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0745557-61.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal

    ADV: EDUARDO MESSIAS GONÇALVES DE LYRA JÚNIOR (OAB 4042/AL), ADV: FELIPE FERREIRA BRITO DE LYRA (OAB 22598/AL) - Processo 0745557-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTOR: Instituto de Olhos de Maceió S/C Ltda - Autos nº: 0745557-61.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Instituto de Olhos de Maceió S/C Ltda Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da Tutela de Urgência formulado pelo INSTITUTO DE OLHOS DE MACEIÓ S/C LTDA., em razão da Notificação de Atraso nº 27974876, expedida em nome de sua filial, inscrita no CNPJ sob o nº 00.122.256/0003-33 e na Inscrição Municipal nº 0901702555. Aduz a parte autora que a referida notificação exige diferenças de ISSQN relativas às competências de maio e junho de 2026, nos valores de R$ 5.915,85 e R$ 4.428,00, respectivamente, totalizando R$ 10.343,85, sob a mesma premissa anteriormente adotada pelo Município, qual seja, a impossibilidade de recolhimento do imposto pelo regime fixo destinado às sociedades uniprofissionais. Requer, assim, a extensão da tutela anteriormente concedida à inscrição municipal da filial, inclusive quanto a períodos futuros. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O art. 297 do mesmo diploma confere ao Juízo o poder de determinar as medidas adequadas à efetivação da tutela provisória, enquanto o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que a concessão de medida liminar ou tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário. Na decisão de fls. 72/77, este Juízo reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora, especialmente em razão das decisões transitadas em julgado proferidas no Mandado de Segurança nº 001797-0/2002 e na Ação Anulatória nº 0729770-41.2015.8.02.0001, que lhe asseguraram o recolhimento do ISSQN pelo regime fixo previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Com base nesses fundamentos, foi suspensa a exigibilidade dos créditos tributários constantes dos Autos de Infração nº 000-000013/2025 e nº 000-000012/2025, determinando-se ao Município que se abstivesse da prática de atos de cobrança e permitisse à autora a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. A decisão foi mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0812138-61.2025.8.02.0000, no qual se reconheceu que a existência de decisão judicial transitada em julgado constitui forte elemento de probabilidade do direito ao regime de tributação fixa, justificando a suspensão de novos lançamentos fundados na mesma controvérsia, até o exame aprofundado do mérito. No caso presente, a Notificação de Atraso nº 27974876 comprova a existência de cobrança dirigida à filial da autora, inscrita no CNPJ sob o nº 00.122.256/0003-33, no valor total de R$ 10.343,85, acompanhada de advertência quanto à possibilidade de inscrição em dívida ativa, protesto, execução fiscal, penhora e leilão de bens. A filial constitui mero estabelecimento secundário da mesma pessoa jurídica, não possuindo personalidade jurídica autônoma em relação à matriz. A identidade do CNPJ-raiz, da razão social e da atividade desenvolvida evidencia que a cobrança recai sobre a própria autora, embora vinculada a inscrição municipal diversa. Presentes, portanto, a probabilidade do direito, pelos mesmos fundamentos que determinaram a concessão da tutela originária e sua manutenção pelo Tribunal de Justiça, e o perigo de dano, diante da concreta possibilidade de inscrição dos créditos em dívida ativa e adoção de medidas coercitivas de cobrança. Não se mostra possível, contudo, estender a tutela de forma genérica e indeterminada a todos os períodos futuros, pois tal providência alcançaria créditos ainda não constituídos e fatos geradores cujas circunstâncias concretas não foram submetidas à apreciação judicial. A tutela deve permanecer vinculada aos créditos efetivamente individualizados, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam constituídos outros débitos fundados na mesma controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de extensão dos efeitos da tutela de urgência para SUSPENDER a exigibilidade dos créditos de ISSQN identificados na Notificação de Atraso nº 27974876, vinculados à filial da autora inscrita no CNPJ sob o nº 00.122.256/0003-33 e na Inscrição Municipal nº 0901702555, nos valores de R$ 5.915,85 e R$ 4.428,00, totalizando R$ 10.343,85, desde que fundados na exigência de recolhimento do ISSQN sobre o faturamento, em detrimento do regime fixo discutido nestes autos; DETERMINAR que o Município de Maceió se abstenha de inscrever os referidos créditos em dívida ativa, protestá-los, ajuizar execução fiscal ou praticar qualquer outro ato de cobrança enquanto perdurar a presente tutela, suspendendo imediatamente tais medidas caso já tenham sido iniciadas; DETERMINAR que o Município de Maceió, quando solicitado e inexistindo outros impedimentos, permita a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa também quanto à Inscrição Municipal nº 0901702555, relativamente aos créditos ora suspensos; INDEFERIR, por ora, o pedido de suspensão genérica dos créditos relativos a períodos futuros, sem prejuízo de nova apreciação diante da constituição e individualização de outros débitos fundados na mesma controvérsia. INTIME-SE o Município de Maceió para imediato cumprimento. Publico. Intimem-se. Maceió , 20 de agosto de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

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