislativa municipal, porquanto regula estritamente os pressupostos de admissibilidade para a tutela jurisdicional executiva. Nada obstante, cumpre ressaltar que a decisão do STF e a resolução do CNJ não retiram do Município o poder-dever de cobrar seus créditos, mas apenas orientam que essa cobrança seja feita de forma racional e eficiente, priorizando a via judicial para os casos em que ela se mostre verdadeiramente necessária e útil. Nesse sentido, reforçando todos os argumentos já lançados nesta decisão monocrática, revela-se oportuno trazer à baila a tese fixada no Tema 1.428 do STF: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." - (destacado). Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe, porquanto o valor executado é manifestamente inferior ao patamar estabelecido como critério nacional para execuções fiscais de baixo valor, e não foram demonstradas as diligências prévias exigidas pela nova sistemática, alinhando-se a decisão vergastada aos princípios da eficiência e da economia processual, agora consolidados em tese de repercussão geral. Diante do exposto, decidindo monocraticamente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença de extinção, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, com fulcro no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. Deixo de majorar os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), ante a ausência de condenação em primeira instância. Advirta-se que eventual agravo interno a ser julgado inadmissível ou manifestamente improcedente poderá acarretar a imposição de multa, na forma do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se e dê-se baixa ao primeiro grau. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator

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