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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de restituição de valores pagos a título de aluguel e encargos locatícios referentes ao período posterior a 13/01/2024. 2. Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições quanto ao alcance da sentença proferida em demanda anterior, na qual foi decretada a rescisão do contrato de locação, defendendo que a referida decisão teria limitado sua responsabilidade patrimonial à data de 13/01/2024. Requer a atribuição de efeitos infringentes para reconhecimento da repetição do indébito. 3. Recurso cabível e tempestivo. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à obrigação do embargante de suportar os encargos locatícios no período em que permaneceu na posse direta do imóvel após a rescisão contratual reconhecida judicialmente. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses legalmente previstas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. 6. No caso concreto, as razões deduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração efetiva de qualquer vício integrativo apto a justificar a oposição dos aclaratórios. 7. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia submetida à apreciação da Turma Recursal, reconhecendo a validade e a eficácia da sentença proferida na demanda anterior, bem como a rescisão do vínculo locatício nela decretada. 8. A circunstância de ter sido reconhecida judicialmente a rescisão contratual não afasta a conclusão, igualmente consignada no acórdão, de que o embargante permaneceu na posse direta do imóvel até a efetiva entrega das chaves em 23/02/2024. 9. Não há incompatibilidade lógica entre o reconhecimento da rescisão contratual e a manutenção da obrigação de pagamento dos encargos locatícios correspondentes ao período de efetiva ocupação do imóvel. Ao contrário, a extinção da relação contratual impunha ao locatário o dever de restituição da coisa locada, mediante devolução das chaves. 10. A permanência voluntária na posse do bem após o marco rescisório impede o reconhecimento da alegada inexigibilidade dos valores correspondentes ao período de utilização do imóvel, sob pena de se admitir ocupação gratuita do bem sem qualquer contraprestação, solução incompatível com a boa-fé objetiva, com a vedação ao enriquecimento sem causa e com a própria natureza sinalagmática da relação locatícia. 11. A interpretação defendida pelo embargante, no sentido de que a decretação da rescisão contratual lhe asseguraria o direito de permanecer na posse direta do imóvel sem pagamento de qualquer valor até a efetiva devolução das chaves, não encontra amparo jurídico e contraria a lógica subjacente à disciplina da locação. 12. As alegações relativas à coisa julgada e à caracterização de pagamento indevido foram devidamente apreciadas e rejeitadas, não se verificando ausência de fundamentação ou omissão sobre questões capazes de alterar a conclusão adotada. 13. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inviável o acolhimento dos embargos de declaração ou a atribuição de efeitos infringentes. 14. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 1.022 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos invocados pela parte, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Mantido integralmente o acórdão embargado. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei n. 9.099/1995. 16. A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
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