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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0748436-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAX ALL CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO S/S LTDA EXECUTADO: ASC SERVICE SEGURANCA LTDA Decisão A exequente, por meio da petição de ID 287853870, requer o prosseguimento da execução e a renovação das diligências patrimoniais. Pleiteia, ainda, a atualização das informações relativas à conta vinculada ao Contrato nº 17/2020, mantido entre a executada e a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, a manutenção da penhora sobre eventual saldo remanescente, a expedição de ofícios à 4ª Vara do Trabalho de Brasília e à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – SEGES/MGI, a inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes e o aproveitamento de documentos provenientes do processo nº 0714194-86.2023.8.07.0001. Assiste-lhe razão em parte. A suspensão do feito foi determinada em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, após o resultado negativo das pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme certificado no ID 164643259, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A decisão de ID 197942689 manteve a suspensão, sem reconhecer o curso da prescrição intercorrente, diante da pendência de informação conclusiva acerca da existência de eventual saldo remanescente na conta vinculada ao Contrato nº 17/2020. Desde as últimas pesquisas patrimoniais, realizadas em 2023, transcorreu período suficiente para justificar a renovação das diligências, especialmente porque a situação patrimonial da parte executada pode sofrer alteração ao longo do tempo. A execução realiza-se no interesse do credor, respondendo o executado com seus bens presentes e futuros, na forma dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil. Revogo, portanto, a suspensão anteriormente determinada e defiro o prosseguimento da execução. Cumpra o CJU a renovação da pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática pelo prazo de 07 (sete) dias, observado o valor atualizado do débito, bem como as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER. Realize-se, ainda, pesquisa imobiliária por meio do sistema eletrônico disponibilizado ao Juízo. Indefiro o pedido de inclusão da executada nos cadastros de inadimplentes por intermédio do SERASAJUD. Embora prevista no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a providência não se mostra necessária nesta etapa, diante da retomada das diligências patrimoniais diretas e da existência de outras medidas executivas em curso. No tocante aos valores vinculados ao Contrato nº 17/2020, a ANVISA informou, nos documentos de IDs 197776770 a 197776773, a existência, à época, de saldo de R$ 138.593,26 na conta garantia, bem como a reversão e o depósito judicial da quantia de R$ 100.000,00 para cumprimento de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0000277-60.2024.5.10.0005, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Brasília. Informou, igualmente, a existência de outras demandas trabalhistas relacionadas ao contrato. A questão já foi apreciada na decisão de ID 197942689, que manteve a constrição anteriormente deferida no ID 166028723 e determinou que eventual saldo remanescente, depois de satisfeitos os créditos preferenciais, fosse destinado à presente execução, incumbindo à ANVISA promover o depósito das possíveis sobras ou informar o esgotamento dos recursos. As últimas informações prestadas pela autarquia remontam ao ano de 2024. Mostra-se necessária, portanto, a atualização da situação da conta vinculada, sem alteração da ordem de preferência estabelecida nas decisões anteriores. Intime-se a ANVISA, por intermédio de seu representante judicial cadastrado nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe e comprove documentalmente a situação atual da conta vinculada ao Contrato nº 17/2020, esclarecendo o saldo existente, a destinação dos valores posteriormente movimentados, a situação das reservas destinadas às obrigações trabalhistas e administrativas e a eventual existência de quantias passíveis de liberação em favor da executada. Deverá a autarquia informar, ainda, se existem créditos, retenções, garantias contratuais, faturas pendentes, reajustes, repactuações, reequilíbrios econômico-financeiros, glosas revertidas ou créditos de encerramento decorrentes do referido contrato. Existindo saldo disponível depois da satisfação das obrigações legalmente preferenciais, deverá a ANVISA promover o depósito judicial da quantia nestes autos, até o limite do débito exequendo, em cumprimento às decisões de IDs 166028723, 189259409 e 197942689. Na hipótese de esgotamento integral dos recursos ou de inexistência de valores passíveis de liberação, deverá informar e comprovar essa circunstância. Indefiro, nesta etapa processual, a expedição de ofício à 4ª Vara do Trabalho de Brasília. A medida mostra-se prematura, pois as informações relativas ao depósito efetuado na Ação Civil Pública nº 0000277-60.2024.5.10.0005 e à eventual restituição de valores podem ser inicialmente prestadas pela própria ANVISA, autora da demanda trabalhista e responsável pela administração da conta vinculada. Eventual necessidade de requisição direta ao Juízo trabalhista deverá ser examinada após a resposta da autarquia, se houver requerimento específico e dúvida relevante remanescente. À falta de outros bens passíveis de expropriação atualmente identificados, defiro o pedido de requisição de informações à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – SEGES/MGI e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar ao referido órgão que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os contratos administrativos federais registrados no SIASG/Compras.gov.br em nome da executada ASC SERVICE SEGURANÇA LTDA., CNPJ nº 08.875.253/0001-10, desde 1º/01/2023, com indicação do órgão contratante, da unidade gestora ou UASG, do número do contrato, do processo administrativo correspondente, do período de vigência e da situação atual do ajuste. A requisição possui caráter informacional e encontra fundamento no dever de cooperação e no art. 772, III, do Código de Processo Civil. A identificação de eventual contrato administrativo não implica, por si só, indisponibilidade ou constrição de créditos, providência que dependerá de requerimento específico, identificação da fonte pagadora e subsequente deliberação judicial. Em face do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, deverá a exequente encaminhar esta decisão à SEGES/MGI. A resposta deverá ser remetida diretamente a este Juízo, pelo e-mail corporativo cju.vetes@tjdft.jus.br, com menção expressa ao número deste processo, constante do cabeçalho da decisão. Confiro à exequente o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para comprovar o encaminhamento da ordem e manifestar-se nos autos, prazo considerado suficiente para o envio desta decisão e o recebimento da respectiva resposta, ficando ressalvada sua intimação pelo Juízo caso a SEGES/MGI se pronuncie anteriormente. Eventual pedido de reiteração deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pela exequente. Quanto aos documentos oriundos do processo nº 0714194-86.2023.8.07.0001, juntados sob os IDs 287853881, 287853882 e 287853892, recebo-os como elementos informativos, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil. A juntada não importa reconhecimento de confusão patrimonial, sucessão empresarial ou responsabilidade dos sócios e administradores, tampouco autoriza, nesta fase, a extensão da execução a terceiros. Eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser formulado pela via própria e instruído com elementos concretos que demonstrem a presença dos pressupostos legais, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Com o cumprimento das pesquisas eletrônicas, bem como com a juntada de eventual resposta da ANVISA ou da SEGES/MGI antes do decurso do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, intime-se a exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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