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TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0741437-03.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAYSON BARRETO LINHARES AGRAVADO: HONIX - ELEVADORES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME, HONIX DUO ELEVADORES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA, CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA, DIANA MARIA JORGE NUNES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAYSON BARRETO LINHARES em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que, nos autos da Ação Declaratória nº 0793078-16.2025.8.07.0016, indeferiu a tutela cautelar destinada à preservação de valores contabilizados pela empresa HONIX ELEVADORES, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA nas rubricas “Dividendos, Participações e Juros sobre o Capital” e “Participações a Pagar”. Alega, em síntese, que a presente demanda visa buscar dissolução parcial de sociedade empresarial e apuração dos haveres correspondentes, informando ter obtido, em ação de exigir contas, documentos contábeis segundo os quais a sociedade acumulou lucros no patrimônio líquido ao longo dos exercícios, que foram transferidos em 1º/1/2025 para o passivo circulante, em conta destinada a “Dividendos, Participações e Juros sobre o Capital” e “Participações a Pagar”. Acrescenta que em 30/11/2025 houve nova provisão de R$ 1.139.185,75 (um milhão, cento e trinta e nove mil, cento e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) incorporados à mesma rubrica, totalizando o montante de R$ 15.985.122,17 (quinze milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e dezessete centavos). Relata que a decisão agravada indeferiu o pedido de medida cautelar destinada a impedir a distribuição ou transferência desses valores antes da definição dos haveres do sócio retirante, sob entendimento de que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, considerando que o valor indicado pelo autor foi obtido pela aplicação direta de seu percentual societário sobre rubrica contábil global, sem prévio balanço de determinação, restando controvertida a definição acerca da data-base para apuração de haveres, e por inexistir prova de efetivo pagamento, transferência ou dissipação patrimonial, reputando desproporcional a indisponibilidade imediata de numerário de sociedade em atividade. Sustenta que a decisão partiu de premissa equivocada ao afirmar que a data-base da apuração de haveres seria controvertida, pois tanto o agravante quanto a empresa agravada Honix indicaram o dia 29/11/2023 como marco da ruptura societária. Argumenta que a tutela cautelar pretendida não se destina a liquidar antecipadamente o direito material, mas sim assegurar a eficácia da futura apuração de haveres. Afirma que a transferência dos lucros acumulados para o passivo circulante configura ato objetivo preparatório da distribuição dos recursos aos sócios remanescentes e que a existência de ativo circulante de aproximadamente R$ 21,9 milhões não elimina o risco, mas evidencia a capacidade financeira para a imediata realização dos pagamentos. Acrescenta que a sociedade teria registrado, em exercícios anteriores, rendimentos atribuídos ao recorrente sem o correspondente pagamento, o que reforça o risco decorrente da escrituração questionada. Requer a concessão de tutela recursal de urgência para determinar que, caso realize pagamento, transferência, compensação, adiantamento, quitação, baixa contábil com satisfação econômica ou qualquer disponibilização de recursos relacionada às rubricas controvertidas, efetue simultaneamente depósito judicial correspondente a 20% de cada operação, até o limite de R$ 2.484.753,67 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos). Subsidiariamente, pede que a sociedade seja impedida de efetuar tais pagamentos ou que seja determinada a segregação contábil e financeira da parcela correspondente. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, confirmando a medida liminar pretendida. Preparo recolhido no ID 89166761. É o relatório. DECIDO Conheço do recurso interposto, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo a decisão agravada de ID 286181897 dos autos de origem: Trata-se de manifestação sobre fato superveniente cumulada com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 284293969), apresentada por JAYSON BARRETO LINHARES nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade que move em face de HONIX – ELEVADORES, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA, HONIX DUO ELEVADORES, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CARLOS EMÍLIO NUNES DA SILVA, ANA PAULA DE SOUSA e DIANA MARIA JORGE NUNES. Sustenta o autor que, a partir de documentos contábeis e fiscais produzidos na ação de exigir contas nº 0721302-98.2025.8.07.0001, apurou que a primeira ré manteve, entre 2015 e 2024, política de retenção de lucros, elevando o saldo de lucros acumulados a R$ 14.845.936,42, e que, em 1º de janeiro de 2025, esse montante foi retirado do patrimônio líquido e reclassificado como obrigação de curto prazo na rubrica "Dividendos, Participações e Juros sobre o Capital", à qual se somou nova provisão de R$ 1.139.185,75, totalizando R$ 15.985.122,17. Requer ordens de abstenção de pagamento, transferência ou reclassificação desses valores, segregação e depósito judicial de R$ 3.197.024,43, arresto sucessivo via SISBAJUD, sigilo do pedido e da decisão e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica