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TJDFT · 11ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747815-69.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARTINS RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A EMENDA A preceder o recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora emende a petição inicial, a fim de esclarecer qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação no foro de Brasília (DF), não obstante a existência evidente de relação de consumo subjacente ao negócio jurídico outrora celebrado entre as partes (contrato de empréstimo bancário), cujo instrumento contratual, aliás, sequer foi apresentado. No caso dos autos, verifico que a consumidora (ora parte autora) está residente e domiciliada em Samambaia, que integra a Região Administrativa XII e que pertence à Circunscrição Judiciária de Samambaia. Por sua vez, o fornecedor (ora a parte ré) está sediado em Belo Horizonte (MG). Em relação ao foro de eleição e ao lugar do negócio jurídico litigioso, nada consta dos autos. Portanto, nenhuma das partes está residente, domiciliada ou estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, o foro de eleição não é aqui, nem o lugar do negócio jurídico discutido na demanda. A orientação jurisprudencial atual é no sentido de que, quando o consumidor figurar no polo passivo processual, a competência será considerada absoluta (por equiparação), sendo permitida a declinação de ofício; e, quando o consumidor integrar o polo ativo processual, a competência será considerada relativa e lhe será facultado escolher foro diverso do seu, sendo vedada a declinação de ofício, salvo quando não obedecer a qualquer regra processual (STJ. AgRg no AREsp 589832/RS, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2014/0249687-0, relator: Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador: Quarta Turma, data do julgamento: 19.5.2015, data da publicação DJe: 27.5.2015). Em se tratando de competência relativa, é importante ressaltar que a Lei n. 14.879, de 4.6.2024, em vigor desde a data de sua publicação (5.6.2024), acrescentou o § 5.º ao art. 63 do CPC, modificando substancialmente o regime jurídico da declinação territorial, dispondo que "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Diante desse cenário fático-jurídico, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declinação da competência para o foro de domicílio da parte ré, considerando a existência de vedação legal à escolha aleatória do foro, nos termos do disposto no art. 63, §§ 1.º e 5.º, do CPC (com redação introduzida pela Lei n. 14.879/2024). Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial. Brasília, 18 de agosto de 2026, 18:24:13. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito
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