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TJDFT · 3ª Turma Criminal · Despacho
Órgão: TERCEIRA TURMA CRIMINAL Classe: HABEAS CORPUS Nº. Processo: 0742325-69.2026.8.07.0000 Impetrante(s): ISA DAIANE RANIERI BATISTA Paciente(s): BRUNA DANTAS DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO DESPACHO Cuida-se de ação de habeas corpus impetrado por advogada constituída em favor de BRUNA DANTAS DE CARVALHO, presa em flagrante, em 10/09/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, em razão da apreensão de um revólver calibre .38 e seis munições em sua residência. O pedido liminar foi apreciado e denegado em Plantão Judicial pelo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES (ID 89398749). Ressalto, conforme já consignado na decisão liminar, que o writ não veio instruído com os documentos essenciais para o exame da pretensão. A correta instrução do writ é ônus do impetrante, máxime quando subscrito por advogado, pois dotado de conhecimento técnico necessário para a perfeita adequação do pedido, sendo a falha, inclusive, passível de não conhecimento do remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do STF. Persistindo a deficiência de instrução já apontada na decisão liminar, solicitem-se informações à autoridade apontada coatora. Após, à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro. Desembargador JESUINO RISSATO Relator
TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão
Processo : 0742325-69.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de ação de habeas corpus impetrado pela advogada Isa Daiane Ranieri Batista, haja vista o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção da paciente BRUNA DANTAS DE CARVALHO, presa em flagrante, em 10/09/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, em razão da apreensão de um revólver calibre .38 e seis munições em sua residência. A impetrante alega constrangimento ilegal, ao argumento de que a autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 5.000,00 e reconheceu a possibilidade de concessão da liberdade, porém a paciente permanece custodiada por não possuir condições financeiras para efetuar o pagamento. Afirma que a paciente é primária, possui residência fixa, vínculo empregatício formal e renda mensal de R$ 1.750,68, sendo desproporcional a manutenção da prisão em razão de sua hipossuficiência econômica. Diz que o pedido de liberdade provisória com dispensa da fiança, formulado com fundamento no art. 350 do CPP, não foi apreciado pelo juízo de origem, que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Audiência de Custódia. Defende que, ausentes os requisitos da prisão preventiva, a custódia não pode subsistir pelo inadimplemento da fiança. Invoca precedente do STJ no sentido de não ser razoável a manutenção da prisão cautelar quando o acusado não possui condições de arcar com o valor arbitrado. Requer a concessão de liberdade provisória independentemente do recolhimento da fiança, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). Mas a medida liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, ilegalidade ou abuso de autoridade devem ser manifestos e estar evidenciados de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo adequada na via excepcional do habeas corpus eventual dilação probatória. No caso, o pedido não está acompanhado de documento essencial que permita aferir se há ilegalidade ou abuso da autoridade judicial apontada, qual seja a decisão. Da mesma maneira, além de inviabilizar a análise da existência de ilegalidade ou abuso de poder, o que não pode ser aferido apenas pela alegação da impetrante, a falta da decisão judicial torna impossível identificar a autoridade coatora. Cabe ao impetrante do habeas corpus o ônus de instruir corretamente o pedido, conforme a jurisprudência consolidada, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DO WRIT. DEFICIÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TREBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir a petição do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nela deduzida (HC 95.434, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 116.523, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 100.994, Relª. Minª. Ellen Gracie; HC 94.219, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 182.064 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, Processo Eletrônico DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUTOS NÃO INSTRUÍDOS COM CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA ANÁLISE DO WRIT. MANDAMUS QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTA SEDE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 691/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO SENTENCIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA DECORRENTE DE TÍTULO IRRECORRÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. In casu, os autos não foram instruídos com cópia da decisão ou acórdão do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem, peça imprescindível para análise do writ, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. 2. Demais disso, verifica-se, da petição inicial do mandamus, que o ora agravante insurge-se contra decisão monocrática do Relator que não conheceu da impetração. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, ressalvado nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). O enunciado aplica-se também à hipótese em que o habeas corpus é inadmitido, indeferido ou não conhecido por decisão singular do relator, a qual deveria ter sido impugnada por agravo regimental, que devolveria a questão ao colegiado competente. