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TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0746158-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JOSMAR EURICO PINTO, CARLA ANGELA DA SILVA Decisão Trata-se de manifestação apresentada por JOSMAR EURICO PINTO e CARLA ÂNGELA DA SILVA no ID 287519820, por meio da qual requerem a suspensão de atos expropriatórios relativos ao veículo NISSAN/VERSA, placa PSJ-9307; o levantamento da penhora e da restrição de transferência; subsidiariamente, a intimação do exequente para demonstrar a utilidade e a viabilidade da expropriação; e a consideração de decisão supostamente proferida pelo Tribunal acerca da penhora da remuneração da executada. É o necessário. Decido. A controvérsia relativa à manutenção da constrição do veículo já foi examinada nestes autos. Na decisão de ID 212699926, foi rejeitada a impugnação apresentada pelos executados com fundamento na alegada alienação anterior dos veículos. Na ocasião, consignou-se a insuficiência dos instrumentos particulares apresentados e a ilegitimidade dos devedores para pleitear, em nome próprio, direito atribuído a terceiros, nos termos do art. 18 do CPC, mantendo-se hígida a constrição. A matéria também foi submetida à apreciação jurisdicional nos Embargos de Terceiro nº 0745525-52.2024.8.07.0001, ajuizados por EDUARDO DE SOUZA PINTO. A sentença de ID 251749556 julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora. O Acórdão nº 2136864, trasladado no ID 285790606, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por ausência de comprovação da tradição, da posse e da propriedade do veículo. O acórdão transitou em julgado em 17/07/2026, conforme certidão de ID 285090379. Os documentos juntados no ID 287519821 não constituem fatos supervenientes aptos a modificar a conclusão anterior. Além de preexistirem ao julgamento dos embargos de terceiro, dizem respeito ao alegado direito do terceiro adquirente, cuja defesa não pode ser exercida pelos executados em nome próprio. Sua apresentação nestes autos não autoriza a renovação da controvérsia já decidida nem modifica a titularidade registral do bem, que permanece em nome da executada. A alegação de ausência de posse também não basta para desconstituir a penhora. O executado responde pelo cumprimento da obrigação com seus bens presentes e futuros, conforme o art. 789 do CPC, e o registro do veículo em nome da executada legitima a manutenção da constrição enquanto não demonstrado, pela via adequada, direito incompatível com o ato executivo. A menor onerosidade prevista no art. 805 do CPC não autoriza, por si só, o levantamento de penhora regularmente constituída. Cabia aos executados indicar meio igualmente eficaz e menos gravoso, o que não ocorreu. O pedido subsidiário de nova intimação do exequente também não comporta acolhimento. A decisão de ID 212699926 já determinou que o credor se manifestasse sobre o interesse na expropriação dos veículos, de modo que a renovação da providência importaria repetição de ato processual já praticado. Quanto à remuneração de CARLA ÂNGELA DA SILVA, não se identifica decisão do Tribunal que tenha afastado a constrição. O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento foi indeferido. Em seguida, a decisão de ID 278015305 manteve o pronunciamento agravado e determinou o prosseguimento da penhora de 10% da remuneração líquida, deferida no ID 263853567. A fonte pagadora informou no ID 282307067 que os descontos seriam implantados a partir da competência de julho de 2026. Não há, portanto, providência a ser adotada quanto a esse ponto, sem prejuízo do que vier a ser decidido definitivamente no recurso. Por fim, não se identifica, na fase atual, determinação concreta de leilão, adjudicação ou alienação judicial do NISSAN/VERSA, placa PSJ-9307, pendente de cumprimento. Inexiste, assim, risco atual que justifique a suspensão preventiva pretendida. Eventual expropriação dependerá de deliberação específica e observará o procedimento legal, inclusive as intimações cabíveis. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no ID 287519820. A alegação de alienação anterior do veículo NISSAN/VERSA, placa PSJ-9307, não autoriza nova apreciação da validade da penhora e da restrição de transferência, pois a matéria já foi examinada na decisão de ID 212699926 e nos Embargos de Terceiro nº 0745525-52.2024.8.07.0001, com trânsito em julgado. Indefiro, por consequência, os pedidos de levantamento da penhora e de baixa da restrição no RENAJUD. Indefiro o pedido de suspensão preventiva de atos expropriatórios, pois não se identifica, na fase atual, determinação concreta de leilão, adjudicação ou alienação judicial do veículo pendente de cumprimento, sem prejuízo de que eventual ato expropriatório seja precedido da deliberação judicial cabível. Indefiro o pedido subsidiário de nova intimação do exequente para demonstrar interesse, utilidade e viabilidade da expropriação, uma vez que providência equivalente já foi determinada no ID 212699926. Rejeito, ainda, a alegação de existência de decisão do Tribunal que teria afastado a penhora da remuneração da executada, pois o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, permanecendo hígida, até ulterior deliberação, a decisão de ID 263853567. Mantenham-se as determinações anteriormente proferidas. Após a preclusão, prossiga-se com o cumprimento das providências já determinadas no ID 263853567, observados os atos já praticados pela fonte pagadora. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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