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0748327-89.2025.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONSULTA AO CAGED. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. VÍCIO INTEGRATIVO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de consulta ao CAGED em fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alegada utilidade da consulta ao CAGED como medida destinada à localização de vínculo empregatício dos executados após o exaurimento das diligências executivas ordinárias. III. Razões de decidir 3. A caracterização da omissão exige a efetiva ausência de apreciação de questão submetida ao julgamento e relevante para a solução da controvérsia. 4. Não há vício integrativo quando o tema apontado pelo embargante foi expressamente examinado no acórdão, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da fundamentação adotada nem para obtenção de novo julgamento da matéria decidida. 6. O pedido de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a alegação de ausência de enfrentamento de matéria que tenha sido objeto de apreciação expressa no acórdão, ainda que o embargante discorde da conclusão adotada, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão do mérito da decisão. Dispositivos legais relevantes: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.

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