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TJAL · 14ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal
ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 19123/AL) - Processo 0741844-44.2026.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Liminar - IMPETRANTE: Adair Pereira - DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Adair Pereira em face de ato tido por ilegal/arbitrário imputado ao Secretário Municipal de Educação de Maceió, todos qualificados. A presente demanda se refere à suposta omissão da autoridade impetrada em apreciar o requerimento administrativo de licença-prêmio formulado pela impetrante, autuado sob o Processo Administrativo nº 6500.53944/2026. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Junto à exordial foram colacionados os documentos de fls. 12/187. Breve relato. Sabe-se que o direito à gratuidade de justiça é assegurado constitucionalmente (art. 5º, LXXIV, CF/88), o qual é concedido aos que "comprovarem" a insuficiência de recursos. Dito isso, os autos não contêm indicativos de que a impetrante não possua condições de arcar com as despesas inerentes à causa e com o pagamento das custas processuais, mormente quando sequer anexou a Guia de Recolhimento de Custas, atribuiu à causa o valor de um salário mínimo e constituiu advogado particular. Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo anexar aos autos comprovante de renda, inclusive renda familiar, que ficará em sigilo, ou outros documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, com fulcro no §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, além da última declaração de imposto de renda e da GRJ. Havendo resposta, voltem-me os autos conclusos na fila de ato inicial para fins de análise do pedido de medida liminar. Em caso de ausência de resposta, em ato contínuo, intime-se a impetrante para que efetue o recolhimento das custas e junte aos autos documento de comprovação do respectivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Maceió(AL), 25 de agosto de 2026. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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