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0743498-33.2023.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 11ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743498-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) / RECONVENÇÃO AUTOR-RECONVIDO: SANTA CLARA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP RÉU-RECONVINTE: LOCSOLO LOCADORA DE EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO Santa Clara Engenharia e Empreendimentos Ltda. - EPP exercitou direito de ação em face de Locsolo Locadora de Equipamentos EIRELI - EPP por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso especial de consignação em pagamento, no qual formulou pedidos, de forma cumulada, a fim de obter provimento jurisdicional, liminarmente, para a sustação do protesto ou a suspensão de sua eficácia (ID: 175801844, item n. 5, subitem a, p. 10) e para depositar em juízo a quantia de R$ 840,00 (ID: 175801844, item n. 5, subitem b, p. 10); definitivamente, para a declaração de quitação do débito no valor de R$ 840,00 (ID: 175801844, item n. 5, subitem c, p. 10); “[c]aso se entenda pela obrigação de indenizar, seja o valor arbitrado em quantia compatível com o preço praticado em mercado” (ID: 175801844, item n. 5, subitem d, p. 10), e para a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência (ID: 175801844, item n. 5, subitem e, p. 10). Na causa de pedir a parte autora afirmou, resumidamente, os seguintes fatos. Em 27.04.2023 as partes celebraram contrato de locação dos equipamentos para construção relacionados no item n. 2 (p. 2), pelo prazo de 27.04.2023 a 27.05.2023, cujo aluguel foi estipulado em R$ 2.455,00. Assim, a locadora (ora ré) remeteu os equipamentos alugados à locatária (ora autora), que os restituiu na data prevista; porém, a autora alegou que “(...) a remessa não contemplou todos os equipamentos acima discriminados (...) após proceder à devolução dos materiais, a requerente foi surpreendida com um e-mail enviado pela requerida, informando que algumas peças não haviam sido retornadas [sic] e encaminhando a cobrança.” Então, a autora “(...) fez uma verificação e identificou que, das peças alegadamente ausentes [sic], apenas duas realmente não tinham sido devolvidas, em razão de furto ocorrido no local da obra.” Todavia, a autora não obteve êxito em “elucidar as inconsistências verificadas” junto à ré, que fez nova cobrança acompanhada de nota fiscal e boleto para pagamento, motivo por que, em 26.09.2023, notificou extrajudicialmente a ré solicitando o cancelamento da nota fiscal e do respectivo boleto; por sua vez, a ré contranotificou a autora no dia 06.10.2023 reiterando a cobrança anterior. Em 11.10.2023 a autora respondeu à referida contranotificação extrajudicial, quando reiterou e esclareceu os motivos de sua discordância. Em seguida, todavia, a autora recebeu intimação do Cartório de Taguatinga (DF) para pagar R$ 20.004,78 até o dia 19.10.2023, sob pena de ser tirado o protesto. A ré alegava que 28 das 156 peças de piso metálico alugadas não foram devolvidas, e que 2 das 70 peças de elemento vertical simples não foram restituídas. Diante disso, a autora alegou que, de fato, as 2 peças de elemento vertical simples não foram devolvidas à ré; porém, a ré enviou à autora somente 128 peças de piso metálico (e não 156 unidades), conforme constava do respectivo romaneio de remessa, tendo sido devolvidas todas as 128. A r. decisão proferida no ID: 176088749 corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 19.164,78 e determinou o recolhimento das custas iniciais complementares, o que foi cumprido (ID: 176118264). Em seguida foi proferida a r. decisão do ID: 176147713 que recebeu a petição inicial tacitamente e deferiu parcialmente a tutela provisória apenas para suspender a eficácia do protesto mediante caução no valor de R$ 20.004,78, a qual foi prestada (ID: 176369796). Não foi interposto recurso contra essa decisão. A medida liminar foi cumprida (ID: 177308369). A ré foi citada por via postal (ID: 187720577) e apresentou contestação com reconvenção (ID: 190375482) instruídas com documentos. Na contestação a ré alegou, resumidamente, os seguintes fatos. O contrato de locação dos equipamentos foi celebrado entre as partes para serem utilizados em obra de responsabilidade da locatária (ora autora) entre 24.04 e 27.05.2023, prorrogável por igual período. O romaneio de remessa comprova que os bens alugados foram retirados do depósito da ré no dia 28.04.2023 (e não 2024) e, posteriormente, foram realizadas devoluções parciais em 02.05 e 29.05.2023 e 02.06.2023, conforme os