dirigido ao administrador. Decido. A tutela cautelar, ainda que voltada apenas à conservação do bem litigioso, submete-se aos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nenhum deles se faz presente com a segurança exigida para medida constritiva dessa magnitude, deferida sem contraditório. Quanto à probabilidade do direito, a titularidade de 20% do capital social da primeira ré parece incontroversa, mas disso não decorre, porém, a probabilidade de crédito líquido de R$ 3.197.024,43. O valor foi obtido pela simples aplicação do percentual societário sobre rubrica contábil global, sem suporte em balanço de determinação. O objeto desta ação é a apuração de haveres do sócio retirante, procedimento que depende de perícia contábil e da consideração de ativos, passivos, contingências e ajustes de normalização, além da definição da data-base, ponto que é objeto de controvérsia expressa nas contestações. O montante pretendido não guarda correspondência necessária com os haveres e sequer distingue os resultados formados antes e depois da resolução societária. Trata-se de cálculo unilateral e provisório, insuficiente para amparar constrição milionária. A qualificação jurídica da própria reclassificação contábil também é controvertida e não comporta definição em cognição sumária. A migração de lucros acumulados do patrimônio líquido para o passivo circulante pode traduzir irregularidade, como sustenta o autor, mas pode igualmente refletir deliberação de distribuição ou providência escritural com explicação técnica. O perigo de dano tampouco se evidencia. O que os documentos revelam é lançamento contábil, não ato de disposição patrimonial. Não há prova de que os valores tenham sido efetivamente pagos, transferidos ou dissipados, nem de esvaziamento patrimonial em curso. Ao contrário, o próprio autor informa que a sociedade registra ativo circulante de R$ 21.929.588,41, montante superior à obrigação provisionada, o que enfraquece a alegação de risco de frustração do resultado útil do processo. O receio de que a administração venha a promover transferências futuras é, nesta fase, prognóstico, e o arresto cautelar exige demonstração de atos concretos de dilapidação, não temor subjetivo. Pesa ainda a desproporção da medida. A ordem de indisponibilizar, sem contraditório, cerca de R$ 3,2 milhões de sociedade em atividade, com bloqueio de rubrica contábil e arresto sucessivo por sistemas eletrônicos, é providência de gravidade superior ao risco demonstrado e pode comprometer o funcionamento da empresa e, por consequência, a solvência necessária ao pagamento dos haveres que vierem a ser apurados. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado no ID 284293969, em todos os seus capítulos. Recebo a petição como manifestação sobre fato superveniente, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, ficando o seu conteúdo submetido ao contraditório e à instrução posterior. INDEFIRO o pedido de sigilo formulado no item 101, b da petição de id.284293969. Eventual restrição futura dependerá de requerimento específico, com individualização dos documentos e demonstração concreta do prejuízo. À Secretaria para retirada do sigilo da petição de id. 284293969 e documentos que a acompanham. INDEFIRO, igualmente, o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A petição inicial não veiculou pretensão de desconsideração. A inclusão dos sócios no polo passivo decorreu da decisão de ID 250471707, que determinou a retificação da autuação para que figurassem todos os sócios remanescentes, na forma do art. 601 do Código de Processo Civil, providência cumprida na emenda de ID 250773281. O administrador CARLOS EMÍLIO NUNES DA SILVA, portanto, já é réu nesta ação, citado e representado nos autos, tendo inclusive apresentado contestação, de modo que exercerá plenamente o contraditório quanto a todos os fatos que lhe são imputados. Não há utilidade, tampouco necessidade, em instaurar incidente cuja finalidade é justamente trazer ao processo terceiro que dele não participa. Eventual extensão da responsabilidade patrimonial por abuso da personalidade jurídica deverá ser avaliada em fase própria, na hipótese de frustração da satisfação do crédito que venha a ser reconhecido. A ré ANA PAULA DE SOUSA ainda não foi citada e a fase postulatória não se encontra encerrada. A manifestação sobre todas as defesas será oportunizada em prazo único, após o aperfeiçoamento da citação de todos os réus, em observância à economia processual. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o resultado das diligências de citação já realizadas em relação a cada um dos réus, especialmente quanto a ANA PAULA DE SOUSA, indicando as que restaram frustradas e as respectivas causas, e requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito em relação à ré não citada. Intime-se. No presente recurso, a controvérsia está restrita à tutela cautelar destinada a preservar parte dos valores registrados nas rubricas contábeis “Dividendos, Participações e Juros sobre o Capital”, “Participações a Pagar” ou equivalentes. Conforme relatado, o agravante alega que integrou o quadro societário da primeira sociedade agravada, na proporção de 20% do capital social, até o rompimento da relação societária ocorrido em 29/11/2023. No curso do processo de origem, apresentou manifestação sobre fato superveniente, acompanhada de documentos contábeis obtidos na ação de exigir contas nº 0721302-98.2025.8.07.0001, sustentando que os lucros acumulados no patrimônio