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TJCE · 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: 1nucleojustica@tjce.jus.br Processo nº: 0749493-60.2000.8.06.0001 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: REQUERENTE: ENEL Parte Executada: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos e etc. Cogita-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, promovido por WILLIAM CORDEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOSÉ MAGNO CAMPOS PINTO, ANA CAROLINA BEZERRA LOPES PINTO, FÁBIO CARVALHO LEITE e PRISCILA ROCHA DE ARAÚJO BASTOS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (CE), tendo por objeto a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título judicial formado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0749493-60.2000.8.06.0001, opostos por Companhia Energética do Ceará - COELCE (atual ENEL) em face do Município de Fortaleza, no bojo da Execução Fiscal nº 0732452-80.2000.8.06.0001, lastreada nas CDAs nºs 2003/003087, 2003/003088, 2003/003089 e 2003/003090, no valor de R$ 1.621.692,31. Os Embargos à Execução foram ajuizados em 11.02.2004, tendo sido julgados procedentes por sentença de mérito prolatada em 29.11.2004, que declarou a insubsistência das CDAs e condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à execução embargada. A sentença foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Seguiram-se embargos de declaração, recurso extraordinário, agravos internos e agravo de instrumento contra a negativa de seguimento a recurso especial, tendo sido certificado, ao final, o trânsito em julgado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme despacho do Vice-Presidente deste Tribunal (ID nº 86849257). Os beneficiários da verba honorária, com amparo em instrumentos de cessão de créditos firmados pelos advogados originariamente constituídos (José William Cordeiro Sousa e José Magno Campos Pinto) em favor de suas respectivas sociedades e ex-sócios, apresentaram, em 30.07.2024, pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença, postulando o pagamento de R$ 516.284,68, calculado mediante correção monetária pelo IPCA-E incidente sobre o valor nominal de R$ 1.621.692,31 no período de 08/2003 a 06/2024, com aplicação do percentual de 10% fixado no título (ID nº 90202469). Por meio do Despacho de ID nº 173808886 (10.09.2025), o Juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença, determinou a notificação do Município de Fortaleza, na forma do art. 183, §1º, do CPC, para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos próprios autos, nos termos do art. 535, caput, do CPC. O Município de Fortaleza apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 181655301/181658747), com fundamento no art. 535, IV, do CPC (excesso de execução), sustentando que o termo inicial da correção monetária do valor da causa deve corresponder à data do ajuizamento dos Embargos à Execução (11.02.2004), e não a data pretendida pelos exequentes, reconhecendo como devido o valor de R$ 502.017,42. Os exequentes apresentaram Réplica à Impugnação em 05.04.2026 (ID nº 198710550), na qual: (i) requereram, preliminarmente, a concessão de superprioridade de tramitação em razão da idade do exequente José Magno Campos Pinto, octogenário; (ii) requereram a imediata expedição de precatório quanto à parcela incontroversa reconhecida pelo próprio Município (R$ 502.017,42), com fundamento no Tema 28/STF; e (iii) pugnaram, no mérito, pela rejeição integral da impugnação, sustentando que o termo inicial da correção monetária deve reportar-se à própria constituição econômica do crédito tributário subjacente, materializada nas CDAs que embasaram a execução fiscal originária, ajuizada em 21.10.2003. Conclusos, vieram-me os autos. Passa-se aos fundamentos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da superpriodidade de tramitação. De início, verifico que o exequente JOSÉ MAGNO CAMPOS PINTO, nascido em 20.08.1937, conta atualmente com 88 anos de idade, condição comprovada pela documentação de identificação juntada aos autos (ID nº 90310597). Trata-se de circunstância que impõe o reconhecimento da prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que assegura prioridade absoluta aos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 80 anos. DEFIRO, portanto, a superprioridade de tramitação, devendo a Secretaria promover a devida anotação no sistema e nos autos, com a adoção das providências cartorárias cabíveis, o que beneficia o processamento do feito em sua integralidade, dada a indivisibilidade da relação processual instaurada em litisconsórcio ativo facultativo. II.2. Da legitimidade ativa e da solidariedade entre os credores. Verifico que o Município de Fortaleza, em sua impugnação, não deduziu qualquer insurgência quanto à legitimidade ativa dos exequentes, restringindo sua defesa, exclusivamente, à arguição de excesso de execução (art. 535, IV, CPC), circunscrita ao termo inicial da correção monetária. De todo modo, ainda que se cuidasse de matéria a ser examinada de ofício, verifico que a pretensão executiva está lastreada em instrumentos regulares de cessão de créditos de honorários advocatícios (art. 286 e seguintes do Código Civil), firmados pelos procuradores originariamente constituídos nos autos dos embargos (José William Cordeiro Sousa e José Magno Campos Pinto) em favor de suas respectivas sociedades, bem como em instrumento de distrato social da sociedade MAGNO PINTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, no qual os ex-sócios pactuaram o rateio, em partes iguais, dos créditos e recebíveis pendentes. Acerca da legitimidade da sociedade de advogados para cobrança de honorários fixados em favor de causídico a ela vinculado, colaciono os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sociedade de advogados tem legitimidade para cobrar, em seu nome, os honorários advocatícios devidos em processo para o qual foi outorgado mandato a um de seus integrantes. