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0742729-23.2026.8.07.0000

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0742729-23.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Fortis Construtora Ltda Agravada: Herica Saraiva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Fortis Construtora Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na fase de cumprimento de sentença inaugurada nos autos nº 0710379-47.2024.8.07.0001, assim redigida: “A suscitada Fortis Construtora Ltda. compareceu aos autos informando que sofreu bloqueio de ativos financeiros antes da citação e sem acesso à decisão que autorizou a medida. Requereu o levantamento do sigilo, o desbloqueio dos valores, a suspensão de novas constrições e a concessão de oportunidade para manifestação (id. 289580818). A efetividade da medida destinada a preservar ativos financeiros pode exigir seu cumprimento antes da comunicação ao titular dos valores. Nessa hipótese, o contraditório não é afastado, mas apenas diferido para momento posterior à constrição, conforme arts. 9º, parágrafo único, I, 300 e 301 do CPC. O arresto possui natureza cautelar tampouco representa reconhecimento definitivo da responsabilidade patrimonial da suscitada, questão que será decidida após o contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, a finalidade do sigilo já se exauriu, pois o comparecimento da suscitada demonstra que a empresa tomou conhecimento da medida. Deve-se, portanto, assegurar acesso à decisão, ao pedido de instauração do incidente, aos documentos que o instruem e aos resultados das ordens SISBAJUD que lhe digam respeito. O comparecimento espontâneo supre a citação, conforme art. . 239, §1º, do CPC, mas não impõe o cancelamento da reiteração automática vigente no SISBAJUD, que findará após o término do prazo de 30 dias ou quando alcançado o montante fixado. Assim, determino o imediato levantamento do sigilo da decisão de id. 288986753, do pedido de instauração do incidente e dos documentos que o instruem. Certifique-se. Retifiquem-se os registros do processo para manter Fortis Construtora Ltda somente como interessada. Intime-se a referida empresa para, no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão e da efetiva disponibilização das peças anteriormente sigilosas, manifestar-se sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Mantenho, em caráter cautelar, a indisponibilidade dos valores já alcançados, cujo montante junto aos autos nesta oportunidade, e daqueles que vierem a ser bloqueados dentro do limite fixado, vedadas, até nova decisão, sua transferência à exequente e a conversão do arresto em penhora. Aguarde-se o resultado SISBAJUD. Intimem-se.” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega em suas razões recursais (Id. 89491834), em breve síntese, que o Juízo singular teria incorrido em equívoco ao determinar a medida cautelar destinada ao bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do recorrente. Afirma que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado nos autos do processo de origem, está desprovido dos requisitos exigidos no art. 50 do Código Civil, notadamente a demonstração do desvio de personalidade ou a confusão patrimonial. Assevera a necessidade de instauração do contraditório nos autos do incidente processual de origem para que fosse determinado o bloqueio ora impugnado, o que contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaca ainda que os dados factuais trazidos aos autos do incidente processual de origem demonstram que a sociedade empresária recorrente não figura na posição de devedora, mas sim, na condição de terceiro. Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que sejam obstados os efeitos da decisão impugnada, bem como o subsequente provimento do recurso, para que seja desconstituída a decisão interlocutória agravada, com a revogação da medida cautelar ora impugnada. O valor referente ao recolhimento do preparo recursal foi acostado aos autos (Id. 89491506). É a breve exposição. Decido. O recurso é tempestivo, sendo aplicável ao presente caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com o art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão. A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que reste demonstrada a verossimilhança dos fatos articulados (art. 995, parágrafo único, do CPC). Na hipótese em exame a questão urgente submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em avaliar se é legítima a medida cautelar deferida pelo Juízo singular nos autos do incidente processual de origem, que tem por objetivo o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade da recorrente, de modo a assegurar a satisfação do crédito buscado pela ora recorrida. A análise atenta dos autos do processo de origem revela que a credora, ora recorrida, formulou requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, Anova Empreendimentos 07 SPE Ltda, com o intuito de satisfação do crédito perseguido. Sucede que durante o prosseguimento da marcha processual foi obtida a informação da constituição de nova sociedade empresária, supostamente pertencente ao grupo econômico da devedora, cujo sócio administrador é o Sr. Daniel de Castro Lacerda. Por essa razão a recorrida formulou o requerimento