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0742123-92.2026.8.07.0000

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Criminal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe HC – Habeas Corpus Nº. Processo 0742123-92.2026.8.07.0000 Impetrante ALDÊNIO LAÉCIO DA COSTA CARDOSO E OUTROS Paciente ANDRÉ LUIZ COELHO BRANDÃO Relator SANDOVAL OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ALDÊNIO LAÉCIO DA COSTA CARDOSO e OUTROS em favor de ANDRÉ LUIZ COELHO BRANDÃO, apontando como coatora a autoridade em exercício na 1ª Vara de Entorpecentes e como ilegal a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Sustentam, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, em razão de fato superveniente, qual seja, o esvaziamento do fumus comissi delicti após a instrução. Narram ter sido o paciente preso em flagrante em 25/04/2026, com posterior conversão em prisão preventiva, e denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo os impetrantes, em 27/08/2026, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas e interrogado o paciente, estando encerrada a instrução criminal. Naquela oportunidade, a defesa postulou a liberdade do acusado, o que foi indeferido pelo magistrado a quo, dando origem ao presente writ. Destacam, em síntese, que (a) nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente durante a abordagem; (b) há contradição entre os depoimentos dos agentes policiais quanto à posse da droga; (c) não foi encontrado dinheiro durante a abordagem, bem como não foi comprovado o pagamento via pix; (d) a Seção de Repressão às Drogas monitorava o paciente há meses, sem, no entanto, observar atos de traficância praticados por ele; (d) durante o período de maio/2024 a fevereiro/2025 o paciente residia em Londres, razão pela qual não poderia ter praticado o crime no intervalo indicado nas denúncias anônimas; (e) houve quebra da cadeia de custódia, pois o relatório policial é instruído com captura de tela de conversa via aplicativo, sem indicar número de telefone, data ou origem das mensagens; (f) houve o ingresso na residência sem mandado ou consentimento válido de morador; (e) embora a testemunha policial tenha declarado que o próprio acusado autorizou a entrada na residência, em outro momento relatou ter solicitado à administração do condomínio informações sobre o número de apartamento; (f) as testemunhas de defesa foram unânimes ao afirmar que o acusado não era traficante de drogas. Afirmam que os elementos produzidos durante a instrução afastam a periculosidade do paciente, tornando-se desnecessária a segregação para garantia da ordem pública. Sustentam a ausência de contemporaneidade da prisão, que perdura há mais de quatro meses, impondo-se a revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP. Argumentam, ainda, violação ao princípio da homogeneidade, porquanto a cautelar, na hipótese, mostra-se mais gravosa que a pena a ser aplicada. Citam as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes criminais, trabalho lícito, residência fixa e vínculo familiar. Com tais argumentos, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido a liminar. Inicialmente, verifica-se a impetração de anterior Habeas Corpus (0716868-35.2026.8.07.0000) em favor do paciente, de minha relatoria, no qual foi analisada a presença dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. No entanto, o presente writ foi impetrado em face de nova decisão, proferida após audiência de instrução e julgamento, razão pela qual o conheço integralmente. Os argumentos dos impetrantes, contudo, não se prestam para infirmar, numa primeira análise, a decisão hostilizada. Conforme disposto no referido habeas corpus anteriormente impetrado pela defesa, no dia dos fatos, após notícia de que ocorreria uma entrega na marginal da BR-020, policiais civis realizaram campana e visualizaram o momento em que o usuário J. M. F. se aproximou do veículo do paciente (André Luiz Coelho Brandão) e efetuou a suposta transação. Realizada a abordagem, os agentes localizaram uma porção de cocaína em posse do usuário, o qual relatou ser o acusado seu fornecedor habitual de entorpecentes, enquanto com André Luiz foram apreendidos R$ 302,00 em espécie e dois aparelhos celulares. Na sequência, os policiais dirigiram-se à residência do denunciado, onde apreenderam porções maiores de cocaína ocultadas em diferentes pontos do imóvel, além de uma balança de precisão. Foi encerrada a instrução em 27/08/2026, com a oitiva judicial das testemunhas e interrogatório, e, em 1º/09/2026, ocorreu a revisão nonagesimal da cautelar, mantida pelo juízo de origem (ID 289129004, origem). Por conseguinte, a Defesa postulou a revogação da preventiva e, em 08/09/2026, o pleito foi indeferido pelo magistrado, sob o argumento de que "não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos". Ressaltou a gravidade concreta da conduta praticada pelo requerente, em face da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (03 porções de cocaína, com massa líquida de 114,81g), em prática tipicamente associada ao tráfico (ID 289698013, origem). A referida decisão ensejou o presente writ. Apesar dos argumentos dos impetrantes, no que tange às supostas contradições apontadas nos depoimentos testemunhais, divergências quanto à dinâmica da abordagem, quebra da cadeia de custódia e legalidade da busca domiciliar, é cediço que a conclusão sobre tais circunstâncias demanda revolvimento fático-probatório, pois dizem respeito à valoração da prova, incabível na via estreita do habeas corpus, devendo aguardar apreciação pelo magistrado a quo. Noutro aspecto, retira-se da manifestação ministerial de 02/09/2026 (ID 289392158) que a prova oral produzida em juízo confirmou os elementos centrais da imputação, sobretudo porque o usuário J. M. F. declarou ter adquirido cocaína do acusado, identificado como "Carioca", pelo valor de R$50,00, e que já havia comprado dele em outras oportunidades. De acordo com o Parquet, a Polícia Civil juntou relatório complementar identificando as denúncias n. 3378/2026 e n. 3382/2026 - DICOE, ambas registradas em 10/02/2026, com referências ao acusado, ao veículo Fiat Fiorino e à utilização do automóvel nas entregas e tráfico de cocaína. Dito isso, os elementos constantes dos autos não evidenciam ilegalidade manifesta apta a justificar a imediata desconstituição da custódia cautelar, sobretudo porque permanecem, em princípio, hígidos os fundamentos que embasaram sua decretação e posterior manutenção. Quanto à ausência de contemporaneidade entre o fato e a segregação cautelar, este Tribunal possui o entendimento de que a contemporaneidade descrita no art. 315, §1º, do CPP diz respeito aos requisitos autorizadores da prisão preventiva no momento de sua decretação. Por fim, o argumento da desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à pena a ser aplicada representa prognóstico que somente pode confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal. Dessa forma, ausentes elementos aptos a evidenciar ilegalidade na segregação cautelar do paciente, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor análise no julgamento do mérito. Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator

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