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TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão
DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (exequente/agravante), em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília, que, no âmbito do procedimento de cumprimento de sentença n.º 0033861-95.2006.8.07.0001 (autos de origem), deflagrado em desfavor de JOSÉ DANIEL MARTINS CATOIRA, BOXEXAS BAR E RESTAURANTE LTDA. e ALLINE CRISTINA DA SILVA (executados/agravados), acolheu parcialmente a impugnação oferecida unicamente por JOSÉ DANIEL para reconhecer a impenhorabilidade da quantia bloqueada em suas contas bancárias (R$ 64.840,00) e determinar a sua imediata restituição. O agravante alega que, após constrição de seus ativos financeiros, garantiu tratar-se de valores oriundos de benefício previdenciário mantidos em conta poupança. Afirma que, embora tenha impugnado a alegação de impenhorabilidade e requerido a comprovação da origem dos recursos, o Juízo de origem utilizou extratos bancários posteriormente juntados pelo agravado para acolher a impugnação, sem, todavia, oportunizar acesso aos documentos e manifestação prévia sobre seu conteúdo. Sustenta que a postura adotada pelo Juízo “a quo” incorreria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a decisão fora fundamentada em documentos que permaneceram inacessíveis aos procuradores do banco. Ressalta que os extratos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a formação histórica do saldo bloqueado nem a origem integral dos valores constritos, motivo pelo qual seria necessária a complementação da prova antes da liberação dos recursos. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a restituição da quantia de R$ 64.840,00 ao devedor até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteia a cassação da decisão agravada, com a reabertura do contraditório e a concessão de prazo para manifestação sobre os documentos apresentados pelo executado, ou, subsidiariamente, a complementação da prova documental. Preparo devidamente recolhido (ID 89041270). É o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Para o caso específico da antecipação da tutela, dada a omissão legislativa a respeito dos respectivos requisitos de concessão, o entendimento prevalecente na Doutrina e Jurisprudência pátrios é no sentido de que o deferimento da medida impõe ao recorrente o cumprimento do ônus de comprovar os mesmos requisitos da tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No presente caso, almeja o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso para impedir, até o seu julgamento, o cumprimento da parcela da decisão agravada que determina a restituição dos valores bloqueados às contas bancárias do devedor JOSÉ DANIEL. De início é importante registrar que o agravante, há quase duas décadas (desde 2006), tenta satisfazer o seu direito de crédito, oriundo da Cédula de Crédito Comercial n.º 99/00395-3, que à época da distribuição da ação alcançava a quantia de aproximadamente R$ 39.600,00, mas que atualmente atinge a quantia de R$ 519.580,86 (quinhentos e dezenove mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos). Como visto, o recurso versa sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo. Nos limites da cognição sumária, próprio deste recurso e fase processual, percebe-se que o requisito relacionado ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação se encontra satisfatoriamente demonstrado. Isso porque o cumprimento de sentença deflagrado nos autos de origem teve início a partir de crédito constituído há muitos anos, sendo certo que a execução tramita há extenso período sem que tenham sido localizados bens suficientes à satisfação da obrigação. Conforme destacado pelo agravante, o débito alcança atualmente valor superior a meio milhão de reais e a constrição impugnada representa uma das raras oportunidades concretas de localização de ativos financeiros em nome do agravado e dos demais devedores. Nessa perspectiva, a imediata restituição da quantia bloqueada ao agravado possui potencial para comprometer o resultado útil do recurso, pois, uma vez transferidos os valores para a esfera de disponibilidade do agravado, eventual provimento do recurso poderá encontrar obstáculos práticos relevantes para a recomposição da garantia patrimonial, especialmente diante da inexistência de notícia acerca da localização de outros bens aptos à constrição judicial. Sob esse prisma, não se pode ignorar que a liberação imediata dos recursos pode representar, em termos práticos, a perda da última oportunidade concreta de satisfação do crédito perseguido pelo exequente. Todavia, a concessão do efeito suspensivo não se contenta apenas com a comprovação de um único requisito, já que exige o preenchimento do requisito ligado à probabilidade de provimento do recurso. No caso em exame, embora não se desconheça a plausibilidade jurídica das teses sustentadas pelo agravante, especialmente aquelas relacionadas à necessidade de observância do contraditório e à possibilidade de mitigação das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, conclui-se que, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É verdade que a jurisprudência contemporânea vem admitindo, em situações excepcionais, a relativização da proteção patrimonial conferida pelo art. 833 do Código de Processo Civil, sobretudo quando evidenciados comportamentos abusivos, fraude à execução ou utilização indevida dos mecanismos de proteção legal. Da mesma forma, não se mostra desarrazoada a alegação de que os documentos posteriormente juntados aos autos principais poderiam ter sido submetidos, de forma mais ampla, ao contraditório do exequente antes da prolação da decisão agravada. Entretanto, a análise do presente caso recomenda prudência. Isso porque a própria decisão agravada registra que o executado conta atualmente com mais de 80 anos de idade, percebe benefícios previdenciários de reduzido valor e apresentou documentação médica indicativa de quadro clínico gravíssimo, circunstâncias que motivaram, inclusive, o reconhecimento da prioridade especial de tramitação prevista no Estatuto da Pessoa Idosa. E, mais do que isso, os elementos acostados aos autos evidenciam que o agravado se encontra internado em unidade de terapia intensiva de hospital particular desde 08/07/2026, sem previsão de alta, situação que reforça, ao menos neste exame preliminar, a manifesta necessidade dos recursos financeiros cuja restituição foi determinada pelo Juízo de origem. Nesse contexto, embora a alegação de eventual ofensa ao contraditório mereça exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado, não se pode perder de vista que a decisão recorrida foi proferida após a apresentação de documentos complementares e com fundamento na proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, além de ter levado em consideração as condições pessoais e de saúde do agravado. A circunstância de o agravado se encontrar internado em unidade de terapia intensiva, sem perspectiva de alta hospitalar, constitui elemento de especial relevância para a ponderação dos interesses contrapostos. Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, a manutenção da disponibilidade dos recursos pode estar diretamente relacionada à sua subsistência, ao custeio de tratamento médico e à preservação de sua própria dignidade, valores que recebem especial proteção do ordenamento jurídico. Assim, embora o recurso revele questões juridicamente relevantes e merecedoras de apreciação pelo órgão colegiado, não se mostra possível afirmar, neste momento processual, a existência de probabilidade suficientemente robusta de reforma da decisão agravada. Ao contrário, as particularidades do caso concreto, especialmente o delicado estado de saúde do executado e os fundamentos humanitários que ampararam a decisão recorrida, enfraquecem a plausibilidade da pretensão recursal em grau bastante para impedir a concessão da tutela pretendida. Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativamente exigidos para a concessão do efeito suspensivo, impõe-se o indeferimento do almejado efeito suspensivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Comunique-se o Juízo de origem sobre a presente decisão. Intimem-se. Brasília/DF, 8 de setembro de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR
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