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 651.133/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 29/10/2007, p. 217) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS. PROCURAÇÃO. ART. 15, § 3º. DA LEI N.º 8.906/94. 1. O levantamento da verba honorária pela sociedade advocatícia, ainda que a procuração tenha sido outorgada em nome do causídico dela integrante, revela-se possível. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 776677/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 240) Quanto à relação entre os múltiplos credores, tratando-se de titularidade conjunta da verba sucumbencial, impõe-se o reconhecimento da solidariedade ativa entre eles, nos termos da jurisprudência consolidada: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE PATRONOS - VERBAS SUCUMBENCIAIS - Quando existem dois ou mais patronos constituídos no processo há entre eles solidariedade ativa em relação aos honorários de sucumbência, admitindo-se que um dos credores solidários execute a obrigação, ou receba em nome de todos." (TJ-SP - AC: 0001118-62.2018.8.26.0363, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/10/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2019) "Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser exigidos por todos os advogados que atuaram no feito, seja na fase de conhecimento ou de execução, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, devendo, posteriormente, ocorrer o rateio entre os patronos, a ser apurado em procedimento próprio." (TJPR - AI: 0022806-76.2021.8.16.0000, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível) Dessa forma, RECONHEÇO a legitimidade ativa e a regularidade da titularidade da verba honorária executada em favor de WILLIAM CORDEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (50%), JOSÉ MAGNO CAMPOS PINTO (12,5%), ANA CAROLINA BEZERRA LOPES PINTO (12,5%), FÁBIO CARVALHO LEITE (12,5%) e PRISCILA ROCHA DE ARAÚJO BASTOS (12,5%), nos exatos percentuais indicados na petição inicial e reiterados na réplica, os quais correspondem à integralidade do crédito de honorários fixado no título executivo. II.3. Do mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença - termo inicial da correção monetária do valor da causa. A controvérsia instaurada pela impugnação está circunscrita, exclusivamente, ao critério de correção monetária da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não havendo impugnação quanto à existência do título, à exigibilidade da obrigação, ao percentual fixado (10%) ou à legitimidade dos exequentes. O Município de Fortaleza sustenta que o termo inicial da atualização monetária do valor da causa deve corresponder à data do ajuizamento dos Embargos à Execução (11.02.2004), enquanto os exequentes pretendem que a correção retroaja à constituição econômica do crédito tributário subjacente, materializada nas CDAs que lastrearam a execução fiscal originária (2003). A matéria encontra solução na Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO. SÚMULA N.º 14 DO STJ. (...) A atualização do valor da causa, que servirá como a base de cálculo para os honorários sucumbenciais impostos à Fazenda Pública, configura verdadeira condenação (...) devendo ser aplicado o IPCA-E (...). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE ACOLHIDO, POR MAIORIA." (Agravo nº 70074771429, Décimo Primeiro Grupo Cível, TJ/RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Redator: Marilene Bonzanini, julgado em 15/12/2017) Cumpre esclarecer, todavia, qual seja a "ação" a que se refere a Súmula nº 14/STJ para fins de fixação do termo inicial. Ao contrário do que sustentam os exequentes, a "ação" relevante para essa finalidade não é a relação jurídico-tributária subjacente, tampouco a execução fiscal originária, que constitui mera cobrança administrativa lastreada em CDA, desprovida de condenação em honorários, mas sim a ação judicial em cujo bojo foi efetivamente fixada a condenação honorária, qual seja, os Embargos à Execução nº 0749493-60.2000.8.06.0001, regularmente ajuizados em 11.02.2004. O fato de o valor atribuído à causa dos embargos coincidir, numericamente, com o montante da dívida ativa executada não desloca o termo inicial da correção monetária para a data de constituição das CDAs. A base econômica sobre a qual incide a condenação honorária é o valor da causa da ação de conhecimento dos embargos, e não a origem remota do crédito tributário, de modo que a correção monetária dessa grandeza somente pode fluir a partir da propositura da própria ação em que a condenação foi imposta, sob pena de se conferir à parte vencedora vantagem patrimonial estranha aos limites objetivos do título executivo judicial. Nesse contexto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ponto relativo ao termo inicial da correção monetária, reconhecendo que a atualização do valor da causa (R$ 1.621.692,31) deve ter como marco inicial a data de 11.02.2004, e REJEITO a pretensão dos exequentes de