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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748101-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILBERTO AMADO DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão O EMBARGANTE comprovou o recolhimento das custas iniciais próprias destes autos, conforme ID 287771092, superando a pendência objeto da decisão ID 287631790. Trata-se de embargos de terceiro opostos por GILBERTO AMADO DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., por meio dos quais sustenta que a penhora determinada na execução nº 0743005-90.2022.8.07.0001 alcançou numerário que, no importe de R$ 24.256,32, corresponderia a honorários advocatícios contratuais de sua titularidade. Requer, em tutela de urgência, a desconstituição parcial da penhora e a expedição de alvará em seu favor, com incidência de atualização sobre o numerário. Os embargos foram distribuídos por dependência à execução em que determinada a constrição, estando atendida, nessa perspectiva, a regra do art. 676 do CPC. Não há fundamento para indeferimento da inicial pela simples existência dos anteriores embargos de terceiro nº 0732877-40.2024.8.07.0001. Naquele processo, a extinção ocorreu sem resolução do mérito, em contexto no qual se entendeu inexistente ameaça de expropriação de crédito pertencente ao advogado. A situação fática posteriormente se alterou. A decisão proferida em 15/06/2026 no cumprimento de sentença nº 0701999-51.2023.8.07.0007 determinou a transferência dos valores ali depositados em favor de LUCIENE para conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada à execução nº 0743005-90.2022.8.07.0001, tendo sido expedido o correspondente ofício em 01/07/2026. Esse fato superveniente modifica a situação considerada na sentença extintiva dos primeiros embargos e permite o processamento da presente ação para exame, sob contraditório, da alegada titularidade do numerário e da repercussão das decisões anteriormente proferidas, sem antecipação de conclusão acerca dessas matérias. O recebimento destes embargos, portanto, limita-se ao juízo de admissibilidade da ação autônoma e não implica afastamento, superação ou reexame dos efeitos processuais das decisões anteriormente proferidas acerca da reserva, exclusão, levantamento ou desconstituição parcial da constrição. A extensão da preclusão reconhecida no cumprimento de sentença, bem como sua repercussão sobre a pretensão deduzida nestes autos, deverá ser apreciada após a formação do contraditório. Quanto à tutela de urgência, não estão presentes elementos suficientes para o seu deferimento. A providência requerida consiste na imediata desconstituição da penhora e na expedição de alvará de R$ 24.256,32 ao EMBARGANTE, medida de natureza satisfativa e substancialmente coincidente com o resultado final pretendido. Embora tenha sido juntada documentação relativa ao contrato de honorários e à trajetória da constrição, não está demonstrado, com a segurança exigível nesta fase de cognição sumária, que parcela determinada do numerário submetido à constrição corresponda efetivamente a crédito autônomo de titularidade do EMBARGANTE. A invocação da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da regra do art. 833, IV, do CPC não conduz, por si só, à liberação pretendida. A incidência da proteção pressupõe, no caso concreto, demonstração suficiente de que a parcela do numerário submetido à constrição corresponde a crédito autônomo de titularidade do EMBARGANTE, e não a crédito da executada. Essa individualização não está suficientemente demonstrada para a concessão da medida satisfativa em cognição sumária, especialmente diante do histórico decisório relativo à pretendida reserva dos honorários contratuais. Com efeito, a decisão proferida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga em 15/06/2026 registra que a pretensão de reserva dos honorários contratuais já havia sido anteriormente indeferida naquele cumprimento de sentença e considerada preclusa. Também consta decisão proferida na execução principal indeferindo a habilitação do ora EMBARGANTE como terceiro interessado e os pedidos de desconstituição parcial da penhora, reserva, exclusão, abatimento ou liberação de R$ 24.256,32. A definição do alcance dessas deliberações sobre a pretensão autônoma ora deduzida, assim como da efetiva titularidade da parcela reivindicada, recomenda a prévia formação do contraditório. Também não constitui fundamento bastante para a liberação imediata a existência de posterior constrição sobre direitos possessórios na execução principal. A multiplicidade de constrições não implica, por si só, extinção automática da penhora anteriormente realizada, nem permite reconhecer excesso sem demonstração concreta da suficiência econômica dos demais bens ou direitos submetidos à execução. Acresce que a expedição imediata de alvará importaria antecipação substancial do próprio resultado final pretendido, com retirada do numerário da esfera de disponibilidade judicial antes da definição da titularidade controvertida, circunstância que recomenda especial cautela também à luz do art. 300, § 3º, do CPC. Nesse contexto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à antecipação satisfativa pretendida, nos termos dos arts. 300 e 678 do CPC. Diante do exposto, RECEBO os embargos de terceiro para regular processamento e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o EMBARGADO, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução principal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 677, § 3º, e 679 do CPC. Apresentada contestação, intime-se o EMBARGANTE para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748101-47.