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TJDFT · 3ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745151-65.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMY TORRES DE ANDRADE, L. M. A. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: VALDEMY TORRES DE ANDRADE REQUERIDO: JUSSARA ALVES FERREIRA CHAGAS, AURENIO ALVES CHAGAS, EDILENO ALVES CHAGAS, ENIO ALVES CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança ajuizada por VALDEMY TORRES DE ANDRADE e pela menor L. M. A. D. A. em face de JUSSARA ALVES FERREIRA CHAGAS e outros, na qual se postula, em síntese, o arbitramento de valor indenizatório pelo uso exclusivo de bens integrantes de acervo hereditário, bem como a condenação dos réus ao pagamento das quantias correspondentes ao quinhão hereditário dos autores. Sobreveio manifestação do Ministério Público (ID 288237769), na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, inciso II, do CPC), apontando a necessidade de regularização da representação processual da menor e de esclarecimentos acerca da situação processual do coerdeiro Arthur Alves de Andrade, noticiado na certidão de óbito de Suzene Alves Chagas (ID 285876683). Acolho as ponderações apresentadas pelo Ministério Público em sua manifestação de ID 288237769, porquanto voltadas à regularização da relação processual e à adequada tutela dos interesses dos incapazes envolvidos na demanda. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularize a representação processual da menor L. M. A. D. A., mediante a juntada do competente instrumento de procuração outorgado por seu representante legal em favor dos patronos constituídos; b) esclareça a situação processual do coerdeiro Arthur Alves de Andrade, promovendo, se for o caso, sua inclusão no polo ativo, devidamente assistido por seu representante legal, ou apresente justificativa jurídica adequada para sua não participação na presente demanda; c) apresente documentos idôneos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira do primeiro autor, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes e demais elementos que permitam a adequada aferição de sua capacidade econômica. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeira peça de ingresso. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar as consequências processuais cabíveis, inclusive o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a adoção das medidas pertinentes quanto às irregularidades apontadas. Cumpridas as determinações, dê-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Para a Secretaria Judicial: 1. Aguarde-se pela manifestação da parte autora; 2. Transcorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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