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TJAL · 4ª Vara Cível da Capital
ADV: THAYSE SIELLE VIEIRA BARBOSA (OAB 21825/AL), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MAX WILLIAM BEZERRA DA SILVA (OAB 17556/AL) - Processo 0745359-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: Antonio Adauto de Medeiros - RÉU: Banco Banco Master - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado porANTONIO ADAUTO DE MEDEIROSem face doBANCO MASTER S/A, objetivando a satisfação de título executivo judicial que impôs ao réu obrigações de fazer (cessação dos descontos) e de pagar quantia certa (repetição em dobro do indébito e danos morais). Às fls. 307/311, a instituição financeira requereu asuspensão integral do cumprimento de sentença, com fundamento no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (Ato nº 1.369, de 18/11/2025). A parte exequente manifestou-se às fls. 313/319, pugnando pelo indeferimento da suspensão quanto à obrigação de fazer e pela expedição de ofício ao INSS para a desaverbação imediata do contrato, além do reconhecimento dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC. É o breve relatório. Fundamento e decido. O pedido de suspensão comportaacolhimento parcial, ante a distinta natureza das obrigações consubstanciadas no título executivo. Da Obrigação de Fazer (Cessação dos Descontos e Desaverbação). A suspensão de ações e execuções preconizada no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 visa unicamente à preservação do acervo patrimonial da entidade liquidanda e à observância dapar conditio creditorum. Por essa razão, a medidanão alcança as obrigações de fazer ou não fazer, mormente quando voltadas a estancar descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Tratando-se de provimento mandamental que não enseja expropriação de bens nem desfalque patrimonial da massa liquidanda, impõe-se a sua efetivação imediata mediante expedição de ofício ao órgão pagador (INSS/DATAPREV). Da Obrigação de Pagar Quantia Certa e da Habilitação do Crédito. Quanto à cobrança dos valores pecuniários (repetição do indébito, danos morais e verba sucumbencial), incide a regra de suspensão dos atos executórios e expropriatórios no juízo cível.Fonte Contudo, a suspensão legal não impede o acertamento e a liquidação doquantum debeaturperante o juízo de origem, providência indispensável para a expedição da respectivaCertidão de Créditoa ser habilitada pelo credor no quadro geral de credores da liquidação extrajudicial.Fonte Ressalte-se que, estando a executada em liquidação extrajudicial antes da intimação para pagamento sob a égide do art. 523 do CPC, descabe a incidência da multa executiva e dos honorários da fase de cumprimento de sentença previstos em seu § 1º, ante a impossibilidade legal de pagamento voluntário direto fora do concurso de credores. Ante o exposto: ACOLHO EM PARTEo pedido formulado pelo executado para determinar osobrestamento dos atos de constrição e expropriação patrimonial(obrigação de pagar quantia certa), com fulcro no art. 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974; DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE OFÍCIO AO INSS/DATAPREVpara que proceda, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, à definitivadesaverbação/cancelamento dos descontosreferentes ao contrato nº 50-2201060677 (Cartão de Benefício Consignado), incidentes sobre o benefício previdenciário do exequente (NB nº 1821210961); OFICIE-SEao Liquidante Extrajudicial nomeado pelo Banco Central para conhecimento desta decisão e adoção dos registros cabíveis no âmbito administrativo; INTIME-SE o exequentepara, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo discriminada e consolidada do débito exequendo (sem a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC), para fins de homologação e posteriorexpedição de Certidão de Créditopara habilitação perante a massa liquidanda; Cumpridos os itens anteriores e expedida a certidão de crédito, arquivem-se os autos provisoriamente com baixa na distribuição, até ulterior comunicação sobre o encerramento da liquidação extrajudicial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência Maceió , 26 de agosto de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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