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0742510-10.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Turma Cível · Decisão

    Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0742510-10.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THIAGO RODRIGO LEITE, BRUNO CESAR LEITE, MAURICIO LEITE ARAUJO DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCA LIDIANE LOPES DE SOUSA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Rodrigo Leite, Bruno Cesar Leite e Mauricio Leite Araujo da Silva contra decisão do juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (Id 288357416 do processo de referência), que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Francisca Lidiane Lopes de Sousa em desfavor dos ora agravantes e de Ellite Consultoria e Assessoria Ltda., processo n. 0716990-16.2024.8.07.0001, deferiu a penhora das quotas sociais de Thiago Rodrigo Leite na empresa L4 Ativos Intermediação de Negócios Ltda., ante o entendimento de que os documentos apresentados demonstrariam a condição de sócio do executado e a possibilidade jurídica da constrição de quotas sociais. Em razões recursais (Id 89437907), os agravantes sustentam que a recuperação judicial da devedora principal foi convolada em falência, circunstância superveniente que deve ser considerada no julgamento do recurso. Argumentam que o crédito executado possui natureza concursal e que eventual responsabilização patrimonial dos sócios deve ser examinada pelo juízo universal da falência, sob pena de risco de dupla satisfação do crédito e violação da paridade entre credores. Asseveram que o próprio juízo de origem havia condicionado a análise do pedido de penhora à apresentação de documentos específicos, os quais não teriam sido efetivamente apresentados pela exequente, embora mencionados na decisão recorrida. Defendem que a penhora de quotas sociais constitui medida subsidiária e excepcional, sujeita ao preenchimento rigoroso dos requisitos legais, sustentando que a constrição não poderia ser deferida nas circunstâncias do caso concreto. Reputam presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo e, ao final, formulam os seguintes pedidos: a) o conhecimento do recurso, com distribuição por prevenção ao Desembargador Eustáquio de Castro, da 8ª Turma Cível (art. 930, parágrafo único, do CPC); b) em caráter liminar, efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC) para sustar os atos do art. 861 do CPC determinados na decisão de Id. 288357416, mantida a averbação apenas como garantia, com comunicação ao Juízo de origem; c) a intimação da agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC); d) no mérito, em caráter principal, o provimento do recurso para determinar a suspensão dos atos expropriatórios contra os agravantes até deliberação do juízo falimentar sobre a responsabilidade patrimonial dos sócios, sobre as providências relativas à L4 Ativos e sobre o tratamento do crédito da agravada (arts. 6º, 76, 82 e 82-A da Lei nº 11.101/2005; art. 933 do CPC), e para reformar a decisão de Id. 288357416, afastando a penhora das quotas do agravante Thiago Rodrigo Leite na L4 Ativos Intermediação de Negócios Ltda., com o cancelamento da averbação na JUCIS-DF, pelos fundamentos das seções B e C; e) subsidiariamente, o provimento parcial para limitar a penhora à fração de quotas cujo valor, apurado em balanço especial, baste ao débito atualizado (art. 831 do CPC), com liquidação apenas dessa fração, prazo razoável (art. 861, caput e § 4º) e retificação da averbação; f) ainda subsidiariamente, a anulação da decisão por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I e IV, do CPC), para que outra seja proferida após a efetiva juntada dos documentos exigidos na decisão de Id. 283924153 e a oitiva dos executados, sustados até lá os atos do art. 861; g) em qualquer hipótese, que nenhum ato de liquidação ou alienação das quotas se consume, nem valor seja levantado, antes da deliberação do juízo falimentar. Preparo regular (Id 89447773). É o relato do necessário. Decido. Segundo o inciso III do art. 932 do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Os agravantes formulam, diretamente nesta instância revisora, impugnação à penhora das quotas sociais, ao argumento de que a constrição teria sido efetivada sem a documentação necessária, não observaria o caráter subsidiário da medida e deveria ser suspensa em razão da superveniente decretação da falência da devedora principal. Ocorre que tais questões não foram previamente suscitadas em impugnação apresentada ao juízo da execução, tampouco foram objeto de pronunciamento na decisão agravada. A decisão recorrida limitou-se a apreciar o requerimento formulado pela exequente e a deferir a penhora das quotas sociais, com fundamento nos arts. 835, IX, e 861 do CPC. De fato, compulsando os autos de referência, embora os agravantes tenham apresentado, após a decisão recorrida, petição no processo de origem acompanhada de documentos relacionados à falência (Id 290310140), não consta pronunciamento do juízo a respeito dessas alegações. Desse modo, a pretensão recursal não busca propriamente a revisão de matéria decidida, mas o exame originário, por esta Corte, de fundamentos fáticos e jurídicos veiculados em evidente impugnação à penhora, ainda não apreciados pelo julgador monocrático. Como se sabe, não cabe à instância revisora antecipar-se ao juízo de origem e examinar matéria que não foi objeto de prévia deliberação em sede de agravo de instrumento, de modo que a cognição do Tribunal deve permanecer adstrita às questões efetivamente enfrentadas na decisão recorrida. Com efeito, a inovação recursal impede o conhecimento de pedidos e fundamentos não submetidos ao juízo de origem, pois seu exame inaugural pelo Tribunal implicaria supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal e do juízo natural. Desse modo, cabia aos agravantes provocar previamente o juízo da execução para que apreciasse as teses ora deduzidas, viabilizando, se fosse o caso, o posterior controle recursal da decisão correspondente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por caracterizada inovação recursal e consequente supressão de instância. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília, 11 de setembro de 2026. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora

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