retroação do índice à constituição das CDAs em 2003. II.4. Do reconhecimento, de ofício, de matéria de ordem pública quanto ao regime de consectários legais. Não obstante o acolhimento da tese municipal quanto ao termo inicial da correção monetária, verifico que nenhuma das partes observou, em seus respectivos cálculos, o regime de consectários legais (correção monetária e juros de mora) efetivamente aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública ao longo do dilatado período decorrido entre o ajuizamento da ação (2004) e a presente data, notadamente diante das sucessivas alterações constitucionais promovidas pelas Emendas nº 113/2021 e nº 136/2025. Reitero que os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, ainda que não haja insurgência específica das partes, conforme pacífica jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença (...) Consectários legais - Matéria de ordem pública - Inocorrência de preclusão - EC 113/21 (...) Os consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública constituem questão de ordem pública, sendo passíveis de alteração em qualquer grau de jurisdição e momento processual." (TJ/PB - Agravo de Instrumento nº 0827208-29.2023.8.15.0000, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, julgado em 29.04.2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA (...) A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz." (TJ/MG - Agravo de Instrumento nº 2688950-25.2024.8.13.0000, Relator Des. Jair Varão, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Precisamente por se tratar de matéria de ordem pública, o reconhecimento de ofício do regime correto de consectários legais não pode ficar restrito à parcela controvertida do crédito, projetando-se, necessariamente, sobre a integralidade do débito exequendo, inclusive sobre a fração que as partes reputam incontroversa. Do contrário, a expedição de requisitório calcado em critério de atualização reconhecidamente incompleto, por desconsiderar os juros de mora e o encadeamento temporal dos regimes sucessivos, configuraria contradição interna à própria decisão, na medida em que o mesmo fundamento de ordem pública que autoriza a correção de ofício não pode ser afastado unicamente porque as partes convergiram, ainda que parcialmente, para um valor apurado sob critério incorreto. Para melhor equacionamento da questão, reputo prudente reafirmar a evolução histórica dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, estabelecia a utilização dos índices oficiais da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora. Contudo, no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial desse dispositivo, quanto à correção monetária, por a TR não refletir adequadamente a inflação acumulada do período, fixando a seguinte tese: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (ATA Nº 27, de 20/09/2017. DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017) Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No dia 09.12.2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou a incidência exclusiva da taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (art. 3º da EC nº 113/2021). Todavia, sendo a SELIC índice que já embute a mora, sua aplicação somente pode ocorrer a partir da citação/intimação válida do devedor na fase de cumprimento de sentença (art. 240, CPC), devendo o período anterior a esse marco ser corrigido, exclusivamente, pelo IPCA-E, sob pena de se impor à Fazenda Executada o pagamento de juros moratórios relativos a período em que ainda não configurada a mora. Nesse sentido: "Condenação contra a fazenda pública. JUROS E CORREÇÃO. Termos iniciais diversos. CONTAGEM. Após EC 113/21, nas condenações contra Fazenda Pública, adota-se a taxa Selic, que engloba juros e correção. Contudo, sendo diversos os termos iniciais, os valores são corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde os descontos até a citação, incidindo a taxa Selic a partir de então. Sentença reformada. Recurso da Fazenda provido. (TJ/SP - Recurso Inominado Cível nº. 1004355-79.2023.8.26 .0309 Jundiaí, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 10/12/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/12/2023)" Por fim, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10.09.2025, revogou a redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021 e estabeleceu novos parâmetros exclusivamente para a atualização de requisitórios (precatórios e RPVs), a partir de sua expedição: IPCA como índice de correção monetária e juros simples de mora de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC quando esta se mostrar mais vantajosa à Fazenda Devedora: Art. 97 (...) § 16. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 16-A. Caso o índice de atualização e juros calculado nos termos do § 16 deste artigo represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) Fora do período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 810/STF, quais sejam, IPCA-E como correção monetária e TR como índice de juros de mora. A propósito: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021 . SUPERVENIÊNCIA DA EC 136/2025. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença de ação ordinária de reparação de danos, que deixou de homologar os cálculos da perícia contábil e determinou a aplicação da taxa de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. O recorrente pugna pela aplicação da caderneta de poupança e requer a redução dos honorários sucumbenciais para 9,2% . