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TJDFT · 3ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0742766-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L4 ATIVOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, THIAGO RODRIGO LEITE, BRUNO CESAR LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: JOSE DOS REIS RIBEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por L4 Ativos Intermediação de Negócios Ltda., Thiago Rodrigo Leite, Bruno Cesar Leite e Maurício Leite Araújo da Silva em face de José dos Reis Ribeiro, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Brasília/DF que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0717841-21.2025.8.07.0001, suspendeu o feito apenas em relação à sociedade falida Ellite Consultoria e Assessoria Ltda. e determinou o prosseguimento da execução contra a L4 Ativos e os sócios executados (ID 288755662 na origem). Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que a decretação da falência da Ellite produz efeitos apenas em relação à sociedade falida, não alcançando a L4 Ativos nem os sócios executados, porquanto a responsabilidade destes decorre da desconsideração da personalidade jurídica reconhecida no título executivo judicial e não da condição de sócios ilimitadamente responsáveis prevista nos arts. 6º, II, e 81 da Lei n. 11.101/2005. Com esse fundamento, determinou a continuidade do cumprimento de sentença contra os corréus solidários e a habilitação do crédito perante o juízo universal, com abatimento dos valores porventura obtidos na execução. Os Agravantes alegam, em suas razões, que: 1) o crédito objeto da execução é único, possui natureza concursal e já se encontra arrolado na falência; 2) a satisfação individual desse crédito por meio da execução contra a L4 e os sócios comprometeria a universalidade do concurso e a igualdade entre credores; 3) a administradora judicial informou que a L4 teria sido utilizada para movimentação de recursos vinculados à atividade empresarial da falida, tendo requerido medidas voltadas à identificação, preservação e eventual arrecadação de ativos; 4) o patrimônio dos sócios também se encontra sob análise do juízo falimentar; e 5) o prosseguimento da execução individual poderia gerar conflito entre o juízo da execução e o juízo universal. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto em que autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos Agravantes, vedando novos atos constritivos, expropriações e levantamento de valores. Alega que a probabilidade de provimento do recurso está presente porque o crédito executado foi reconhecido como concursal, encontra-se submetido ao concurso de credores e a questão referente aos ativos da L4 e ao patrimônio dos sócios está sendo examinada no âmbito do processo falimentar. Sustenta que a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consiste na possibilidade de realização de novas constrições patrimoniais e de levantamento de valores em favor do exequente antes da definição, pelo juízo universal, da eventual vinculação dos ativos da L4 e do patrimônio dos sócios à massa falida. No mérito, pede o provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão do cumprimento de sentença também em relação aos Agravantes ou, subsidiariamente, a sustação de atos de constrição, expropriação e levantamento até deliberação do juízo falimentar. É o relatório. Decido. O recurso é cabível e, em princípio, tempestivo. A análise definitiva da regularidade formal do preparo fica reservada ao momento processual oportuno, diante dos elementos atualmente constantes dos autos. Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo condiciona-se à demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A decisão agravada apoiou-se na distinção entre os efeitos da falência da devedora principal e a responsabilidade solidária atribuída à L4 e aos sócios em razão da desconsideração da personalidade jurídica reconhecida na sentença transitada em julgado (ID 259886555). Com base nessa premissa, concluiu que a suspensão prevista na Lei n. 11.101/2005 não alcançaria automaticamente os demais executados. Neste momento processual, os argumentos recursais não evidenciam, de plano, elemento apto a afastar essa conclusão. A decretação da falência da Ellite (ID 285750752), por si só, não demonstra que a execução deva necessariamente permanecer suspensa em relação a todos os coobrigados alcançados pelo título executivo judicial. Todavia, os documentos indicados pelos Agravantes revelam circunstância superveniente que recomenda maior cautela quanto à prática de atos executivos. Conforme narrado no recurso, a administradora judicial informou ao juízo falimentar que a sociedade L4 Ativos teria sido utilizada para movimentação de recursos vinculados à atividade empresarial da falida, requerendo providências voltadas à identificação, preservação e eventual arrecadação de ativos. Além disso, o juízo universal registrou que a questão deverá ser examinada à luz da demonstração de eventual vínculo entre os bens investigados e a massa falida. Embora tais elementos não sejam suficientes, neste exame perfunctório, para justificar a suspensão integral do cumprimento de sentença contra os Agravantes, evidenciam a existência de questão patrimonial ainda submetida à apreciação do juízo universal, cuja definição poderá repercutir sobre atos executivos futuros. O risco invocado também se mostra presente em alguma medida. A manutenção irrestrita da eficácia da decisão agravada pode viabilizar a realização de novas constrições ou o levantamento de valores cuja situação patrimonial ainda se encontra em discussão no âmbito do processo falimentar. Caso posteriormente se reconheça a necessidade de submissão desses ativos ao concurso de credores, a reversão dos atos praticados poderá revelar-se mais complexa. Por outro lado, a suspensão integral da execução, tal como postulada pelos Agravantes, importaria antecipação de controvérsia que demanda exame mais aprofundado acerca da extensão dos efeitos da falência e da interação entre o cumprimento de sentença e o processo falimentar, questões que recomendam análise em contraditório e serão oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado. Nesse contexto, a preservação da utilidade prática do julgamento futuro pode ser alcançada por medida menos gravosa, consistente na manutenção do estado atual das constrições existentes e na suspensão temporária de novos atos expropriatórios ou de levantamento de valores até exame mais aprofundado da controvérsia. Nesse contexto, verifico, em parte, a presença dos requisitos legais para a atribuição do efeito suspensivo. Por fim, destaco não ser o momento adequado ao juízo de mérito da matéria, restringindo-se a presente análise ao exame do pedido liminar. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar a suspensão de novos atos de constrição, expropriação e levantamento de valores em relação aos Agravantes, mantidos os bloqueios eventualmente já existentes, até ulterior deliberação ou julgamento do presente recurso. Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de setembro de 2026 13:35:25. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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