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TJAL · 2ª Vara Cível da Capital
ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0745623-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: Thania Christalina da Cunha Soriano - RÉU: Banco do Brasil - Considerando que o objeto da demanda consiste na revisão e cobrança de eventuais diferenças decorrentes da correção dos valores depositados na conta individual do PASEP, verifica-se que o desfecho da controvérsia depende, de forma direta, da produção de prova pericial contábil. A apuração acerca da regularidade da atualização monetária dos depósitos, à luz dos índices legalmente previstos e das normas aplicáveis ao fundo, demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível formar o convencimento judicial apenas com os documentos já juntados aos autos. Assim, a prova pericial revela-se imprescindível para a adequada reconstrução da evolução dos valores, permitindo a análise concreta sobre eventual defasagem ou correção inadequada. Diante desse cenário, passo a nomear a Contadora Cíntia Souza B Lima, para a elaboração de laudo pericial destinado a apurar se os depósitos realizados na conta vinculada da parte autora foram corrigidos pelos índices oficiais. Intime-se a perita, por meio dos contatos cbuschinelli@hotmail.com e (82) 981840319, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais. Fica desde logo consignado que o ônus do pagamento dos honorários periciais caberá ao Banco do Brasil, por ter expressamente requerido a produção da prova técnica. Intimem-se as partes da presente nomeação, para fins do disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Caberá à Perita Judicial comunicar às partes o dia, local e horário da realização dos atos periciais, caso necessárias diligências, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da aceitação do encargo. Publique-se. Cumpra-se.
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