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TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Certidão de Disponibilização
Número do processo: 0749941-52.2023.8.07.0016 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJEN O ato Judicial Decisão ID 287777718 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 24/08/2026, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 25 de agosto de 2026
TJDFT · 17ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749941-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGDA FATIMA GALDINO E ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., PATRICIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, GUILHERME OLIVEIRA DE PAULA, ANDRESSA BALDOINO BENETI, JUAREZ DE MELO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Proferida a decisão de organização e saneamento do processo (ID 285921651) e oportunizada às partes a obtenção de esclarecimentos, manifesta-se o requerido Guilherme (ID 286515350), pugnando pela produção de prova documental a cargo do Banco Bradesco S/A; 2. O Banco do Brasil S/A manifestou-se, nada opondo à decisão saneadora e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 286939607); 3. O Banco Bradesco S/A concordou com a decisão saneadora e também pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (ID 286991433). 4. O Itaú Unibanco S/A não manifestou oposição à decisão saneadora, e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora (ID 287270405). 5. A autora concordou com a decisão saneadora e requereu a intimação dos réus Juarez e Banco Bradesco S/A para prestarem informações adicionais (ID 287565202). 6. Os requeridos Juarez, Andressa, Guilherme e Patrícia não se manifestaram tempestivamente. 7. Não tendo havido impugnação específica quanto aos pontos controvertidos fixados na decisão de organização e saneamento do processo ou quanto a outros pontos constantes da referida decisão, dou-a por estabilizada. 7.1. À vista dos pontos controvertidos ali fixados, notadamente aquele constante no item 14, alínea "c", a providência requerida pelo réu Guilherme ao ID 286515350 guarda consonância com a matéria sob apreciação e, além disso, é útil para seu esclarecimento. 8. Do exposto, DEFIRO a produção da prova documental requisitada, a fim de determinar ao requerido BANCO BRADESCO S/A que apresente as seguintes informações sobre a conta bancária 000044523, agência 04022, na data de 19 de janeiro de 2023: 8.1. Identificação de todos os titulares da conta, com indicação dos CPFs ou CNPJs a ela vinculados, bem como seus dados cadastrais e informação sobre alteração de titularidade; 8.2. Data de abertura e modalidade da conta; 8.3. Informação se o requerido Guilherme Oliveira de Paula esteve autorizado, a qualquer título, a movimentar a referida conta; 8.4. Registro sobre a operação bancária no valor de R$ 15.600.00 apontada pela parte autora na petição inicial, informando a origem e o destino do valor, com a identificação das contas bancárias e seus titulares respectivos. 9. A documentação deve vir aos autos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação dos patronos do Bradesco S/A quanto ao conteúdo desta decisão, sob as penas dos arts. 403 e 77, ambos do CPC. 10. Após a juntada da documentação e manifestação das partes será avaliada a pertinência da colheita da prova oral requisitada pelo réu ITAÚ UNIBANCO S/A. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. n
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