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se em definir os exatos índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis à condenação da Fazenda Pública Estadual ao longo do tempo, notadamente diante das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como analisar a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada em relação ao percentual dos honorários advocatícios. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sistemática de consectários legais contra a Fazenda Pública sofreu sucessivas alterações. Inicialmente, aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021. Posteriormente, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do art . 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Por fim, após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art . 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. 4. Em relação aos honorários sucumbenciais, eventuais divergências no percentual aplicável devem ser dirimidas em estrita obediência ao comando do título executivo judicial transitado em julgado, o qual fixou expressamente a verba em 10% (dez por cento), sendo vedada a sua minoração na fase executiva. IV . DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão agravada e adequando-se os consectários legais de ofício. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06286517720258060000 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2026, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/04/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL (...) Os consectários legais da condenação devem observar a aplicação da taxa Selic no período de vigência da EC nº 113/2021, com retorno posterior aos critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, em razão da revogação superveniente promovida pela EC nº 136/2025." (APELAÇÃO CÍVEL nº 30000622020248060126, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2026) Diante de todo exposto, reafirmo que o ordenamento pátrio estabeleceu o seguinte regime de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública ao longo do tempo: (i) Até o dia 08.12.2021 - data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 - deve-se utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial a data do ajuizamento da ação em que fixada a condenação; e a Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora, devidos desde a citação/intimação válida do devedor. (ii) A partir de 09.12.2021 até 09.09.2025 - período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 - deve-se utilizar o IPCA-E como índice de correção monetária até a citação/intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença; a partir dessa data, e enquanto vigente a referida emenda, passa a incidir exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. (iii) A partir de 10.09.2025 - início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 - volta-se à utilização do IPCA-E como índice de correção monetária e da Taxa Referencial (TR) como índice de juros de mora, devidos desde a citação/intimação do devedor, caso esta ainda não tenha ocorrido, ou desde então, se já ocorrida. (iv) A partir da expedição do requisitório - em quaisquer dos casos - deve-se utilizar o IPCA como índice de correção monetária e juros simples de mora de 2% ao ano, ressalvada a utilização da taxa SELIC quando esta se mostrar mais vantajosa à Fazenda Devedora, nos termos do art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT (EC nº 136/2025). Este regime, por constituir matéria de ordem pública, aplica-se a todo o crédito exequendo, sem exceção, inclusive à fração que as partes reputam incontroversa, conforme adiante especificado. No caso em exame, verifico que a intimação do Município de Fortaleza para os fins do art. 535, caput, do CPC, foi determinada pelo Despacho de ID nº 173808886, datado de 10.09.2025, data que coincide exatamente com o marco de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Assim, tem-se que, durante todo o período de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09.12.2021 a 09.09.2025), o crédito exequendo ainda não se encontrava constituído em mora perante o devedor na fase de cumprimento de sentença, de modo que a taxa SELIC não chegou a incidir sobre o débito em nenhum momento, permanecendo a correção monetária regida, durante todo esse interregno, exclusivamente pelo IPCA-E. Dessa forma, para fins de elaboração do demonstrativo de cálculo do crédito exequendo, em sua integralidade, sem distinção entre parcela controvertida e incontroversa, devem ser observados os seguintes parâmetros: (i) correção monetária pelo IPCA-E, sem incidência de juros, da data do ajuizamento dos Embargos à Execução (11.02.2004) até a data da intimação do Município de Fortaleza na fase de cumprimento de sentença (10.09.2025); (ii) a partir de 10.09.2025 até a expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA-E, cumulada com juros de mora calculados com base nos índices oficiais da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR); e (iii) após a expedição do requisitório, IPCA como índice de correção monetária e juros simples de mora de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta se revele mais vantajosa à Fazenda Devedora, nos termos do art. 97, §§16 e 16-A, do ADCT. Sobre este novo cálculo, incidirá o percentual de 10% (dez por cento), nos termos do título executivo judicial, cuja distribuição observará os percentuais reconhecidos no item II.2 