da medida cautelar de bloqueio de ativos da ora recorrente (Id. 288554377 dos autos do processo de origem). Inicialmente é preciso destacar que o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar não exige a prévia intimação da parte, o que poderia frustrar a eficácia da medida. Nesses casos, de acordo com a regra prevista no art. 9º, inc. I, do CPC, admite-se o contraditório diferido, podendo a parte prejudicada manifestar-se a respeito da legitimidade da constrição em momento posterior à sua efetivação. Nesse sentido, examinem-se as ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DEFERIMENTO MANTIDO. I. Presentes os requisitos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, é perfeitamente possível a concessão da medida cautelar de arresto no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. II. Em se tratando de tutela de urgência de natureza cautelar, o contraditório pode ser diferido, na esteira do que preceitua o artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. III. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1629699, 07400641020218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECIDE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E ARRESTO CAUTELAR. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A legitimidade e o interesse recursal dos agravantes evidenciam-se por serem eles as partes executadas na demanda, nos termos do art. 17 do CPC. 2. A decisão que aprecia embargos declaratórios e tão somente determina a intimação do Ministério Público, em atendimento ao disposto no art. 178 do CPC, não viola o princípio do contraditório, dada a sua natureza meramente ordinatória. 3. O deferimento de arresto cautelar não exige a intimação prévia da parte contrária, por vigorar a regra do contraditório diferido, conforme previsto no art. 9º, parágrafo único, inc. I, do CPC. 4. Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1778308, 07223791920238070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS PRESENTES. EXCESSO DE BLOQUEIO. VERIFICADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUÍZOS OU CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO DEMONSTRADOS. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidando-se o presente caso de arresto cautelar, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito e a existência de fundadas razões para evidenciar que a medida de arresto de bens e/ou de ativos financeiros da parte requerida, ainda na fase de conhecimento e antes mesmo do contraditório, sendo indispensável para garantir o resultado útil do processo na eventualidade de acolhimento do pedido principal. 2. Assiste razão ao recorrente no que se refere ao alegado excesso de bloqueio, devendo servir, deste modo, como parâmetro para a definição do quantum relativo à indisponibilidade patrimonial, o valor definido pelo Juízo de origem como forma de assegurar o resultado útil do processo. Os valores excedentes devem ser desbloqueados. 3. A medida extrema de constrição de bens, em um juízo de cognição próprio e limitado pela fase processual em que o feito se encontra, foi pautada em um aparente negócio jurídico fraudulento, em que, a princípio, o Agravante, juntamente com os demais réus da ação originária, teria se beneficiado de numerário pertencente ao Agravado, em detrimento das condições contratuais a ele oferecidas, e repassado a terceiros, circunstância que favorece a dissipação desta quantia e a inviabilidade de eventual adimplemento. Neste ponto, o Magistrado de origem teceu fundamentos lógicos e aptos a justificarem o deferimento da medida cautelar, de forma a dar a devida fundamentação para o arresto cautelar, restando, assim, afastada a insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional. 4. Muito embora o Código de Processo Civil consagra, expressamente, em seu artigo 9º e 10, a vedação à surpresa das partes, como uma nova dimensão do princípio do contraditório, sendo defeso ao julgador proferir decisão sem conceder às partes oportunidade se manifestar, o mesmo diploma processual mitiga esse princípio, ao prever no art. 9º, parágrafo único, inciso I, que tal disposição não se aplica aos casos de tutela provisória de urgência, mormente para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, como na hipótese em análise. 5. O reconhecimento da litigância temerária necessita da demonstração da conduta dolosa da parte. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e por isso reclama a identificação do dolo com que se procede na arena processual. A parte que age com litigância de má-fé utiliza procedimentos escusos com a finalidade de vencer ou prolongar o andamento do processo de forma que procrastine o feito. 5.1 Analisando os autos, não se verifica qualquer dano processual ou conduta procrastinatória que justifique a incidência de multa sob esta perspectiva. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão nº 1418908, 07404227220218070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022) (Ressalvam-se os grifos) Em relação à alegação articulada pela recorrente, no sentido de não figurar na posição devedora nos autos do processo de origem, constata-se que os dados factuais trazidos aos autos não apontam para a verossimilhança das alegações articuladas pelo recorrente. É incontroverso nos autos que a sociedade empresária Anova Empreendimentos Imobiliários Ltda figura como devedora do crédito constituído em favor da credora, ora recorrida (Id. 199082024 dos autos do processo de origem). Percebe-se que a aludida sociedade empresária tinha como sócio o Sr. Daniel de Castro Lacerda, a despeito de ter sido promovida a alteração do quadro societário aos 25 de fevereiro de 2022 (Id. 246974276 dos autos aludidos). Ademais, a sociedade empresária I.con Participações Ltda, que também figura na posição de devedora, é representada pelo mesmo sócio (Id. 232709528 dos autos aludidos). É perceptível, ainda, que foi constituída nova sociedade empresária aos 13 de fevereiro de 2025, denominada Fortis Construtora Ltda, cujo sócio é o Sr. Daniel de Castro Lacerda (Id. 288554383 dos autos aludidos). Diante desse cenário, os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que a sociedade empresária recorrente compõe o mesmo grupo econômico da sociedade empresária devedora. Aliás, como bem ressaltado pelo Juízo singular, o acervo probatório existente comprova a identidade de sócios e o aparente vínculo societário entre as entidades empresariais. Nesse contexto, verifica-se que estão ausentes fundamentos suficientes para afastar a medida cautelar deferida pelo Juízo singular, consistente no bloqueio de ativos financeiros da recorrente. Quanto ao mais, convém ressaltar, além da semelhança da atividade empresária desenvolvida por ambas as pessoas jurídicas, no ramo da incorporação e construção civil, a existência de identidade entre os integrantes dos respectivos quadros societários. A propósito, atente-se ao teor das seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. ENTIDADES INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar se foi correta a decisão proferida pelo Juízo singular que, na fase de cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade de Ensino, Tecnologia, Educação e Cultura - SETEC, ao reconhecer a existência de grupo econômico. 2. No caso em exame o negócio jurídico celebrado entre o credor e a agravante submete-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de sujeitos que se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 2.1. Em virtude da aplicabilidade da legislação que rege as relações de consumo, deve ser observada a denominada teoria menor (art. 28 do Código de Defesa do Consumidor). 2.2. Assim é possível a desconsideração sempre que a personalidade "for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, § 5º, do CDC). 3. Com efeito, observa-se a existência de notório óbice à pretensão exercida pelo consumidor, diante da grande dificuldade à satisfação do crédito pretendido, mesmo tendo havido a utilização, pelo Juízo singular, dos diversos instrumentos colocados a sua disposição para encontrar os bens pertencentes à entidade devedora, passíveis de penhora. 4. O acervo probatório coligido aos autos do processo de origem permite concluir que as associações ostentam o mesmo quadro societário, que é integrado pelos mesmos diretores e pelo mesmo presidente. Além disso, os elementos de prova indicam que os sócios das aludidas entidades são filhos do sócio presidente da instituição devedora. 4.1. Por isso, à vista do reconhecimento da existência de grupo econômico, afigura-se possível a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1733658, 07009661320238079000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A hipótese consiste em examinar a eventual existência de abuso de personalidade como causa da pretendida desconsideração da personalidade jurídica da devedora. 2. De acordo com a teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). 3. Em relação aos requisitos necessários para a desconsideração pretendida, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a dissolução irregular da sociedade não é causa suficiente para permitir a responsabilização dos sócios pelas dívidas assumidas em nome da pessoa jurídica. Precedentes. 4. Ressalte-se que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser permitida apenas excepcionalmente. 5. No presente caso, no entanto, há elementos probatórios suficientes que permitem aferir a indicada confusão patrimonial entre o grupo econômico formado por pessoas jurídicas e as pessoas naturais envolvidas no exercício da atividade empresarial. 6. A desconsideração da personalidade jurídica permite que seja atingida a esfera patrimonial de quaisquer dos sócios, sobretudo diante dos elementos probatórios no sentido da existência de confusão patrimonial. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1302548, 07274085520208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020) (Ressalvam-se os grifos) Verifica-se, assim, que as alegações sustentadas pela agravante não revelam a verossimilhança dos fatos articulados em suas razões recursais. Fica dispensado, portanto, o exame concernente ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes da regra prevista no art. 1019, inc. I, do Código de Processo Civil. Ao agravado para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Publique-se. Brasília-DF, 14 de setembro de 2026. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator

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