líquido da empresa durante vários exercícios foram reclassificados, a partir de 1º/1/2025, para o passivo circulante, sob as rubricas “Dívidas, Participações e Juros sobre Capital” e “Participações a Pagar”. Com base nesses elementos, pretende a concessão de medida cautelar, sem o devido contraditório, para impedir a distribuição dos valores aos sócios remanescentes antes da definição de seus haveres, mediante abstenção de pagamento, segregação e depósito judicial ou arresto sucessivo de ativos financeiros. Segundo dispõe o art. 301 do CPC, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” A medida conservativa pode ser adotada no processo de conhecimento mesmo antes da apuração exata do crédito, desde que estejam demonstradas a plausibilidade da pretensão principal e a existência de risco concreto à efetividade do provimento final. No caso dos autos, em que pese os argumentos do agravante, entendo que tais requisitos não se encontram presentes. Conforme determina os art. 604 e 606 do CPC, a apuração dos haveres do sócio retirante exige definição da data da resolução da sociedade e do critério de apuração conforme previsto no contrato social, podendo o magistrado nomear perito no caso de necessidade de apuração do valor patrimonial conforme o balanço de determinação, levando em conta a avaliação dos bens e direitos componentes do ativo, dedução do passivo, exame de contingências e demais ajustes necessários à reprodução da situação patrimonial da sociedade na data da resolução. Transcrevo-os: Art. 604. Para apuração dos haveres, o juiz: I - fixará a data da resolução da sociedade; II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III - nomeará o perito. § 1º O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. § 2º O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. § 3º Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa. (...) Art. 606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades. No caso dos autos, o contrato social de ID 250332182 dos autos de origem prevê que os lucros e prejuízos são atribuídos aos sócios proporcionalmente às quotas e que, nos casos de resolução da sociedade em relação a um dos integrantes, os haveres serão apurados segundo a situação patrimonial existente na data da resolução, mediante balanço especialmente levantado. Assim, embora não exista, a princípio, controvérsia sobre a data-base de retirada do agravante da sociedade na data de 29/11/2023, permanece indefinida a controvérsia acerca do valor econômico das suas quotas sociais. A apuração não corresponde à simples aplicação do percentual societário sobre determinada conta do patrimônio líquido, conforme defende o agravante. A definição dos haveres exige balanço de determinação, avaliação dos bens e direitos componentes do ativo, dedução do passivo, exame de contingências e demais ajustes necessários à reprodução da situação patrimonial da sociedade na data da resolução, nos termos dos arts. 604 e 606 do CPC. O saldo de lucros acumulados pode integrar a análise pericial, mas não representa, isoladamente, patrimônio líquido disponível e necessariamente conversível em crédito do ex-sócio. Ou seja, a existência da rubrica não permite concluir que 20% de seu valor corresponderá ao resultado da apuração, sobretudo antes da análise dos demais ativos, obrigações sociais e critérios de avaliação. Além disso, depois da data da resolução da sociedade, o ex-sócio não participa automaticamente dos lucros posteriores nem detém direito real sobre bens ou valores específicos do patrimônio social. Seu direito assume conteúdo econômico a ser apurado segundo a situação patrimonial existente na data-base. Por essa razão, não se pode presumir que cada pagamento efetuado com fundamento na rubrica controvertida deva gerar depósito automático de 20% em seu favor. Ademais, o registro apontado pelo agravante no passivo circulante indica que a obrigação foi classificada contabilmente como de curto prazo, mas não comprova, isoladamente, que a administração esteja prestes a realizar os pagamentos nem que pretenda frustrar a futura apuração de haveres. A mera possibilidade de futura distribuição não é suficiente para justificar restrição patrimonial ou interferência judicial na administração da sociedade, sobretudo considerando que a reclassificação ocorreu em 1º/1/2025, com nova provisão em novembro de 2025, e que a tutela pretendida foi requerida somente em julho de 2026, sem demonstração de que, durante esse período, os valores tenham sido distribuídos ou que tenha ocorrido redução patrimonial correspondente, inexistindo situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da mesma forma, a circunstância narrada pelo agravante, de que a sociedade transmitiu declarações fiscais nas quais lhe atribuiu rendimentos não pagos, pode ser relevante para a prestação de contas, para a perícia e para a própria apuração de haveres. Entretanto, a dissociação entre rendimentos declarados e valores alegadamente não recebidos não demonstra, sem exame técnico e contraditório, que os lucros acumulados tenham sido desviados ou estejam na iminência de ser distribuídos aos demais sócios. Dessa forma, conforme bem consignado na decisão agravada, a indisponibilidade de ativo considerável de empresa ativa, sem o devido contraditório e demonstração suficiente do risco, poderá comprometer a gestão financeira da sociedade e a própria solvência necessária ao pagamento dos haveres que vierem a ser apurados. Ausente, portanto, a demonstração efetiva