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TJDFT · 2ª Turma Criminal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Espécie: Reclamação Criminal Processo n.º: 0741931-62.2026.8.07.0000 Reclamante(s): Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Reclamado(s): Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília Relator: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Sigilo ou Violência Doméstica: Sim DECISÃO 1. Reclamação criminal, com pedido de liminar, proposta por M. R. de A., contra decisão do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, nos autos nº 0741001-30.2025.8.07.0016, que revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em desfavor de A. R. G. de A. 2. Sustenta, em suma, que a decisão impugnada afronta a finalidade protetiva da Lei nº 11.340/2006, pois permanecem presentes elementos que evidenciam situação de vulnerabilidade e risco à sua integridade psicológica, decorrentes de episódios de injúria, ameaça e perseguição (stalking) supostamente praticados pelo interessado após o término do relacionamento. 3. Afirma que o temor da ofendida não é abstrato, mas consequência direta do histórico de violência narrado nos autos, de modo que a revogação das medidas protetivas a expõe a risco de reiteração das condutas agressivas. Defende que a manutenção das medidas protetivas independe da existência de inquérito policial ou ação penal em curso e que sua revogação exige demonstração concreta da cessação do risco. 4. Argumenta, ainda, que a jurisprudência admite a utilização da reclamação criminal para impugnar decisões que revogam medidas protetivas quando inexistir recurso específico apto a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, ressaltando a natureza preventiva e acautelatória da tutela prevista na Lei Maria da Penha. 5. Pede, liminarmente, o restabelecimento das medidas protetivas de urgência revogadas e, no mérito, a procedência da reclamação para cassar a decisão de ID nº 286838576, com a consequente manutenção das medidas protetivas em favor da reclamante, nos termos expostos na petição inicial. 6. Cumpre decidir. 7. A reclamação é admitida uma vez que se trata de decisão que não tem recurso específico e, segundo alega o reclamante, pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, conforme disciplina o art. 232 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça - RITJDFT (Acórdãos nº. 777372, nº 750355, e nº 654574). 8. Nos termos do art. 235 do RITJDFT é possível a concessão de liminar às reclamações criminais quando demonstrados, de forma cumulativa, a relevância dos fundamentos jurídicos do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. 9. A jurisprudência deste Tribunal entende que, em casos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo na fase inicial, não sendo admissível que a situação danosa permaneça, conforme dispõe o art. 22 e seguintes da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006). 10. As medidas protetivas têm natureza jurídica de tutela inibitória e a sua concessão, manutenção ou eventual revogação depende da análise das circunstâncias atuais e objetivas que impliquem a possibilidade, ainda que remota, de causar dano à vítima. 11. A decisão impugnada, ao revogar as medidas anteriormente deferidas, consignou que os elementos constantes dos autos não evidenciam a persistência de situação de perigo concreto apta a justificar a continuidade das restrições impostas. 12. Destacou, ainda, que o receio subjetivo da ofendida, desacompanhado de fatos recentes e objetivamente verificáveis, não se mostra suficiente para sustentar indefinidamente a manutenção de providências cautelares que limitam direitos fundamentais do suposto agressor. 13. As medidas protetivas não podem se converter em providências permanentes, tampouco subsistir por mera presunção de risco. A excepcionalidade da intervenção estatal exige demonstração contemporânea da necessidade da tutela, sob pena de desnaturação de sua finalidade cautelar. 14. A Lei Maria da Penha protege a mulher contra a violência, não contra hipóteses abstratas ou desprovidas de elementos mínimos da sua possível ocorrência. 15. A análise dos fundamentos expostos na impetração não evidencia, ao menos neste momento processual, fato novo ou elemento concreto capaz de infirmar a conclusão do Juízo de origem quanto à ausência de contemporaneidade do risco. 16. O que se verifica é a insurgência da parte contra valoração jurisdicional regularmente motivada, proferida no contexto fático-jurídico decorrente do contato direto com os elementos informativos reunidos no processo. 17. Cumpre recordar que a preservação das medidas protetivas exige a persistência dos pressupostos que justificaram sua imposição. Cessada a situação de risco ou inexistindo demonstração suficiente de sua permanência, impõe-se a revogação da cautela, em observância aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da intervenção mínima. 18. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revogação das medidas protetivas é cabível quando não subsiste situação de perigo atual, sendo insuficiente a mera alegação genérica de temor, especialmente quando os fatos que ensejaram a concessão ocorreram após iniciativa da vítima em contatar o ex-companheiro em seu local de trabalho 19. A intervenção judicial por meio de medidas protetivas deve ser proporcional, necessária e fundada em dados minimamente objetivos, sob pena de banalização de instrumento excepcional e de indevida restrição de direitos fundamentais, o que também se revela incompatível com o devido processo legal substancial. 20. Precedente da minha Relatoria: Acórdão nº 2157666, 0713462-43.2026.8.07.0020, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/07/2026, publicado no DJe: 11/08/2026. 21. O indeferimento das medidas protetivas não possui caráter definitivo, podendo o pedido ser reapreciado pelo Juízo natural caso sobrevenham novos elementos que indiquem alteração do quadro fático ou o surgimento de risco efetivo à ofendida. 22. Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessários para justificar a concessão das medidas protetivas de urgência pleiteadas. DISPOSITIVO 23. Indefiro a liminar pleiteada na reclamação. 24. Intime-se o interessado para, querendo e no prazo de 5 (cinco), apresentar resposta, conforme art. 236, parágrafo único, do RITJDFT. 25. Oficie-se ao Juízo reclamado, nos termos do art. 236 do RITJDFT. 26. Após, encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 237 do RITJDFT. 27. Oportunamente, retornem-me os autos. 28. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 9 de setembro de 2026. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO 1
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