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TJDFT · 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0740938-44.2025.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: E. B. C. REQUERIDO ESPÓLIO DE: V. B. D. A. REQUERIDO: L. M. B. D. C., V. F. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta processual, verifica-se que nos autos nº 0725006-16.2025.8.07.0003, foi proferida sentença que reconheceu STEPHANIE MARTA DE LIMA como filha biológica de VALDIVÂNIO BARBOSA DE AQUINO, determinando a alteração de seu nome para STEPHANIE MARTA DE LIMA AQUINO e a inclusão, em seu assento de nascimento, do nome do pai e dos avós paternos. O reconhecimento da filiação atribui a STEPHANIE MARTA DE LIMA AQUINO a qualidade de descendente e herdeira necessária do falecido, nos termos dos arts. 1.596, 1.784, 1.829, inciso I, e 1.845 do Código Civil. Tratando-se de ação de reconhecimento de união estável após a morte, devem integrar o polo passivo os sucessores do falecido. Reconhecida a existência de filha do de cujus, são os descendentes chamados à sucessão antes dos ascendentes, o que afasta a legitimidade dos pais do falecido para permanecerem na demanda exclusivamente na qualidade de herdeiros. Assim, o polo passivo deve ser regularizado para inclusão de STEPHANIE MARTA DE LIMA AQUINO e exclusão de LUCÍLIA MARIA BARBOSA DE CARVALHO e V. F. D. A., anteriormente incluídos como herdeiros de VALDIVÂNIO BARBOSA DE AQUINO. Ante o exposto: INTIME-SE a autora, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) apresente nova petição inicial emendada, na íntegra, nos termos dos arts. 319 e 321 do CPC, promovendo a adequação do polo passivo à filiação reconhecida judicialmente; b) qualifique integralmente STEPHANIE MARTA DE LIMA AQUINO, indicando CPF, documento de identidade, estado civil, profissão, endereço completo, endereço eletrônico e telefone, ou justifique, de forma fundamentada, a impossibilidade de obtenção de algum desses dados; c) requeira expressamente a citação de STEPHANIE MARTA DE LIMA AQUINO, indicando endereço completo e hábil ao cumprimento do ato; d) junte aos autos cópia integral da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado relativamente aos autos nº 0725006-16.2025.8.07.0003. 4. Cumpridas as determinações, e voltem os autos conclusos para exame do recebimento da petição inicial emendada, regularização do polo passivo e determinação da citação. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 24 de agosto de 2026 08:54:45. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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