de risco de dilapidação patrimonial ou comprometimento capaz de frustrar a futura satisfação do crédito, não bastando receio subjetivo ou risco abstrato, não se verifica, neste exame inicial, os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC para o deferimento da antecipação da tutela pretendida, devendo ser mantida a decisão agravada conforme os próprios fundamentos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO CONCRETO DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar consistente em arresto de bens da ré. 2. A agravante alegou ser credora de R$ 2.288,47 decorrentes de operações mercantis e sustentou que a divulgação da venda do estabelecimento empresarial da devedora evidenciaria risco de esvaziamento patrimonial, apto a justificar a medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência cautelar de arresto, especialmente quanto à demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O arresto constitui modalidade de tutela provisória de urgência cautelar destinada à preservação da utilidade da futura execução, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A mera inadimplência contratual ou a existência do crédito não autorizam a concessão da medida, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias concretas que revelem risco efetivo de insolvência, ocultação de bens, dilapidação patrimonial ou outro comportamento capaz de frustrar a futura satisfação do crédito. 6. A divulgação de anúncios de venda do estabelecimento empresarial, desacompanhada de elementos que evidenciem dissolução irregular da sociedade, ocultação patrimonial ou esvaziamento fraudulento do patrimônio, não caracteriza, por si só, situação apta a justificar o arresto cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O arresto cautelar exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do risco de frustração da futura execução, não bastando a mera inadimplência ou a intenção de alienação do estabelecimento empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300 e 301; CC, art. 1.142. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2132317, AI 0702066-32.2026.8.07.0000, Rel. Des. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 11.06.2026; TJDFT, Acórdão 2043754, AI 0714946-90.2025.8.07.0000, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 11.09.2025; TJDFT, Acórdão 2043439, AI 0716222-59.2025.8.07.0000, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, j. 11.09.2025. (Acórdão 2162672, 0705358-25.2026.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2026, publicado no DJe: 28/08/2026.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARRESTO CAUTELAR. ARTS. 300 E 301 DO CPC. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual indeferido o pedido de arresto cautelar de bens e ativos financeiros em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais ajuizada pelo ora agravante. 2. Arresto cautelar de ativos financeiros do devedor encontra-se previsto no art. 301 do CPC: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. 2.1. Arresto consubstancia instrumento processual destinado a assegurar a utilidade do processo em caso de fundado receio de dilapidação patrimonial por parte do devedor. Como toda medida cautelar, seus pressupostos são plausibilidade do direito alegado e perigo de dano conforme dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.2. Deferimento de arresto cautelar exige comprovação da prática efetiva de atos que indiquem que a parte sobre a qual recai o pedido esteja em vistas de ou mesmo dilapidando o patrimônio com o objetivo de frustrar o cumprimento de eventual medida judicial. 2.3. Cabe ainda registrar que risco de dano para concessão da tutela cautelar não pode se fundar em receio meramente subjetivo. É preciso que o receio de dano esteja ligado a uma situação objetiva, demonstrável através de fatos, até porque não é o risco de um dano qualquer que autoriza a concessão da medida cautelar: é preciso que se trate de risco de dano atual, certo e grave. 3. Na hipótese, como bem definido pela decisão agravada, o descumprimento do contrato firmado entre as partes há mais de um ano, sem comprovação objetiva de depredações ou riscos atuais ou concretos ao resultado útil do processo, não autoriza o deferimento de medidas constritivas como o arresto. Não há nos autos, ainda, demonstração suficiente de risco concreto de dilapidação patrimonial ou esvaziamento de responsabilidade pelos agravados. 3.1. Não demonstrados os requisitos para antecipação de tutela quanto ao pedido de despejo e arresto, impõe-se indeferir o pedido cautelar neste momento processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2084262, 0746444-10.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.) (destaquei) Ademais, cumpre esclarecer que a manutenção da decisão agravada não impede nova apreciação da tutela pelo Juízo de origem se forem apresentados elementos concretos de deliberação, pagamento, transferência ou dissipação dos valores contabilizados. Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presente a relevante fundamentação apta a atribuir a antecipação de tutela pretendida no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão agravada. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. Intimem-se as partes agravadas para apresentarem contrarrazões no prazo legal. Brasília - DF, data da assinatura eletrônica. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Desembargador Relator
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