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GILBERTO AMADO DA SILVA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão O EMBARGANTE comprovou o recolhimento das custas iniciais próprias destes autos, conforme ID 287771092, superando a pendência objeto da decisão ID 287631790. Trata-se de embargos de terceiro opostos por GILBERTO AMADO DA SILVA em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., por meio dos quais sustenta que a penhora determinada na execução nº 0743005-90.2022.8.07.0001 alcançou numerário que, no importe de R$ 24.256,32, corresponderia a honorários advocatícios contratuais de sua titularidade. Requer, em tutela de urgência, a desconstituição parcial da penhora e a expedição de alvará em seu favor, com incidência de atualização sobre o numerário. Os embargos foram distribuídos por dependência à execução em que determinada a constrição, estando atendida, nessa perspectiva, a regra do art. 676 do CPC. Não há fundamento para indeferimento da inicial pela simples existência dos anteriores embargos de terceiro nº 0732877-40.2024.8.07.0001. Naquele processo, a extinção ocorreu sem resolução do mérito, em contexto no qual se entendeu inexistente ameaça de expropriação de crédito pertencente ao advogado. A situação fática posteriormente se alterou. A decisão proferida em 15/06/2026 no cumprimento de sentença nº 0701999-51.2023.8.07.0007 determinou a transferência dos valores ali depositados em favor de LUCIENE para conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada à execução nº 0743005-90.2022.8.07.0001, tendo sido expedido o correspondente ofício em 01/07/2026. Esse fato superveniente modifica a situação considerada na sentença extintiva dos primeiros embargos e permite o processamento da presente ação para exame, sob contraditório, da alegada titularidade do numerário e da repercussão das decisões anteriormente proferidas, sem antecipação de conclusão acerca dessas matérias. O recebimento destes embargos, portanto, limita-se ao juízo de admissibilidade da ação autônoma e não implica afastamento, superação ou reexame dos efeitos processuais das decisões anteriormente proferidas acerca da reserva, exclusão, levantamento ou desconstituição parcial da constrição. A extensão da preclusão reconhecida no cumprimento de sentença, bem como sua repercussão sobre a pretensão deduzida nestes autos, deverá ser apreciada após a formação do contraditório. Quanto à tutela de urgência, não estão presentes elementos suficientes para o seu deferimento. A providência requerida consiste na imediata desconstituição da penhora e na expedição de alvará de R$ 24.256,32 ao EMBARGANTE, medida de natureza satisfativa e substancialmente coincidente com o resultado final pretendido. Embora tenha sido juntada documentação relativa ao contrato de honorários e à trajetória da constrição, não está demonstrado, com a segurança exigível nesta fase de cognição sumária, que parcela determinada do numerário submetido à constrição corresponda efetivamente a crédito autônomo de titularidade do EMBARGANTE. A invocação da natureza alimentar dos honorários advocatícios e da regra do art. 833, IV, do CPC não conduz, por si só, à liberação pretendida. A incidência da proteção pressupõe, no caso concreto, demonstração suficiente de que a parcela do numerário submetido à constrição corresponde a crédito autônomo de titularidade do EMBARGANTE, e não a crédito da executada. Essa individualização não está suficientemente demonstrada para a concessão da medida satisfativa em cognição sumária, especialmente diante do histórico decisório relativo à pretendida reserva dos honorários contratuais. Com efeito, a decisão proferida pela 4ª Vara Cível de Taguatinga em 15/06/2026 registra que a pretensão de reserva dos honorários contratuais já havia sido anteriormente indeferida naquele cumprimento de sentença e considerada preclusa. Também consta decisão proferida na execução principal indeferindo a habilitação do ora EMBARGANTE como terceiro interessado e os pedidos de desconstituição parcial da penhora, reserva, exclusão, abatimento ou liberação de R$ 24.256,32. A definição do alcance dessas deliberações sobre a pretensão autônoma ora deduzida, assim como da efetiva titularidade da parcela reivindicada, recomenda a prévia formação do contraditório. Também não constitui fundamento bastante para a liberação imediata a existência de posterior constrição sobre direitos possessórios na execução principal. A multiplicidade de constrições não implica, por si só, extinção automática da penhora anteriormente realizada, nem permite reconhecer excesso sem demonstração concreta da suficiência econômica dos demais bens ou direitos submetidos à execução. Acresce que a expedição imediata de alvará importaria antecipação substancial do próprio resultado final pretendido, com retirada do numerário da esfera de disponibilidade judicial antes da definição da titularidade controvertida, circunstância que recomenda especial cautela também à luz do art. 300, § 3º, do CPC. Nesse contexto, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito necessária à antecipação satisfativa pretendida, nos termos dos arts. 300 e 678 do CPC. Diante do exposto, RECEBO os embargos de terceiro para regular processamento e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se o EMBARGADO, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da execução principal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 677, § 3º, e 679 do CPC. Apresentada contestação, intime-se o EMBARGANTE para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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