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, vale consignar que, contrariamente ao que afirma a defesa, conforme pesquisa realizada nos registros processuais desta Corte, o acórdão prolatado no julgamento do AgRg no AREsp 1.048.707/RS, que lhe negou provimento, transitou em julgado em 17/8/2017. De igual modo, conforme revela o andamento processual do ARE 1072640/RS, a decisão que não conheceu daquele recurso no colendo Supremo Tribunal Federal também transitou em julgado na data de 27/11/2017. Nesse contexto, trata-se de insurgência contra condenação já efetivamente transitada em julgado, razão pela qual é incabível, especialmente em sede de habeas corpus, a pretensão de revogação da prisão do sentenciado, por se tratar de execução definitiva da pena decorrente de título irrecorrível - sentença transitada em julgado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 722.249/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022. Grifado.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente em inquérito policial por suposto crime de extorsão mediante sequestro. 2. Impetrante sustenta que a medida cautelar perdeu sua finalidade, pois diligências investigativas já foram concluídas. Requer concessão de salvo-conduto e, no mérito, revogação da prisão temporária por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais à instrução do habeas corpus impede o conhecimento da impetração; e (ii) estabelecer se há justa causa para manutenção da prisão temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não foi instruído com documentos indispensáveis à análise da matéria fática, o que inviabiliza o exame do mérito. 5. A correta instrução do writ é ônus do impetrante, especialmente quando subscrito por advogado, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ. 6. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza o exame do mérito e impede a aferição da legalidade da prisão temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. É ônus do impetrante instruir corretamente o writ com as peças necessárias à análise do alegado constrangimento ilegal. 2. A ausência de documentos essenciais impede o conhecimento da impetração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, art. 648, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225870 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2023. STF, HC 182064 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 16.06.2020. STJ, AgRg no HC 977.083/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 28.05.2025. TJDFT, HC 0744258-87.2020.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 29.10.2020. (Acórdão 2077360, 0747445-30.2025.8.07.0000, Rel. Des. Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, julgado em 10/12/2025, DJe: 22/12/2025. Grifado.) Repita-se que o habeas corpus é ação de rito célere e cognição sumária, por isso, exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PEÇA ESSENCIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora impetrado por advogado legalmente habilitado, o mandamus está deficientemente instruído, tendo em vista que não há nos autos cópia do decreto da prisão preventiva do ora agravante proferida pelo Juízo de primeiro grau, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. 2. Em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 726.822/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022. Grifado.) Com efeito, já decidiu o STJ que “é cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, iniciativa que não se desincumbiu o impetrante” (AgRg no HC 723.753/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022). Além disso, como a impetrante admite que o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia ainda não analisou o pedido de isenção do valor da fiança, mostrar-se-ia a inviável substituir o juiz de primeiro grau na análise do pedido da sua competência, configurando a supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA CONTRACAUTELA. ALEGAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. O artigo 282, §3º, do CPP, incorporado pela Lei 12.403/11, inovou, dentre outras coisas, ao trazer para o processo penal a obrigatoriedade do contraditório prévio à imposição de quaisquer medidas cautelares pessoais, ressalvados os casos de urgência ou perigo de ineficácia da medida, hipóteses excepcionais nas quais o exercício do contraditório há de ser diferido. 2. O requerimento de isenção ou redução do valor da fiança há de ser apreciado, originariamente, pelo juízo que impôs essa medida cautelar, não somente por se tratar do juiz natural da causa, mas também por consubstanciar o ato, em si mesmo, a efetivação do exercício do contraditório previsto no art. 282, §3º, do CPP, ainda que diferido, quanto à necessidade e adequação da medida cautelar. 3. Não deve ser conhecido o habeas corpus impetrado com o objetivo de dispensa da fiança imposta pelo juízo de primeiro grau, quando não demonstrada a existência de manifestação daquela autoridade sobre a questão, em contraditório diferido a ser deflagrado pela defesa, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, em vista do excesso desmesurado na fixação do valor. 4. Habeas corpus não conhecido. (Acórdão 571806, 20120020032139HBC, Rel. Des. Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, julgado em 08/03/2012, DJe: 19/04/2012. Grifado.) Ante o exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria pela Relatoria natural, indefiro o pedido liminar. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Relatoria natural designada por distribuição aleatória. Intimem-se. Brasília – DF, 10 de setembro de 2026. FÁBIO EDUARDO MARQUES Desembargador Plantonista
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