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TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748650-12.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA BATISTA REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SANDRA BATISTA REIS em face de BANCO DO BRASIL SA, alegando que terceiros realizaram, sem sua autorização, quatro recargas em seu cartão de crédito nos dias 17 e 19 de março de 2026, no valor total indicado de R$ 14.487,99. Sustenta que as transações permaneceram na fatura mesmo após a contestação administrativa e comprometeram o limite do cartão. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais (ID 277714269). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (Ata ID 284814242). A parte requerida, BANCO DO BRASIL SA, apresentou contestação (ID 285342189), arguindo ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade das operações, a ausência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID 286626004. Em provas, a autora requereu a apresentação dos registros técnicos das transações (ID 286626004), enquanto o requerido pugnou pela produção de prova documental suplementar e testemunhal, além da extração de dados bancários (ID 285342189). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A Lei nº 9.099/95 reserva o procedimento dos Juizados Especiais às causas de menor complexidade, aferida não apenas pelo valor atribuído ao pedido, mas sobretudo pela natureza da prova indispensável à solução da controvérsia. No presente processo, a autora nega ter realizado quatro recargas lançadas em seu cartão nos dias 17 e 19 de março de 2026, no total de R$ 14.487,99, enquanto o requerido afirma que as transações foram regularmente autenticadas e atribui o ocorrido ao comprometimento do cartão e das credenciais pessoais da consumidora (IDs 277714269 e 285342189). A solução dos pedidos não pode ser alcançada apenas pela leitura da fatura de maio de 2026, na qual constam os lançamentos questionados e encargos no valor de R$ 2.754,21 (ID 277714272). O documento comprova a existência das operações cobradas, mas não permite identificar quem as realizou, qual dispositivo foi utilizado, a modalidade de captura, o método de autenticação, a localização de origem, o fluxo de autorização ou eventual falha nos mecanismos de segurança do serviço bancário. A própria delimitação promovida pelas partes evidencia a natureza técnica da controvérsia. O BANCO DO BRASIL SA sustenta que as operações exigiram autenticação e que não houve vulnerabilidade em seus sistemas (ID 285342189). SANDRA BATISTA REIS, de outro lado, afirma que a mera utilização de senha não demonstra sua participação e requer a análise dos registros eletrônicos de autenticação, do dispositivo utilizado, da modalidade de captura, da adquirente, da localização, do país de processamento e do código constante da fatura (ID 286626004). Nesse contexto, a apuração segura da alegada fraude exige exame técnico dos registros eletrônicos das transações, dos mecanismos de autenticação empregados e do fluxo de processamento das recargas. Também demanda avaliação especializada acerca da possibilidade de comprometimento das credenciais, da existência de anomalias nas operações e da adequação dos mecanismos de prevenção adotados pelo banco. Esses elementos são determinantes para a identificação da autoria das transações e para a definição de eventual falha do serviço ou de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A prova necessária, portanto, não se limita à apresentação de documentos preexistentes ou à prestação de esclarecimentos técnicos simplificados. A divergência sobre a autenticidade das operações exige perícia, com acesso aos registros eletrônicos, formulação de quesitos, possibilidade de indicação de assistentes técnicos e submissão das conclusões periciais ao contraditório. Tal procedimento não se ajusta aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o rito sumaríssimo. A inversão do ônus da prova postulada pela autora (ID 286626004) não elimina essa necessidade. A distribuição dinâmica do encargo probatório pode atribuir ao fornecedor a demonstração da regularidade do serviço, mas não substitui a produção da prova técnica indispensável para interpretar os registros eletrônicos e verificar se as recargas foram autorizadas pela titular, realizadas por terceiro mediante comprometimento de suas credenciais ou processadas em razão de vulnerabilidade imputável ao requerido. Nessas circunstâncias, o prosseguimento do feito neste Juizado poderia conduzir ao julgamento baseado em elementos insuficientes ou impedir o exercício adequado do contraditório sobre a prova técnica. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que a necessidade de perícia complexa afasta a competência dos Juizados Especiais, sem impedir que a parte interessada submeta os pedidos ao juízo comum, no qual a instrução poderá ser desenvolvida com a amplitude necessária. A extinção decorre da inadequação do procedimento para a produção da prova indispensável, e não de conclusão acerca da existência ou inexistência da fraude. Por essa razão, não cabe examinar as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia suscitadas pelo requerido, nem os pedidos declaratório e indenizatório, matérias que permanecem sem resolução e poderão ser deduzidas perante uma das Varas Cíveis competentes. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto aos pedidos deduzidos por SANDRA BATISTA REIS em face de BANCO DO BRASIL SA, partes qualificadas nos autos, em razão da incompatibilidade da prova pericial necessária à apuração da alegada fraude com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, com fundamento nos arts. 3º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. A extinção não impede a parte autora de formular os pedidos perante uma das Varas Cíveis competentes, mediante procedimento que comporte a produção da prova pericial necessária. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
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