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TJAL · Câmara Criminal · Próximos Julgados
0742610-68.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Relator Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Revisor Des. João Luiz Azevedo Lessa - Apelante: o M. P. E. - Apelante: M. P. A. - Apelado: M. L. F. C. - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Francisco Assis Marques Neto - Marcelo Luis Fernandes Correia (OAB: 20945/AL) - Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL) - Tancredo Pereira Filho - Saulo Correia de Holanda. PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE EM 23 DE SETEMBRO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), AUDITORIO DES. OLAVO ACIOLI DE MORAES CAHET, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0742610-68.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: o M. P. E. - Apelante: M. P. A. - Apelado: M. L. F. C. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Michelli Patrícia de Albuquerque (assistente de acusação), inconformada com a Sentença às fls. 798-803, proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que absolveu Marcelo Luis Fernandes Correia, da suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva). 2. Nas razões recursais (fls. 817-829), a apelante, aduzindo que o delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 exige apenas o dolo genérico, consistente na ciência da ordem judicial e na prática voluntária da conduta incompatível com a restrição imposta, postula pelo conhecimento da presente apelação, a fim de que seja reformada a Sentença ora recorrida com a condenação do apelado Marcelo Luis Fernandes Correia. 3. Em sede de contrarrazões (fls. 839-849), Marcelo Luis Fernandes Correia refutou os argumentos da apelante, pugnando pela manutenção integral da Sentença condenatória. 4. O Ministério Público, à fl. 584, ante a regularidade do feito, pugnou tão somente pelo processamento e julgamento da apelação. 5. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer às fls. 873-876, na defesa de que o recurso seja conhecido e, no mérito, improvido, mantendo-se a sentença condenatória, com ementa redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃODE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Desembargador Revisor para os devidos fins. Maceió, data da assinatura eletrônica Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Ronald Pinheiro Rodrigues (OAB: 14732/AL) - Francisco Assis Marques Neto - Marcelo Luis Fernandes Correia (OAB: 20945/AL) - Elisabeth Santa Rosa de Medeiros (OAB: 3077/AL) - Tancredo Pereira Filho - Saulo Correia de Holanda - 319
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