desta decisão. II.5. Da expedição imediata de precatório quanto à parcela incontroversa - Tema 28/STF. O próprio Município de Fortaleza reconheceu, em sua impugnação, como devido o valor mínimo de R$ 502.017,42, calculado unicamente com base na correção monetária pelo IPCA-E incidente sobre o valor da causa desde 11.02.2004 até junho de 2024, sem qualquer cômputo de juros de mora. Considerando que o critério de termo inicial ora acolhido (11.02.2004) coincide com a tese sustentada pelo próprio Executado, tem-se por incontroverso, ao menos, que o valor da causa (R$ 1.621.692,31) deve ser corrigido monetariamente a partir dessa data, sendo essa fração do crédito autônoma e desde logo exigível, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 28: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." (Tema 28/STF) Ressalvo, contudo, que o valor de R$ 502.017,42 apresentado pelo Município corresponde a correção monetária pura, sem qualquer cômputo de juros de mora, com data-base parada em 06/2024. Tal montante não pode ser expedido tal como proposto, sob pena de contradição com o reconhecimento, de ofício, de que o regime de consectários legais fixado no item II.4 desta decisão constitui matéria de ordem pública, aplicável à integralidade do crédito exequendo, inclusive à sua parcela incontroversa, a incontrovérsia recai sobre o critério do termo inicial (11.02.2004), e não sobre a integralidade dos critérios de atualização subsequentes, que remanescem sujeitos à correção de ofício determinada nesta decisão. Assim, a parcela incontroversa autorizada para expedição imediata, nos termos do Tema 28/STF, corresponde à base de cálculo de R$ 1.621.692,31, corrigida desde 11.02.2004, observados, porém, os mesmos critérios fixados no item II.4 desta decisão (IPCA-E puro até 10.09.2025; IPCA-E cumulado com juros de mora pela TR a partir de então; e, após a expedição do requisitório, IPCA com juros simples de 2% ao ano ou SELIC, se mais vantajosa), e não a cifra estática de R$ 502.017,42 apresentada pelo Município, que não reflete o regime de consectários legalmente devido nem data-base atual. II.6. Dos honorários pela impugnação. Considerando que a impugnação foi apenas parcialmente acolhida quanto à tese jurídica do termo inicial, sem que se possa, neste momento, afirmar a efetiva redução do montante final executado, que somente será apurado após o recálculo determinado nesta decisão, com o cômputo integral dos juros de mora e das fases sucessivas de correção, reservo para momento posterior a análise quanto ao cabimento de honorários advocatícios em favor do impugnante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC." (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando o mais que dos autos consta: (i) DEFIRO a superpriodidade de tramitação do feito, em razão da idade do exequente José Magno Campos Pinto (art. 1.048, I, CPC c/c art. 71, Lei nº 10.741/2003), devendo a Secretaria providenciar a devida anotação no sistema. (ii) RECONHEÇO a legitimidade ativa e a solidariedade ativa dos exequentes. (iii) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 181655301), tão somente quanto ao termo inicial da correção monetária do valor da causa, reconhecendo que este corresponde à data de ajuizamento dos Embargos à Execução (11.02.2004), REJEITANDO a pretensão dos exequentes de retroação desse marco à constituição da dívida ativa subjacente (2003) e RECONHEÇO, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a necessidade de adequação do regime de consectários legais (correção monetária e juros de mora) aplicável ao crédito exequendo, nos termos fixados no item II.4 desta decisão, regime este que se estende à integralidade do débito, inclusive à sua parcela incontroversa. (iv) DETERMINO, com fundamento no Tema 28/STF, a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do crédito, correspondente à base de cálculo de R$ 1.621.692,31, atualizada desde 11.02.2004 segundo os critérios fixados no item II.4 desta decisão (e não pelo valor nominal de R$ 502.017,42 apresentado pelo Município, que não computa juros de mora nem reflete data-base atual), a ser rateada entre os exequentes na seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) em favor de WILLIAM CORDEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS; 12,5% (doze vírgula cinco por cento) em favor de JOSÉ MAGNO CAMPOS PINTO; 12,5% (doze vírgula cinco por cento) em favor de ANA CAROLINA BEZERRA LOPES PINTO; 12,5% (doze vírgula cinco por cento) em favor de FÁBIO CARVALHO LEITE; e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) em favor de PRISCILA ROCHA DE ARAÚJO BASTOS. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado da parcela incontroversa (base de R$ 1.621.692,31), observando estritamente os critérios do item II.5, ficando prejudicada, por ora, a expedição de requisitório em valor diverso do apurado sob esses parâmetros. Apresentados os demonstrativos referidos nos itens "iv" voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e ulterior expedição do(s) requisitório(s) cabível(is). Por fim, expedido o precatório, intimem-se as partes do integral teor do ofício de requisição eletrônica, para fins de identificação de eventual incorreção, conforme art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº 14/2023. Intime-se o Município de Fortaleza, via sistema, do teor desta decisão. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito
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