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TJDFT · 2ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Desembargador Héctor Valverde Santanna Gabinete do Desembargador Héctor Valverde Santanna NÚMERO DO PROCESSO: 0742534-38.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IVETH BOMFIM FERRAZ RÉU ESPÓLIO DE: VALDEMAR FLOR DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM FLOR DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iveth Bomfim Ferraz contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerido por ela (id 286778099 dos autos originários). A agravante alega que o benefício da gratuidade de justiça lhe foi indeferido por não ter apresentado a integralidade dos documentos solicitados pelo Juízo de Primeiro Grau. Invoca os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Argumenta que a presunção de veracidade da alegação de pobreza é prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que a sua renda mensal é de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) sobre as quais incidem despesas essenciais e demais gastos ordinários de subsistência. Requer a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento para concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, pede o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada (id 89443704). Preparo dispensado nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O art. 4º da Lei nº 1.060/1950, revogado pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), assegurava a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, distintamente, dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumivelmente verdadeira. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de interpretação emanada da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior às demais mencionadas. A concessão do benefício da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas, honorários e despesas processuais sem prejuízo ao sustento do requerente ou da sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A questão da concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso. Confira-se, a respeito, lição de Nelson Nery Júnior e de Rosa Maria de Andrade Nery:1 O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos com o fim de definir a possibilidade de adoção de critérios objetivos para aferir a hipossuficiência em requerimento apresentado por pessoa natural a teor do que dispõem os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Tema Repetitivo nº 1.178). A decisão proferida no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça reforça o princípio do acesso à Justiça, exige uma análise mais cuidadosa e individualizada da situação econômica do requerente e limita o uso de tabelas ou faixas de renda como critério exclusivo, o que era prática comum em alguns tribunais. O magistrado deve oportunizar à parte a comprovação da insuficiência e indicar de forma clara os motivos que afastam a presunção legal. Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. É necessário cautela ao deferir-se o benefício. Corre-se o risco de estimular a propositura de ações temerárias na medida em que não há risco patrimonial à parte que litiga indevidamente sob o pálio da gratuidade da justiça. As funções estatais são desempenhadas com a contribuição de toda a sociedade por meio do pagamento dos tributos. O desempenho da função judicial consome uma parte do orçamento público escasso, que deve ser repartido com outras áreas, como saúde, educação, infraestrutura. É razoável que aqueles beneficiados pela tutela jurisdicional e aqueles que deram causa à movimentação do aparato estatal contribuam diretamente e em maior proporção para o exercício dessa função. O conjunto da sociedade deve suportar a carga tributária apenas daqueles que não tenham, comprovadamente, recursos suficientes para acessar o sistema de justiça. A jurisprudência pátria permite o deferimento do benefício da gratuidade da justiça; contudo, a impossibilidade efetiva de arcar com o pagamento das custas processuais deve ser comprovada. A agravante apresentou: 1) declaração de hipossuficiência econômica; 2) extratos bancários; 3) comprovantes de rendimentos que indicam o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais); 4) faturas de cartão de crédito; 5) receita médica para medicamento de uso continuado (id 275354120, 275354122, 280219900, 280219899 e 280219898 dos autos originários). O benefício da gratuidade da justiça visa garantir o acesso ao Poder Judiciário às pessoas que não possuem recursos para arcar com os custos do processo. A impossibilidade de pagar as despesas deve decorrer de fatores extraordinários, alheios à vontade do requerente, como altos custos com tratamento de saúde próprio ou de um familiar, o que foi comprovado no caso em exame. A agravante demonstrou que sua renda mensal limita-se ao benefício previdenciário de cerca de um (1) salário-mínimo. Os documentos juntados aos autos indicam, ao menos neste juízo de cognição não exauriente, a hipossuficiência alegada e são aptos a comprovar a impossibilidade efetiva da agravante em arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal requerida pela agravante, a fim de sobrestar o recolhimento das custas iniciais determinado pelo Juízo de Primeiro Grau até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. Ao agravado para apresentar resposta ao recurso caso queira. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator 1NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1.749.
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