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0745649-64.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745649-64.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER CESAR VIEIRA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por WAGNER CESAR VIEIRA em face de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE. Narrou o autor estar associado à ré e ter registrado sua candidatura ao cargo de Conselheiro Consultivo da associação. A candidatura foi homologada. Alegou que fez preparativos para iniciar campanha eleitoral, que seria permitida a partir de 7/8/2026. Afirmou que, na véspera do período de campanha (6/8/2026), a ré comunicou o indeferimento de sua candidatura. Sustentou que a decisão se baseou em impugnação não prevista no estatuto, que não foi respeitado o contraditório e que foi feita às vésperas do início das campanhas, quando já havia dispendido esforços para a sua promoção como candidato. Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu, em sede de tutela de urgência, a reintegração de sua condição de candidato nas eleições do Conselho Consultivo da associação ré, assegurado(a): “(i) inclusão de seu nome na relação oficial de candidatos; (ii) publicação de sua plataforma no site da AMORVILLE; (iii) participação na campanha eleitoral a partir de 07/08/2026; e (iv) inclusão de seu nome na cédula eleitoral”. No mérito, pugna pela procedência do pedido para declarar a nulidade do Ofício nº 001/2026 da Comissão Eleitoral e restabelecer definitivamente a candidatura do Autor ao Conselho Consultivo. Tutela de urgência deferida ao ID 286223578. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 286223578. Em suma, alega que não há fundamento suficiente para concluir que a Associação tenha atuado com finalidade persecutória ou discriminatória. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 287322459. Decisão de saneamento ao ID 287437460. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, o pedido é procedente. Consta dos autos que a candidatura do autor ao Conselheiro Consultivo da associação foi indeferida. Contudo, em que pese se mostre legítima a intenção do requerido em se candidatar ao referido conselho, não foi demonstrado nos autos o real motivo do indeferimento da candidatura do autor. Não houve indicação concreta da justificativa adotada para o indeferidmento da candidatura, não sendo suficiente a alegação genérica trazida na contestação de que “o indeferimento decorreu de deliberação da Comissão Eleitoral, por maioria de seus integrantes, com fundamento no item 5.11 dos Procedimentos Eleitorais”. A comprovação do desatendimento às regras eleitorais da associação era ônus da requerida, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Porém, desse ônus nao se desimcumbiu. Dessa forma, é de rigor que o requerido seja considerado habilitado para disputar a eleição ao conselho consultivo. Posto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a nulidade do Ofício nº 001/2026 da Comissão Eleitoral (ID 286181386) e condenar a ré a restabelecer definitivamente a candidatura do Autor ao Conselho Consultivo. Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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