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TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747150-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA REVEL: MUNICH AUTO PRIME LTDA, RONALDO SOUSA CASTRO, THIAGO BARRETO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA - CNPJ: 38.060.430/0001-71 em desfavor de MUNICH AUTO PRIME LTDA - CNPJ: 51.463.953/0001-27, RONALDO SOUSA CASTRO - CPF: 245.335.481-72, THIAGO BARRETO DAMASCENO - CPF: 007.576.571-33, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/08/2026. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 26.879,26, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da sentença de ID 288052043. A sentença de ID 284340346 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial referente ao crédito descrito na memória de cálculo de ID Num. 248694721, no valor de R$ 20.070,26 (vinte mil, setenta reais e vinte e seis centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação.” Intimem-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 289534221, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação do executado THIAGO BARRETO DAMASCENO será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. As intimações dos réus MUNICH AUTO PRIME LTDA e RONALDO SOUSA CASTRO deverão ser realizadas por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747150-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA REVEL: MUNICH AUTO PRIME LTDA, RONALDO SOUSA CASTRO, THIAGO BARRETO DAMASCENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DISTRIBUIDORA DE PECAS KAMPEAO LTDA - CNPJ: 38.060.430/0001-71 em desfavor de MUNICH AUTO PRIME LTDA - CNPJ: 51.463.953/0001-27, RONALDO SOUSA CASTRO - CPF: 245.335.481-72, THIAGO BARRETO DAMASCENO - CPF: 007.576.571-33, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/08/2026. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 26.879,26, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da sentença de ID 288052043. A sentença de ID 284340346 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial referente ao crédito descrito na memória de cálculo de ID Num. 248694721, no valor de R$ 20.070,26 (vinte mil, setenta reais e vinte e seis centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento da obrigação.” Intimem-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 289534221, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação do executado THIAGO BARRETO DAMASCENO será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. As intimações dos réus MUNICH AUTO PRIME LTDA e RONALDO SOUSA CASTRO deverão ser realizadas por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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