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0740603-97.2026.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Turma Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GABRIELA KUMMEL e CAUDEMIR CARDOZO ARAUJO, autores/agravantes, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada em face de MORADA DA SERRA RESORT SPE LTDA., réu/agravado, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, à vedação de inscrição dos autores em cadastros de inadimplentes e à imediata liberação da cota de multipropriedade objeto do contrato. Em suas razões recursais, sustentam os agravantes, em síntese, que manifestaram de forma inequívoca a intenção de rescindir o contrato de multipropriedade celebrado com a agravada, não sendo razoável exigir que permaneçam adimplindo prestações futuras relativas a negócio cuja extinção é objeto da própria demanda. Alegam que a continuidade da cobrança das parcelas, bem como o risco de negativação de seus nomes, configura perigo de dano suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. Defendem, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal admite a suspensão das prestações vincendas e a vedação de inscrição em cadastros restritivos em ações de rescisão contratual semelhantes à presente. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, com o deferimento da tutela provisória postulada na origem. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do pedido liminar. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De igual modo, o art. 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, a tutela recursal postulada. Em análise preliminar dos autos, não vislumbro a presença do perigo de dano em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada. Com efeito, o Juízo de origem consignou que os agravantes não apresentaram documento apto a demonstrar pedido administrativo de rescisão contratual, notificação extrajudicial previamente encaminhada à fornecedora ou qualquer elemento que evidencie recusa da agravada em promover o desfazimento do negócio. Também não foi comprovada a existência de protesto, inscrição em cadastro restritivo ou ameaça concreta e iminente de negativação. A alegação de urgência ampara-se, essencialmente, na possibilidade abstrata de incidência das consequências contratuais decorrentes de eventual inadimplemento futuro. Todavia, a mera existência de cláusulas contratuais prevendo cobranças, encargos moratórios ou eventual inscrição em cadastros de inadimplentes não é suficiente, por si só, para caracterizar risco atual e concreto de dano apto a justificar a intervenção excepcional desta instância antes da formação do contraditório. Além disso, observa-se que os próprios agravantes efetuaram pagamento contratual em 07/08/2026, poucos dias antes do ajuizamento da ação, circunstância que, ao menos neste exame inicial, reforça a necessidade de melhor esclarecimento da situação contratual após a formação do contraditório. Cumpre destacar, ainda, que parcela substancial das providências requeridas em sede recursal, especialmente a imediata rescisão contratual, a liberação da cota de multipropriedade e a transferência dos respectivos encargos à agravada, confunde-se com o próprio mérito da demanda originária. Sua concessão, neste momento processual, implicaria antecipação de efeitos que demandam cognição mais aprofundada acerca das causas e consequências patrimoniais do desfazimento contratual, tal como consignado pelo Juízo de origem. Desse modo, embora as alegações recursais revelem discussão jurídica relevante quanto aos efeitos da manifestação de vontade dos consumidores de não permanecerem vinculados ao contrato, não se verifica, por ora, a demonstração de risco concreto e atual apto a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Por fim, também não se verifica perigo de dano decorrente da mera continuidade da exigibilidade das parcelas contratuais durante o curso da demanda. Isso porque o prejuízo apontado pelos agravantes possui natureza eminentemente patrimonial e admite recomposição futura, caso venha a ser reconhecido o direito à rescisão contratual e à restituição das quantias pagas. Nessa hipótese, os valores eventualmente desembolsados no curso do processo poderão ser considerados na apuração do montante a ser restituído, não se evidenciando, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Brasília/DF, 3 de setembro de 2026. ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ DESEMBARGADOR

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