respectivos três romaneios de devolução, motivo por que faltaram 28 pisos metálicos e 2 elementos verticais a serem restituídos, totalizando o prejuízo a ser indenizado no valor atualizado de R$ 21.549,71. Além disso, “(...) todas as remessas e devoluções são formalizadas única e exclusivamente por romaneios de remessa e de devolução (...), já que os romaneios devidamente conferidos e assinados pelas partes são os documentos comprobatórios que refletem todos os bens móveis efetivamente remetidos em locação e posteriormente devolvidos.” Em relação à reconvenção, a ré-reconvinte formulou pedido a fim de obter provimento jurisdicional para a condenação da autora-reconvinda ao pagamento de R$ 21.549,71, a título de indenização pelos bens móveis alugados e não restituídos (ID: 190375482, item IV, subitem a, pp. 15-16), além da condenação da autora-reconvinda ao pagamento das verbas de sucumbência (ID: 190375482, item IV, subitem b, p. 16). A reconvenção foi recebida pela r. decisão proferida no ID: 190393313. A autora-reconvinda, então, contestou a reconvenção e apresentou réplica à contestação (ID: 195244980) e mais documentos (ID: 195244980), sobre os quais a ré-reconvinte se manifestou (ID: 198983737). No ID: 200687601 foi proferida decisão de saneamento do processo, que facultou às partes indicar provas a produzir, motivo por que a autora-reconvinda requereu o depoimento pessoal da ré-reconvinte e a inquirição das três testemunhas arroladas (ID: 204170830), e a ré-reconvinte, por sua vez, não obstante alegar que o processo se encontrava pronto para julgamento antecipado, requereu a inquirição de testemunhas (ID: 204785900), o que foi deferido pela subsequente r. decisão proferida no ID: 207664421. Não foram interpostos recursos contra nenhuma dessas decisões. Esse foi o sintético relatório. Adiante, fundamento e decido. O art. 355, inciso I, do CPC, dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, o art. 370, parágrafo único, do CPC, dispõe que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, diferentemente do que foi determinado pelas decisões proferidas no ID: 200687601 e no ID: 207664421, estou convencido da total desnecessidade de produção da prova oral, ante a farta e suficiente documentação anexada aos autos por ambas as partes. Diante do cenário sucintamente exposto acima, estou firme em que o processo comporta julgamento antecipado. Nesse sentido confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos, ora tomados por paradigma: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS PARA NEGROS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. 1. Se o magistrado a quo considera suficientes as provas já produzidas para a formação de seu convencimento, age com acerto ao indeferir provas potencialmente inúteis, que se prestariam apenas a retardar o julgamento da lide, conforme prerrogativa estabelecida no artigo 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 8. Apelo conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (TJDFT. Acórdão 1867789, 0707762-97.2023.8.07.0018, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23.05.2024, publicado no DJe: 06.06.2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRA DE REFORMA E IMPERMEABILIZAÇÃO. ÁREA COMUM. INFILTRAÇÕES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. ATO ILÍCITO. OMISSÃO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. De acordo com os comandos normativos previstos nos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário da prova e tem a atribuição de determinar a realização dos meios probatórios necessários, afastando as diligências inúteis ao processo, além de fundamentar motivadamente suas conclusões. Preliminar rejeitada. (...) (TJDFT. Acórdão 1828156, 0713655-97.2022.8.07.0020, Relator: ÁLVARO CIARLINI, 2.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06.03.2024, publicado no DJe: 25.03.2024). Por esses motivos, revogo parcialmente a decisão proferida no ID: 200687601 e, integralmente, a decisão subsequente proferida no ID: 207664421e, de efeito, declaro encerrada a fase instrutória. Determino ainda a intimação das partes para, querendo, apresentar razões finais escritas no prazo sucessivo de 15 dias para cada, nos termos do disposto no art. 364, § 2.º, sob pena de preclusão. Por fim, os autos deverão tornar conclusos para julgamento antecipado, observando-se, no que couber, o disposto no art. 12 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Brasília, 10 de setembro de 2026, 00:03:55. Paulo Cerqueira Campos Juiz de Direito

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