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TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748607-23.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARENA BSB SPE S/A REU: ALUMI FABRICACAO INSTALACAO E COMERCIO DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória proposta por ARENA BSB SPE S/A em face de ALUMI FABRICAÇÃO INSTALAÇÃO E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE METAL LTDA. Narra a autora que contratou a requerida para fabricação e instalação de esquadrias de alumínio com acabamento em vidro e efetuou o pagamento de R$ 10.536,32. Afirma que os serviços foram executados apenas parcialmente e que a requerida reconheceu não possuir condições de concluir a contratação, sugerindo a devolução do valor recebido. Sustenta que, em razão do inadimplemento, contratou a empresa VIDROMAX para conclusão dos serviços, pelo valor de R$ 18.053,30. Requer, pelo procedimento monitório, a restituição do valor pago à requerida e o ressarcimento da despesa suportada com a contratação da terceira empresa, totalizando, após atualização, R$ 33.205,59. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando aquele que se afirma credor, com fundamento em prova escrita desprovida de eficácia executiva, pretende exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. A prova escrita exigida para o procedimento monitório não precisa, necessariamente, constituir documento assinado pelo devedor. Deve, contudo, apresentar elementos suficientes para demonstrar a existência da obrigação cuja satisfação se pretende obter, permitindo a expedição do mandado previsto no art. 701 do CPC sem que seja necessário constituir previamente o próprio dever de indenizar. No caso, a pretensão deduzida não se limita à restituição do valor de R$ 10.536,32 pago diretamente à requerida. A autora também pretende receber R$ 18.053,30 referentes à contratação posterior da empresa VIDROMAX. Esse segundo valor não decorre de documento firmado entre autora e requerida, mas de negócio jurídico celebrado pela autora com terceira empresa. Os documentos relativos à contratação e ao pagamento da VIDROMAX demonstram, em princípio, a realização da despesa pela autora, mas não constituem prova escrita de obrigação assumida pela requerida no valor de R$ 18.053,30. Com efeito, para eventual condenação da requerida ao ressarcimento dessa quantia, será necessário examinar o inadimplemento contratual, a extensão dos serviços efetivamente prestados, o nexo causal entre o descumprimento e a contratação de terceiro, bem como a própria extensão dos prejuízos alegados. Trata-se, portanto, de pretensão indenizatória cuja obrigação depende de reconhecimento judicial, incompatível com a expedição imediata de mandado monitório. Ressalte-se, inclusive, que a própria notificação extrajudicial encaminhada à requerida limitou-se a exigir a devolução do sinal de R$ 10.536,32, sem incluir o valor posteriormente reclamado a título de contratação da VIDROMAX. Assim, na conformação conferida à demanda, não é adequado o procedimento monitório, devendo a pretensão ser processada pelo procedimento comum, mediante ação de cobrança, no qual poderão ser apreciados o inadimplemento e os prejuízos dele supostamente decorrentes. Desse modo, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando a demanda à ação de cobrança, pelo procedimento comum, inclusive quanto à classe processual e aos pedidos formulados. No mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais, comprovando o respectivo pagamento nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Após, voltem conclusos. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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